TJRN - 0849414-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:43
Processo Desarquivado
-
24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 11:54
Arqivado provisoriamente
-
09/05/2025 10:21
Expedição de Alvará.
-
05/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849414-94.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: OSVALDO REIS AROUCA NETO CPF: *78.***.*90-87, SILVIO GARCIA DA NOBREGA CPF: *94.***.*04-20, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA CPF: *34.***.*40-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: OSVALDO REIS AROUCA NETO, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA Requerido: Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc., SILVIO GARCIA DA NÓBREGA, neste ato representado pela sua curadora JUSSARA DE OLIVEIRA TORRES NÓBREGA, devidamente qualificados e através de advogado legalmente habilitado, requer Alvará Judicial autorizando a alienação de bens imóveis de titularidade do curatelado.
Alega que foi interditado judicialmente por este Juízo.
Aduz que o pedido se justifica em razão da dificuldade e falta de conhecimento técnico do cônjuge e das filhas para administrarem imóveis rurais no sertão do Seridó, além da oportunidade da venda cujo investimento será realizado em prol do curatelado.
Acrescenta que os bens se tratam de propriedades rurais que geram altas despesas com manutenção, empregados e impostos territoriais, relatando, ainda, que, antes da doença do curatelado, as propriedades eram administradas e exploradas por ele e que, atualmente, não há disponibilidade ou capacidade técnica por parte do cônjuge ou das filhas para administrá-las.
Pontua que os bens já possuem compradores e que, no caso do Complexo Margarida, por se tratar de uma grande propriedade rural, o comprador só aceita a negociação de sua integralidade, não havendo possibilidade de fracionamento.
Alega, ainda, que além dos imóveis objeto da presente demanda, o curatelado dispõe de outras 02 (duas) propriedades rurais, com projetos eólicos, em fase de pré-implantação, com promessas futuras de exploração.
Ao final, requer autorização judicial para alienação dos bens imóveis elencados no id 126773347 e id 144049135, de titularidade do curatelado.
Juntou documentos, dentre os quais, laudo de viabilidade de comercialização das propriedade rurais (id 146972336), uma ilustração exemplificando os terrenos localizados no complexo margarida (Id 146972338), laudo de viabilidade de comercialização do imóvel localizado em Acari (id 146972344), a anuência dos demais familiares, bem como os instrumentos particulares de promessa de compra e venda (Id 146972342 e 146972348).
Com vista, a representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido com a ressalva de que logo após a consumação do negócio jurídico, a curadora obrigue-se a juntar aos autos uma cópia dos respectivos contratos, além dos comprovantes bancários correspondentes ao recebimento dos valores da venda em conta poupança ou outro investimento bancário de titularidade do curatelado, podendo movimentar apenas com autorização judicial, sob pena de responsabilidade.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, a requerente alegou que o curatelado, quando se encontrava em pleno gozo de suas faculdades mentais, na condição de agropecuarista, exercia seu mister em suas propriedades rurais e que com o agravamento da sua doença os negócios agropecuários deixaram de ter a mesma lucratividade/rentabilidade de outrora, além de gerar altas despesas com manutenção, empregados e impostos territoriais, somados à dificuldade e falta de conhecimento técnico do cônjuge e das filhas para administrarem imóveis rurais no sertão do Seridó.
Além disso, a oportunidade da venda vai gerar um investimento que será utilizado em prol do curatelado, uma vez que sua doença é irreversível e o custo de sua manutenção pessoal gera uma despesa financeira alta para os familiares.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, em favor de SILVIO GARCIA DA NÓBREGA, neste ato representada pela sua curadora, JUSSARA DE OLIVEIRA TORRES NÓBREGA, para a venda dos seguintes bens imóveis: a) PROPRIEDADE RURAL, denominada “RIACHO DAS LARGES”, encravado no Município de Cruzeta/RN, medindo 576,0 hectares de área, com benfeitorias, adquirido por força de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Serviço Notarial e Registral Único de Cruzeta/RN, no Livro nº 07, às fls. 19v/22, em data de 05/07/1985, conforme consta no R-05-161, devidamente registrado no Livro Nº 2 (Registro Geral), na Matrícula 161, em data de 02/01/1987; b) PROPRIEDADE RURAL, denominada “ESTRELA DO NORTE”, encravada no Município de Cruzeta/RN, com área total de 1.200 hectares, com benfeitorias, adquirido por força de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Serviço Notarial e Registral Único de Cruzeta/RN, no Livro nº 07, às fls. 19v/22, em data de 05/07/1985, conforme consta no R-06-162, devidamente registrado no Livro Nº 2 (Registro Geral), na MATRÍCULA 162; c) PROPRIEDADE RURAL, denominada “MARGARIDA”, encravada no Município de Cruzeta/RN, com área total de 304,9 hectares, com benfeitorias, adquirido por força de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Serviço Notarial e Registral Único de Cruzeta/RN, no Livro nº 07, às fls. 19v/22, em data de 05/07/1985, conforme consta no R-05-163, devidamente registrado no Livro Nº 2 (Registro Geral), na MATRÍCULA 163; d) PROPRIEDADE RURAL, denominada “SACO REDONDO”, encravada no Município de Cruzeta/RN, com área total de 387.9.744 hectares, sem