TJRN - 0813779-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813779-86.2023.8.20.5001 AUTOR: THATYANE BEZERRA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por Thatyane Bezerra da Silva em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ambas qualificadas nos autos.
Na decisão de ID nº 156056872 este Juízo nomeou a Dra.
Carolina Cristina Bezerra Dantas (CRM nº 5438) para funcionar como perita no presente feito.
Ato contínuo, a parte demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 156177384, por meio do qual impugnou a nomeação da perita designada, sob o argumento de que a expert integra a lista de profissionais credenciados à demandada.
Com a peça veio o documento de ID nº 15677385. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre trazer à baila que, em que pese a parte autora tenha utilizado a via inadequada para a arguição de suspeição do perito nomeado para atuar no presente feito, dado que o fez por simples petição nos autos quando deveria ter instaurado incidente processual, consoante previsto no art. 148, §2º, do CPC, tem-se por imperioso o recebimento e apreciação da exceção, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, mormente considerando que não haverá prejuízo para as partes e que o prazo previsto para a arguição de suspeição foi observado pela requerente.
No que diz respeito à suspeição, dispõe o Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes (grifou-se).
Art. 148.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo (destaques acrescidos).
Da análise dos presentes autos, em específico do Guia Médico anexado no ID nº 156177385, verifica-se que a perita nomeada nos presentes autos, Carolina Cristina Bezerra Dantas, integra a lista de cirurgiões plásticos credenciados à ré, situação que pode ensejar possível conflito de interesse no julgamento do feito.
Ademais, destaca-se que a informação é confirmada pelo Guia Médico constante no site da ré, no qual se atesta a presença da profissional indicada como médica credenciada (https://guiamedico.unimednatal.com.br/resultado-da-pesquisa).
Nessa linha, convém ressaltar que a imparcialidade representa um pilar fundamental na atuação do perito judicial nomeado, sendo certo que, havendo qualquer indício de parcialidade e/ou de interesse do profissional no julgamento da demanda em favor de qualquer das partes, deverá ser realizada sua substituição, de modo a afastar a possibilidade de favorecimento de qualquer dos litigantes.
Assim, o acolhimento da exceção de suspeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de suspeição da perita nomeada nos presentes autos, Dra.
Carolina Cristina Bezerra Dantas, e, em decorrência, destituo-a do encargo de perita para o qual foi nomeada na decisão de ID nº 156056872.
De consequência, nomeio a Dra.
Aline Bentzen Fonseca Amorim (CRM/RN 6793 RQE Nº 4184), cirurgiã plástica cadastrada no NUPEJ atuante nos casos de perícia paga, telefone: 84 98185-8484 e e-mail [email protected], para funcionar como perita no presente feito.
Em decorrência, cumpram-se as demais determinações constantes do decisum de ID nº 126497935, com a intimação da profissional para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeada e oferecer proposta de honorários.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:47
Nomeado perito
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813779-86.2023.8.20.5001 AUTOR: THATYANE BEZERRA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que o perito nomeado na decisão de ID nº 144272107, Dr.
Marcos Aurélio Pires de A.
Xavier da Costa (CRM nº 2389), manifestou seu desinteresse no encargo para o qual foi nomeado, consoante se verifica da manifestação de ID nº 148091654, destituo-o do encargo de perito.
De consequência, nomeio a Dra.
Carolina Cristina Bezerra Dantas (CRM nº 5438), cirurgiã plástica indicada na lista apresentada pelo CRM/RN, com endereço à Av.
Campos Sales, 901, Manhattan Business Office, sala 608, 6º andar, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-300, telefone nº (84) 99613-1104, para funcionar como perita no presente feito.
