TJRN - 0883079-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Processo: 0883079-72.2022.8.20.5001 Parte Autora: WBIRANILTON LINHARES DE ARAUJO Parte Ré: João Maria Guedes da Silva e outros DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movida por , WBIRANILTON LINHARES DE ARAUJO CPF: *23.***.*09-91, em face de , João Maria Guedes da Silva CPF: *65.***.*53-72, MARIA LIDIANE FELIX MARTINS CPF: *09.***.*61-03, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, conforme planilha atualizada da dívida anexada pela parte exequente, montante este já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
26/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0883079-72.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
13/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 04:49
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 04:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0883079-72.2022.8.20.5001 Autor: João Maria Guedes da Silva e outros (executados) Réu: WBIRANILTON LINHARES DE ARAUJO DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença (id. 151076930).
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
26/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:26
Processo Reativado
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12/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0883079-72.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO MARIA GUEDES DA SILVA, MARIA LIDIANE FELIX MARTINS REU: WBIRANILTON LINHARES DE ARAUJO SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOAO MARIA GUEDES DA SILVA, MARIA LIDIANE FELIZ MARTINS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO SUBSIDIRÁRIO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da WBIRANILTON LINHARES DE ARAUJO, igualmente qualificada.
Alega, em síntese, ter firmado na data de 16 de janeiro de 2099, contrato de compra e venda de imóvel a vista, com obrigação referente ao imóvel inscrito, consta da cláusula 4ª do contrato que o vendedor, ora requerido, se compromete a entregar ao comprador - ora autor, “todos os documentos e certidões reais e pessoais necessárias à lavratura da escritura pública de compra e venda.” Sustenta que, passados longos 13 anos de peleja para que o requerido cumpra a transação contratual, com o fim de o Requerente registrar e escriturar o imóvel em seu nome, uma vez que pagou à vista o valor avençado desde o ano de 2009, hoje ajuíza a presente ação para ver finalizada e ter seu imóvel registrado em seu nome.
Informa que veio a saber que o imóvel não se encontra no nome do requerido-vendedor e sim em nome de um terceiro, pessoa que o requerente jamais teve contato, pois comprou o imóvel do requerido como se dele fosse.
Entretanto este se nega a providenciar a documentação necessária para fazer cumprir o contrato pactuado sob as condições expressas de irrevogabilidade, irretratabilidade, vinculando inclusive os herdeiros e sucessores do vendedor (cláusula 9ª).
Ao final, pleiteia pela condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em promover a outorga da escritura definitiva, em data a ser fixada e com cominação de multa diária pelo retardamento e a obrigação do Requerido a efetuar a quitação de taxas e impostos devidos até o ano de 2009.
O despacho de ID. 91105234 determinou o prosseguimento do feito, com a citação da requerida e demais diligências.
Citada, a demandada veio oferecer contestação suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito consistente em prescrição e inépcia da petição inicial.
No mérito, alega que o imóvel não se encontrava registrado em nome do contestante, sendo ele mero possuidor, por esse motivo, as partes acertaram que a transação seria feita abaixo do valor de marcado, ficando o Cessionário (Autor) responsável por toda e qualquer despesa referente a regularização do referido imóvel.
Ressalta que o demandante estava ciente de que o contestante tinha apenas a posse do imóvel, e que seria necessário proceder com a usucapião para a aquisição da propriedade Ao final, pediu pelo acolhimento da preliminar, ou da prescrição, ou pelo julgamento de improcedência do pedido autoral.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre quais provas pretendiam produzir, a parte ré requereu oitiva de testemunha. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar ao exame do mérito da presente demanda, cumpre primeiro analisar a matéria prejudicial de mérito sobre a qual repousa a defesa do réu, qual seja, a prescrição da pretensão autoral.
Segundo alega a demandada, a ação foi proposta apenas em 20/09/2022.
Todavia, considerando tratar-se de ação que busca o ressarcimento por supostos danos causados em decorrência de relação contratual, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme preceitua o artigo 205 do CC.
De fato, aplica-se na hipótese vertente o art. 205 do Código Civil, segundo a qual a ação de cobrança de responsabilidade contratual, prescreve em 10 (dez) anos.
Destarte, decorrendo a pretensão autoral de responsabilidade civil contratual, dessume-se que o prazo prescricional a ser observado é decenal, havendo, pois, que se falar em prescrição do direito autoral, já que o contrato foi celebrado em 16/01/2009, e a presente ação foi proposta em 2022.
Nesse sentido, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PREENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, paradas provimento ao recurso especial.” (EDcl no AgInt no REsp 1429893/ES, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado 11/05/2020).
Repita-se: a pretensão da autora nasce a partir do momento em que não foi cumprida a cláusula contratual.
Assim, a conclusão é a de que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição.
Não se pode olvidar que a prescrição é instituto jurídico que busca a pacificação social pelo transcurso do tempo, e, sendo regra geral, apenas em situações especialíssimas, expressamente previstas, é que poderia se aventar a imprescritibilidade, o que não é o caso em análise.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, do CPC, reconheço a prescrição quanto ao pleito contido na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários, aquela na forma regimental e estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
09/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:01
Declarada decadência ou prescrição
-
19/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/12/2024 05:14
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE MELO em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 09:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
24/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
19/11/2024 09:54
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada para 19/12/2024 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 05:17
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: 3673-8430, Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN e em consonância com o disposto no art. 477, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do interesse em conciliar ou indicar provas à produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dou Fé.
Natal/RN, 30 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 05:43
Decorrido prazo de WBIRANILTON LINHARES DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:43
Decorrido prazo de WBIRANILTON LINHARES DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:48
Juntada de diligência
-
03/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 12:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/01/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:36
Audiência conciliação designada para 01/03/2023 15:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/11/2022 23:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/11/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 05:59
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 25/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/09/2022 09:35
Juntada de custas
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21/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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