TJRN - 0816870-05.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816870-05.2014.8.20.5001 Polo ativo HOMERO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR e outros Advogado(s): URSULA BEZERRA E SILVA LIRA, JOSE DANTAS LIRA JUNIOR Polo passivo BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL.
ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.
ERRÔNEA INDICAÇÃO DE QUE O APELO FOI “ PROVIDO EM PARTE”.
NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO POR “DESPROVIDO” NO CORPO DO ACÓRDÃO E NO SISTEMA PJE.
EQUÍVOCO SANADO.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Brazilian Securities Companhia de Securitização em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 21355165, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargada.
Em suas razões, ID 22403974, a parte embargante alega que houve erro material no julgado, na medida em que deve ser retificada na parte em que consta que o recurso foi conhecido e “provido em parte” para que conste que o recurso foi conhecido e “desprovido”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 23452950. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposto erro material no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em comento, a parte embargante alega erro material no julgado, indicando que consta no mesmo que o recurso de apelação foi provido em parte, quando, na verdade, o recurso foi desprovido, o que entendo proceder, motivo pelo qual deve haver a devida correção pela presente via.
Nota-se que, pela simples análise do texto do acórdão de ID 22179150, verifica-se que o apelo interposto por Homero da Costa Oliveira Júnior foi julgado desprovido, de forma que se configura erro material qualquer menção no julgado a indicar “provimento parcial” do recurso.
Dessa forma, deve ser corrigida toda menção a ser “provido em parte”, como indicado erroneamente no “ACÓRDÃO” e no sistema Pje, para constar “desprovdo”, conforme defendido nos embargos de declaração.
Assim, mister se faz reparar o erro material apontado, a fim de substituir qualquer indicação à provimento parcial do recurso para desprovimento do recurso.
Ante o exposto, julgo conhecido e provido os embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes, para sanar o erro material constante no acórdão, para constar que o recurso de apelação foi “desprovido” e não “provido em parte”. É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0816870-05.2014.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOMERO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR, SANDRA MAJORIE GOMES OLIVEIRA Advogado(s): URSULA BEZERRA E SILVA LIRA, JOSE DANTAS LIRA JUNIOR APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, BANCO PANAMERICANO SA, BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816870-05.2014.8.20.5001 Polo ativo HOMERO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR e outros Advogado(s): URSULA BEZERRA E SILVA LIRA, JOSE DANTAS LIRA JUNIOR Polo passivo BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR JULGAMENTO CONJUNTO COM O PROCESSO N° 08308595-45.2017.8.20.5001 EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
EVIDENCIADA ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NA FORMAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela parte apelada.
E, no mérito, conheceu e julgou provido em parte o recurso, nos termos do voto do relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0816870-05.2014.8.20.5001 interposto por Homero da Costa Oliveira Júnior em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito ajuizada contra o Banco Pan S.A., acolheu a preliminar de ilegitimidade do banco réu, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à parte, e, no mérito, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, no ID 20648874, a parte apelante alega que “em que pese apontar que o LAUDO PERICIAL ID 58353733 atestou a utilização da Tabela Price como sistema de amortização das prestações mensais, o MM Juízo a quo foi omisso quanto a conclusão do laudo pericial complementar ID 75071376, no qual comprova o erro no cálculo das prestações, deixando de analisar e valorar a respectiva prova judicial”.
Assevera que “adimpliram, até o momento do ajuizamento da demanda, a Parcela n. 36, vencida em maio de 2014, conforme provas anexas.
Por sua vez, o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL (ID. 58353733) e o LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR (ID 75071376), este último anexo aos autos em 27.10.2021, constatou a abusividade na cobrança bancária e a plausibilidade do direto dos AUTORES, ora RECORRENTE, dando subsídio para eventual julgamento favorável quanto aos pedidos iniciais”.
Destaca que “mesmo que seja considerado válida as cláusulas contratuais apontadas como abusivas, verificou-se no LAUDO PERICIAL (ID 58353733) e, especialmente no LAUDO COMPLEMENTAR (ID 75071376), que a forma de aplicar os índices e juros contratuais não estava correta, acarretando uma cobrança indevida e que deu causa ao ajuizamento desta demanda pelo RECORRENTE, em decorrência da conduta do RÉU”.
Defende que o julgado não apresentou resolução coerente com a prova dos autos, em desobediência com o art. 93, IX, da CF.