Em decorrência, cumpram-se as demais determinações constantes do decisum de ID nº 126497935, com a intimação das partes para apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:52
Nomeado perito
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28/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:48
Nomeado perito
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06/03/2025 12:48
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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06/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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06/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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02/12/2024 07:52
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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02/12/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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11/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 09:20
Nomeado perito
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25/08/2024 09:20
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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15/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813779-86.2023.8.20.5001 AUTOR: THATYANE BEZERRA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Thatyane Bezerra da Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é usuária de plano de saúde oferecido pela ré, estando totalmente em dia com suas obrigações contratuais e sem qualquer tipo de carência a cumprir; b) foi diagnosticada com obesidade, motivo pelo qual se submeteu ao procedimento de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), evoluindo com perda maciça de peso de aproximadamente 42 kg; c) em razão da grande perda de peso, passou a apresentar intensa flacidez de pele em diversas áreas do seu corpo, especialmente na região abdominal, mamas, braços, coxas, dorso e glúteos; d) a grande quantidade de sobra de pele resultante da perda de peso lhe acarreta desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica, além de sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, assaduras nas dobras da pele e dificuldade de realizar as atividades cotidianas; e) buscou a Dra.
Ivete Veras, cirurgiã plástica credenciada à demandada, com o intuito de realizar os procedimentos necessários à conclusão do seu tratamento de obesidade mórbida, tendo a profissional prescrito os procedimentos cirúrgicos reparadores descritos na exordial; f) solicitou junto à requerida autorização para a realização dos procedimentos prescritos, porém a cobertura da cirurgia reparadora lhe foi negada; e, g) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da demandada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente, com médicos da sua rede credenciada própria, a realização das cirurgias reparadoras não estéticas prescritas no relatório médico.
Caso este Juízo entendesse não ser cabível a concessão da tutela de urgência, pleiteou o deferimento da tutela de evidência para que a demandada fosse compelida a autorizar e custear a realização dos referidos procedimentos cirúrgicos reparadores.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a ratificação da tutela de urgência ou evidência concedida; e, d) a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 97058539, 97058540, 97058542, 97058543, 97058544, 97058545, 97058546, 97058548 e 97058549.
Na decisão de ID nº 97072578 foram indeferidas as tutelas de urgência e evidência pretendidas e deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Na oportunidade, foi determinado, ainda, o sobrestamento do presente feito.
Através do petitório de ID nº 103297077 a parte demandante requereu a reconsideração do decisum, pleito que foi indeferido na decisão de ID nº 106595075.
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu as tutelas pretendidas, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sendo determinado à ré que autorizasse e custeasse as cirurgias prescritas para a autora (ID nº 107264881).
Através da petição de ID nº 107743620 a demandada noticiou o integral cumprimento da medida de urgência deferida e anexou os documentos de IDs nos 107743624 e 107743626.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 122291998), na qual impugnou o valor atribuído à causa e arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir da autora.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) todos os procedimentos prescritos para o tratamento da demandante foram solicitados em caráter eletivo, isto é, sem urgência ou emergência; b) em razão da existência de divergência quanto aos materiais e procedimentos indicados pela cirurgiã que assiste a requerente, foi instalado processo de junta médica para decidir sobre o caso; c) a junta instaurada emitiu parecer concluindo pela ausência de pertinência de alguns dos procedimentos e materiais requeridos; d) os procedimentos prescritos para a requerente apresentam cunho eminentemente estético, distanciando-se do dever de cobertura previsto contratualmente; e) não possui o dever de cobrir próteses de silicone, kits pós-operatório ou sessões de drenagem linfática, dado que possuem ordem estética, além de os últimos serem de uso domiciliar; f) não praticou nenhuma conduta ilegal, tendo agido em conformidade com as normas vigentes e o contrato firmado entre as partes; e, g) a demandante não comprovou a ocorrência de qualquer humilhação ou vexame, não havendo falar em reparação por supostos danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e da preliminar arguida ou, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral.
Requereu, ainda, a produção de prova pericial.
Juntou os documentos de IDs nos 122292026, 122292027, 122292028, 122293679, 122293680, 122293681, 122293682, 122293683, 122293684, 122293685, 122293686, 122293687, 122293688, 122293689, 122293690, 122293691, 122293692, 122293693, 122293694, 122293695, 122293696, 122293697, 122293698, 122293699 e 122293700.
Réplica à contestação no ID nº 123082030.
