TJRN - 0846171-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0846171-45.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista os termos da certidão de ID 159869412, bem ainda em conformidade com o art. 465, §4º, do CPC, determino a adoção das seguintes providências: Permaneçam os presentes em Secretaria aguardando a manifestação das partes acerca do laudo pericial apresentado(ID 159866722), em cumprimento ao ato ordinatório de ID 159869398.
Sobrevindo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo 10(dez) dias, apresentar laudo suplementar.
Após, libere-se o valor dos honorários periciais em favor do expert.
Adotadas as supraexpostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, retornando-se os presentes, empós, conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:58
Declarada incompetência
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Processo n.: 0846171-45.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA Ré(u): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial anexado aos autos (artigo 477, §1º, do CPC/2015).
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:43
Juntada de informação
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06/08/2025 09:42
Juntada de laudo pericial
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01/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 10:26
Deferido em parte o pedido de Ismaley Marques Martins Fontes
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23/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0846171-45.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Defiro, por ora, o pedido disposto na peça processual de ID 142460536 - Pág. 3, o que faço para determinar a realização de perícia contábil-financeira, a ser procedida pelo Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do RN, por profissional de contabilidade, no prazo judicialmente estabelecido.
Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte quatro centavos), consoante tabela constante do anexo da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023.
Obtempere-se, por oportuno, que a parte embargante/requerente é beneficiária da justiça gratuita(ID 130944570).
O(a) perito(a) apresentará o laudo, no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 477), a contar da intimação, o qual deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo; qual a taxa de juros média de mercado à época da contratação; se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade; além de responder os quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Empós, remetam-se os autos ao Núcleo de Perícias para realização da perícia contábil.
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
Transcorrido o referido prazo, não mais havendo provas a serem produzidas, ter-se-á por encerrada a instrução, devendo os autos serem conclusos para sentença.
P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:36
Deferido o pedido de IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA.
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15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:24
Decorrido prazo de Partes em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:37
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0846171-45.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as alegações finais, em forma de memoriais.
NATAL, 31 de março de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025.
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22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0846171-45.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o derradeiro ato judicial proferido(ID 130944570), bem ainda em homenagem ao devido processo legal, converto o julgamento em diligência para dar regular andamento ao feito, com a adoção das seguintes providências: Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se há interesse em conciliar(CPC, art 3º, § 3º).
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
21/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:17
Outras Decisões
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08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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05/12/2024 14:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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05/12/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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03/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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03/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/11/2024 20:05
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA ALVES DA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/09/2024 08:33
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA ALVES DA ROCHA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:29
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA ALVES DA ROCHA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846171-45.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem e, de conseguinte, torno sem efeito o decisório ID 126939268, bem ainda todos atos subsequentes dele decorrentes.
Respeitante ao vestibular pleito de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, à luz da documentação acostada, evidencio ostentar a parte embargante a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibilidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência, os quais delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido. À similitude, tocante ao pleito de antecipação de tutela para fins de evitar a inscrição dos dados do embargante nos órgãos de proteção ao crédito, verifico, de chofre, não merecer guarida neste momento processual.
In casu, as alegativas do embargante, em que pese a documentação colacionada, não é capaz, por si sós, de demonstrar a indispensável probabilidade do direito e o perigo de dando, preceituados no art. 300 do CPC, os quais, conforme acima reportado, são imprescindíveis a concessão da pretendida tutela de urgência.
Sobremais, ponha-se em relevo que a inclusão do nome do devedor em órgão restritivo de proteção ao crédito tem previsão normativa no art. 782, parágrafo 2º do CPC, sendo passível de imediato cancelamento quando da quitação da divida exequenda.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado, bem ainda INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, nos termos formulados na peça vestibular, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se à perita do presente decisório.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0862107-81.2022.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:47
Deferido em parte o pedido de IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA
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10/09/2024 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:25
Juntada de guia
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12/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846171-45.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: IVANILDO VIEIRA RODRIGUES DE SOUSA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Diante da petição de ID 124425749, por meio da qual o perito nomeado na decisão proferida no ID 118894904, declinou da perícia, passo a nomear para realização da perícia, requerida na petição de ID 117407348, a profissional técnica especializada EUGENIA MARIA ALVES DA ROCHA, CPF: *50.***.*85-15, com endereço na Rua Lúcia Viveiros, 255 (complemento: TORRE 7 AP 1306 - COND CENTRAL PARK), Neópolis, Natal - RN cep: 59086005 - Celular: 84-999367151 - e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimada, nos termos do art. 465, §2º do CPC, para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais.
Sobrevindo resposta da perita, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias; incumbindo-lhe, na hipótese de concordância, efetuar o respectivo depósito (CPC, 465, §3º).
A não efetivação, de forma injustificada, do depósito no prazo legalmente estabelecido, importará na preclusão da prova pericial, com o encerramento da fase instrutória e remessa dos autos para sentença; ficando, desde logo, alertada a embargante para que não seja alegada surpresa da decisão.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Momento subsequente, intime-se o perita nomeada para apresentar o laudo no prazo de 15(quinze) dias, a contar da intimação, o qual deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo, a taxa de juros média de mercado à época da contratação, se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade, além de responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
Transcorrido o referido prazo, encerrada a instrução, voltem-me conclusos para sentença.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:29
Outras Decisões
-
25/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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