TJRN - 0802955-56.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802955-56.2023.8.20.5102 AUTOR: HELENA CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Ceará-Mirim/RN, 25 de agosto de 2025.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:01
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:01
Juntada de intimação de pauta
-
29/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:59
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
29/11/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
23/10/2024 03:02
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802955-56.2023.8.20.5102 AUTOR: HELENA CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 128221230 foi interposto tempestivamente pela parte ré, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 03:55
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802955-56.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HELENA CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HELENA CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário e, após retirar o extrato do INSS, foi surpreendida com desconto de cartão de crédito RMC, cuja contratação a autora desconhece; b) solicitou os serviços da requerida para obtenção de empréstimo consignado tradicional, no entanto, foi induzida/ludibriada a firmar outra operação, qual seja, a de cartão de crédito RMC.
Requereu, ao final, a procedência da ação para declarar a inexistência da contratação, condenando o banco réu à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 102846252), alegando, em preliminares, a ausência de: interesse de agir e prequestionamento administrativo.
No mérito, sustentou que: a) o cartão de crédito consignado INSS elo nacional, reclamado nesta ação, é destinado a aposentados e pensionistas do INSS, que solicitam seu cartão, dirigindo-se a uma agência bancária; b) o promovido não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivados de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos narrados, uma vez que agiu dentro de seu estrito exercício legal.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja desde já fixada a verba indenizatória em atenção à proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Por fim, que não seja concedida a inversão do ônus da prova.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas (ID 115763707), as partes se mantiveram inertes (ID 117621810). É o relatório.
Decido.
No caso em exame, a questão a ser analisada é verificar se a requerente firmou, ou não, o contrato de cartão de crédito RMC ora questionado.
A relação jurídica trazida à apreciação judicial caracteriza-se como relação de consumo, já que a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e réu no conceito do art. 3º da mesma lei, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor da requerente, cumpriria à instituição financeira demandada trazer aos autos a prova de que realizou o contrato em discussão, de forma a estar autorizada a proceder aos descontos consignados.
No entanto, verifica-se que a requerida não provou que a requerente firmou o contrato de cartão de crédito RMC discutido nestes autos, eis que sequer juntou cópia do referido instrumento contratual, levando à conclusão de que, realmente, os descontos são ilegais, e, portanto, indevidos.
Examinando-se o extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS (ID n.º 99717881), constata-se os descontos mensais no valor de R$ 61,73 (sessenta e um reais e setenta e três centavos), referentes ao contrato de n.º 20219005874000015000, cuja contratação não restou comprovada pela parte requerida.
Nesse sentido, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 373, II, do CPC).
Por outro lado, a parte autora comprovou a realização do empréstimo e os descontos em seu benefício previdenciário (ID n°. 99717881), demonstrando o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Infere-se que o requerido não adotou as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço de crédito, pois foram efetuados descontos indevidos nos proventos da requerente, impondo-se, portanto, a responsabilidade civil da parte requerida, já que não restou configurada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade prevista no § 3º do artigo 14 do CDC.
Considerando indevidos os descontos, vê-se que procede o pedido da requerente, no que diz respeito à restituição dos valores descontados.
Ressalta-se que tal restituição deve ser em dobro, considerando o que preceitua o art. 42, paragrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, necessário se faz a análise da responsabilidade civil que, no caso em exame, é objetiva, conforme prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Vê-se, portanto, que os descontos indevidos realizados em seus vencimentos constitui motivo suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada, em razão da indevida redução de seus ganhos, no mais das vezes, insuficientes para fazer face às despesas mensais.
Desse modo, é fato notório que uma redução inesperada e inexplicável em seus ganhos vem a representar imensa intranquilidade para aqueles que passam por esse tipo de situação.
Além disso, há que se considerar que o evento danoso consistiu em descontos que afetaram verba alimentícia, oriunda de benefício previdenciário da requerente, o que faz configurar a ocorrência do dano moral que ora se busca reparar.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, é assente na doutrina e jurisprudência majoritária, que o reparo e fixação do valor há de ser de tal forma, que provoque no agente da ação ou omissão, um certo abalo financeiro, de forma a persuadi-lo a não perpetrar mais os mesmos equívocos.
E,
por outro lado, que sirva para amenizar o sofrimento e os constrangimentos suportados pela parte ofendida.
Nesse sentido, levando-se em consideração o valor e o período em que os descontos foram realizados e atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos suportados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do débito em relação ao contrato de cartão de crédito RMC de n.º 20219005874000015000 devendo o demandado proceder ao imediato encerramento dos descontos indevidos, e, em consequência, CONDENO O REQUERIDO a restituir em dobro a requerente todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário a autora, a partir de janeiro de 2021 até a data da cessação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos descontos (data do evento danoso) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de disponibilização desta sentença nos autos digitais (data do arbitramento).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
31/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:38
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 02:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 02:38
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA DE CASTRO BANDEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 01:37
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 21/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Helena Cristina de Castro Bandeira.
-
05/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800593-51.2024.8.20.5133
Daniela de Oliveira Costa
Rita de Cassia Oliveira Costa
Advogado: Jonas Francisco da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 11:40
Processo nº 0809935-62.2024.8.20.0000
Manoel Sena de Lemos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jean Carlos da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 11:39
Processo nº 0817250-52.2024.8.20.5106
Sebastiao Augusto de Sousa Filho
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Andressa Moreira Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 23:34
Processo nº 0817250-52.2024.8.20.5106
Sebastiao Augusto de Sousa Filho
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 11:29
Processo nº 0802955-56.2023.8.20.5102
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 13:03