No ID nº 124258413 foi anexado acórdão proferido no bojo do agravo de instrumento interposto pela autora, no qual foi conhecido e desprovido o recurso.
Através do petitório de ID nº 125056852 a demandante requereu o julgamento antecipado da lide.
Colacionou os documentos de IDs nos 125056859, 125056862 e 125056861. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da impugnação ao valor da causa Da análise da peça vestibular, verifica-se que a presente ação cumulou requerimentos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, devendo o valor da causa corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Constata-se, ainda, que o pedido de obrigação de fazer ostenta conteúdo econômico aferível, tendo a parte demandante apresentado orçamento dos procedimentos pretendidos (ID nº 97058546), documento esse que, além de indicar o montante total necessário ao custeio das cirurgias necessárias ao tratamento da autora, não foi impugnado pela parte ré.
Assim, considerando que o montante atribuído à causa (R$ 103.980,00) equivale, de forma exata, à soma entre o valor da obrigação de fazer requerida (R$ 93.980,00) e a quantia pleiteada a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), correspondendo, por conseguinte, ao conteúdo patrimonial em discussão, não há falar em incorreção de tal valor.
Dessa forma, rejeita-se a impugnação ao valor da causa oferecida.
II – Da preliminar de ausência de interesse de agir em relação aos procedimentos de Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, Herniorrafia umbilical e correção de Diástase dos retos-abdominais Em sua peça de defesa (ID nº 122291998), a requerida sustentou a ausência de interesse de agir da requerente em relação aos procedimentos de Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, Herniorrafia umbilical e correção de Diástase dos retos-abdominais, sob a justificativa de que não há, no presente caderno processual, comprovação de negativa de cobertura em relação aos referidos procedimentos.
De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212).
Nessa linha, considerando que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que a ré negou indevidamente a cobertura de todos os procedimentos cirúrgicos prescritos para a autora, dentre eles os procedimentos de Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, Herniorrafia umbilical e correção de Diástase dos retos-abdominais, é patente o interesse de agir da demandante.
Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
III – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os procedimentos cirúrgicos prescritos para a autora possuem caráter funcional e reparador ou eminentemente estético; b) se os procedimentos e materiais prescritos para a demandante são, ou não, pertinentes para o tratamento da sua situação de saúde; e, c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na peça vestibular. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridade do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova no que tange aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "a" e "b" da presente decisão, dado que a parte ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à autora, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido.
Esclareça-se que, no que diz respeito especificamente à comprovação da ocorrência e efetiva extensão dos supostos danos morais sofridos pela parte demandante (ponto controvertido "c"), tem-se que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar os referidos pontos quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao valor da causa e a preliminar suscitada pela ré na contestação de ID nº 122291998; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, c) DEFIRO a inversão do ônus da prova apenas no que tange aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "a" e "b" da presente decisão.
De consequência, tendo em mira a necessidade de realização de perícia técnica para o esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela demandada na peça de defesa de ID nº 122291998 e, em decorrência, nomeio o Dr.
Alexander Farinas Pinheiro (CRM nº 4.564), cirurgião plástico cadastrado junto a este Juízo, com endereço na Rua Cel.
Francisco Borges, 114, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-270, com telefones nos (84) 3346-3444, (84) 99660-2729 e (84) 98707-9234 e endereço eletrônico [email protected], para funcionar como perito no presente feito.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Por oportuno, esclareço que a perícia consistirá na elaboração de laudo pelo profissional perito, a ser procedida de maneira indireta (exame da documentação carreada aos autos deste feito e/ou do prontuário da autora), haja vista que a demandante já foi submetida aos procedimentos cirúrgicos objeto da presente demanda, e, se necessário, de forma direta (exame da demandante), podendo, ainda, ser complementada com entrevista da requerente pelo perito nomeado.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja adimplido pela ré, haja vista que a perícia técnica foi por ela requerida na contestação de ID nº 122291998.
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito.
Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência de 20 (vinte) dias.
Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Logo após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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22/07/2024 16:33
Nomeado perito
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22/07/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:19
Juntada de diligência
-
19/09/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/09/2023 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
01/08/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:58
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 14/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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