benfeitorias, adquirido por força de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Serviço Notarial e Registral Único de Cruzeta/RN, no Livro nº 07, às fls. 17/19v, em data de 05/07/1985, conforme consta no R-02-165, devidamente registrado no Livro Nº 2 (Registro Geral), na MATRÍCULA 165; e) PROPRIEDADE RURAL, denominada “SACO REDONDO”, encravada no Município de Cruzeta/RN, com área total de 1.277 hectares, com benfeitorias, adquirido por força de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada nas Notas do 4º Ofício de Notas da Comarca de Natal-RN, no livro 261, fls. 19 à 23v, datada de 08/05/1981, conforme consta no R-01-107, devidamente registrado no Livro Nº 2 (Registro Geral), na MATRÍCULA 107; f) PROPRIEDADE RURAL, denominada “QUIMPORÓ”, encravada no Município de Cruzeta/RN, com área total de 1.106 hectares, adquirido por força de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada nas Notas do Cartório Único Judiciário de Lagoa Salgada, da Comarca de Monte Alegre/RN, no Livro 01, às fls. 68 à 69, de 19/12/1986, conforme consta no R-03-376, devidamente registrado no Livro Nº 2 (Registro Geral), na MATRÍCULA 376; g) IMÓVEL URBANO, consistente em UMA ÁREA DE TERRENO TODA AMURADA, encravada Na zona urbana da cidade de Acari/RN, situado na Rua Des.
Silvino Bezerra, s/n, bairro Petrópolis, contendo benfeitorias, adquirido por força de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Cartório Único de Notas e Registros de Acari/RN, no Livro 2-E (Registro Geral), às fls. 37, de 26/08/1985, conforme consta no R-1-644, devidamente registrado no Livro 2-E (Registro Geral), na MATRÍCULA 644, cabendo a curadora, JUSSARA DE OLIVEIRA TORRES NÓBREGA, logo após a consumação do negócio jurídico, a obrigação de juntar aos autos uma cópia dos respectivos contratos, além dos comprovantes bancários correspondentes ao recebimento dos valores da venda em conta poupança ou outro investimento bancário de titularidade do curatelado, podendo movimentar apenas com autorização judicial, sob pena de responsabilidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Custas na forma da lei.
Natal, 28 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:38
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0849414-94.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: SILVIO GARCIA DA NOBREGA Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em juntar aos autos os laudos de avaliação mercadológica dos imóveis que pretende alienar; esclareça se já existe algum possível comprador e, em caso positivo, que junte o (os) contrato (os) de compra e venda e pugna para que a parte justifique a necessidade da venda de todos os imóveis descritos na petição de ID 144049135, de forma específica, visto que é necessária a comprovação de que a alienação é o melhor para os interesses do incapaz, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 18 de março de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
18/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849414-94.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: OSVALDO REIS AROUCA NETO CPF: *78.***.*90-87, SILVIO GARCIA DA NOBREGA CPF: *94.***.*04-20, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA CPF: *34.***.*40-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: OSVALDO REIS AROUCA NETO, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o requerente, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a validação da assinatura do termo de anuência de id 144127382.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias já que se trata de Jurisdição Voluntária. (Art. 721 do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:49
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
04/12/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
02/12/2024 10:48
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
02/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
01/10/2024 03:08
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:05
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 30/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849414-94.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: OSVALDO REIS AROUCA NETO CPF: *78.***.*90-87, SILVIO GARCIA DA NOBREGA CPF: *94.***.*04-20, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA CPF: *34.***.*40-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: OSVALDO REIS AROUCA NETO, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA Requerido: Advogado: DECISÃO Antes de analisar o pedido de alvará, intime-se a requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas período que se encontra desempenhando o múnus da curatela.
Ressalte-se que a Prestação de Contas deverá ser proposta em Ação autônoma por dependência ao processo em que se deu a interdição.
Suspendo o curso do processo até o trânsito em julgado da prestação de constas, que deverá ser certificada nestes autos.
Prestadas as contas, suspendo o curso do processo até que sejam homologadas as contas, conforme o inciso V, alínea a, do artigo 313 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, 8 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849414-94.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: SILVIO GARCIA DA NOBREGA CPF: *94.***.*04-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: OSVALDO REIS AROUCA NETO, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 25 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
26/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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