TJRN - 0816926-62.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816926-62.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): MARIA SALETE DE OLIVEIRA PESSOA Advogado(s) do reclamante: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Demandado(a)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/09/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:01
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:15
Homologada a Transação
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17/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 15:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/09/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/09/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 15:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:09
Juntada de termo
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05/09/2024 08:29
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/08/2024.
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06/08/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/08/2024.
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30/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:09
Juntada de termo
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25/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/09/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816926-62.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA SALETE DE OLIVEIRA PESSOA Advogado(s) do reclamante: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Demandado: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA SALETE DE OLIVEIRA PESSOA em desfavor de BANCO SANTANDER, onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em seu benefício, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/07/2024 15:17
Recebidos os autos.
-
24/07/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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