TJRN - 0833680-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 972 Processo nº 0833680-74.2022.8.20.5001 Autor(es): Banco do Brasil S/A Réu(s): ARTUR SOARES DE MACEDO SOBRINHO, FRANKLIN SOARES DE ARAUJO, AMALIA ROSA DE MOURA ARAUJO, RITA DE CASSIA MOURA DE ARAUJO e RENATO DE OLIVEIRA LUIZ DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Ação Monitória contra RITA DE CÁSSIA MOURA DE ARAÚJO e outros, também qualificado(a)(s).
Ato ordinatório determinando ao autor manifestar-se sobre a negativa de citação da parte ré, a qual permaneceu inerte. É o relatório, decido: O art. 240 do Código de Processo Civil, em seu § 2o, impõe à parte o dever de promover a citação do réu em 10 (dez) dias, a partir do despacho que a ordenou.
Certo ainda que o termo jurídico "promover a citação" significa requerer tal ato convocatório, com a qualificação do réu, inclusive endereço, como também pagar as custas devidas, além de publicar o competente edital, conforme art. 257 do Código de Ritos Civis.
No feito em estudo, o(a) autor(a) não indicou o endereço onde a ré Rita de Cássia pudesse ser encontrada ou requereu sua citação editalícia, embora intimado(a) para tanto.
Saliente que os herdeiros são liticonsortes necessários, o que impõe a extinção completa do processo, conforme arts. 114 e 115, do CPC.
Devo pontificar a não obrigatoriedade de intimação pessoal da autora, na forma do § 1o, do art. 485, do Código de Ritos Adjetivos, uma vez que a hipótese sob julgamento não versa sobre abandono de causa.
Para este norte a jurisprudência do STJ, como também do TJ/RN: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - § 1º DO MESMO DISPOSITIVO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no REsp 1129569/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 23/10/2009). (grifo nosso) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO).
DISPENSABILIDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL DO AUTOR.
NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO §1º DO ART. 267 DO CPC.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN - AC 2010.002225-8 - 3ª Câmara Cível - Rel: Des.
Saraiva Sobrinho - J. 10/06/2010).(grifo nosso) " EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, CPC).
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO SEU CAUSÍDICO.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/RN - AC 2010.002011-3 - 2ª Câmara Cível - Rel: Des.
Cláudio Santos - J. 08/06/2010). (grifo nosso).
Nesse passo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo(a) autor(a).
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
P.R.I.
NATAL, 18/09/2025. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 05:06
Conclusos para despacho
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03/09/2025 05:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0833680-74.2022.8.20.5001 Partes: Banco do Brasil S/A x FRANKLIN SOARES DE ARAUJO Vistos, etc.
Declaro nulo o ato ordinatório de id. 139608858, uma vez que não observou o prazo ditado pelo art. 240, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para promover a citação do(a)(s) ré(u)(s), no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:37
Outras Decisões
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02/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0833680-74.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FRANKLIN SOARES DE ARAUJO, AMALIA ROSA DE MOURA ARAUJO, RITA DE CASSIA MOURA DE ARAUJO, RENATO DE OLIVEIRA LUIZ DA COSTA, ARTUR SOARES DE MACEDO SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 139267534, em especial, atualizar o endereço da parte ré: RITA DE CASSIA MOURA DE ARAUJO, para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, Natal-RN, 8 de janeiro de 2025.
SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 14:32
Juntada de diligência
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25/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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22/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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06/11/2024 02:57
Decorrido prazo de ARTUR SOARES DE MACEDO SOBRINHO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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26/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833680-74.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FRANKLIN SOARES DE ARAUJO, AMALIA ROSA DE MOURA ARAUJO, RITA DE CASSIA MOURA DE ARAUJO, RENATO DE OLIVEIRA LUIZ DA COSTA, ARTUR SOARES DE MACEDO SOBRINHO DECISÃO Vistos, etc.
Leonardo Nogueira Maluf opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de omissão quanto aos honorários sucumbenciais fixados, pugnando pelo arbitramento na forma do art. 85, do CPC. É o que basta relatar, Decido: A priori, deixo de aplicar § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, por entender que o contraditório esposado somente é aplicável quando ocorra plausível possibilidade de imputação de efeito infringente no caso concreto, jamais quando o recurso seja irreprochavelmente descabido.
Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator, não cabendo rediscussão da matéria, como claramente almeja o embargante.
Desta maneira, não vislumbro qualquer omissão no decisum, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração.
Por fim, constato a nulidade da citação da ré Rita de Cássia Moura de Araújo, posto que sua citação (id. 94064278) indicou prazo para defesa a partir da audiência prévia de conciliação, conforme art. 335, do CPC, porém tal audiência não se realizou por força maior (id. 97546147), não tendo o marco inicial para a defesa se concretizado.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Declaro nula a citação de id.
Rita de Cássia Moura de Araújo.
Certifique-se a devolução do AR relativo à carta de id. 118008081.
Em caso negativo, renove-se a dita citação.
Cite-se Rita de Cássia Moura de Araújo para oferta de defesa, em 15 dias, conforme endereço posto no id. 94064278.
P.I.
Natal/RN, 23 de julho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2024 03:12
Decorrido prazo de AMALIA ROSA DE MOURA ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 12:32
Juntada de diligência
-
23/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
30/03/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:58
Outras Decisões
-
26/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 06:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2023 13:51
Audiência conciliação não-realizada para 27/03/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/03/2023 13:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/23 14h, cejusc.
-
27/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 13:34
Audiência conciliação designada para 27/03/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2023 13:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/08/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 05:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:26
Juntada de custas
-
25/05/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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