TJRN - 0892309-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:32
Juntada de termo
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14/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:56
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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08/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:20
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0892309-41.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARIA DALVACI DA SILVA CALADO SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Na situação ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito Diante do exposto, declaro extinta a execução fiscal pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, homologo referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento.
Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito -
26/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição de extinção
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15/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:09
Outras Decisões
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20/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:18
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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27/03/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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22/12/2022 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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22/12/2022 09:31
Decorrido prazo de MARIA DALVACI DA SILVA CALADO em 01/11/2022 23:59.
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13/10/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 20:54
Outras Decisões
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27/09/2022 19:51
Conclusos para decisão
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27/09/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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