Argumenta que “a correção do valor da parcela, decorrência da aplicação errônea das taxas contratadas, em função de um valor cobrado a maior em desacordo com os parâmetros do próprio contrato, majorando indevidamente o valor final do contrato, conforme LAUDO PERICIAL - ID 58353733 e ID 75071376”.
Assevera para a legitimidade do Banco Pan, considerando que “na CONTESTAÇÃO ID 26433262 fica claro que o BANCO PAN S.A., é a atual denominação de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, por força da incorporação ocorrida em 28/06/2017, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária, anexa aos autos.
Por sua vez, a BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO apresentou CONTESTAÇÃO ID 26433798, com o mesmo advogado e documentos constitutivos, anexando PROCURAÇÃO PÚBLICA (ID 26433812), na qual outorgam conjuntamente os poderes, caracterizando o mesmo grupo econômico”.
Expõe ser “válida e regular a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, decorrente da intimação do AUTOR para purgação da mora no ano de 2017, deixou de considerar que desde o ano de 2014 o AUTOR já demandava em Juízo a revisão contratual, nos autos do processo n. 0816870-05.2014.8.20.500, cuja data da distribuição foi 03 de dezembro de 2014”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 20648879, arguindo preliminar de não conhecimento do recuro por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Aponta que “a legitimidade passiva do Banco PAN seria mantida tão somente caso a cessão tivesse sido operada em data posterior ao ajuizamento da demanda, tornando o contrato litigioso, o que não ocorreu no presente caso”.
Defende que “é disposto que a negociação da Cédula de Crédito imobiliário (CCI) independe da autorização do devedor do crédito, bem como que a cessão do crédito, representada pela CCI implica na automática sub-rogação do cessionário na propriedade fiduciária”.
Entende que “no que tange às matérias revisionais, por se tratar de prova de fato constitutivo do seu direito, o ônus de demonstrar a abusividade das cláusulas era dos Apelantes, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiram, não podendo alegar que o Douto Magistrado foi omisso simplesmente porque a sentença não lhes foi favorável”.
Ressalta que “em que pese a sustentação fática e os fatos que acometeram o país, a verdade é que os Apelantes não trouxeram as provas indispensáveis para a aplicação da Teoria da Imprevisão ao caso, que exige, dentre outros elementos, a prova de que o contrato se tornou excessivamente oneroso para ambos e extremamente vantajoso para o Banco”.
Sustenta que “a parte Apelante ao alegar que as taxas de juros remuneratórios restam bem acima da média do mercado, esquece-se que as parcelas, juntamente à sua correção monetária, estão em plena conformidade com as taxas divulgadas pelo BACEN, assim como o disposto no instrumento particular de financiamento pactuado”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 20656865, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
A parte apelante ainda apresentou manifestação no ID 21073198, afirmando não haver ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório.
JULGAMENTO CONJUNTO COM O PROCESSO N° 08308595-45.2017.8.20.5001 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA Preambularmente, mister analisa a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Assim, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reforma da decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, pontuando para a legitimidade do Banco réu e necessidade de revisão contratual, de forma que atende aos requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Outrossim, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente apelo.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a questão da legitimidade da parte ré e da revisão contratual.
Preambularmente, quanto à alegação do apelante de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, não deve a mesma ser acolhida, uma vez que carece de razoabilidade tal alegação, tendo em vista que se percebe da leitura das razões do convencimento do juiz a quo que o decisum apresenta-se fundamentado, não havendo que se confundir fundamentação sucinta e concisa com a inexistência desta, de modo que não há ofensa aos arts. 93, IX da CF c/c 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, vejamos: “É sabido que a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do acórdão.
Precedentes: (HC 105.544/SP , Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3.2.2009, DJe 9.3.2009.), ( REsp 710.402/GO , Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.8.2008, DJe 22.8.2008).” (STJ - AgRg no REsp: 1197036 SE 2010/0104804-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2011) Assim, não merece prosperar o pleito recursal neste específico.
Sobre a questão da ilegitimidade do Banco réu, não cabe qualquer reforma a sentença exarada.
Sobre a matéria, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57).
Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).
Analisando a questão posta, verifica-se que houve a cessão e crédito imobiliário do Banco Pan em favor da Brazilian Securities Companhia de Securitização (ID 20648772), em momento anterior à propositura da demanda, de modo que cabe a esse a legitimidade para ser demandado sobre o contrato em tela.
Feitas essas considerações, cumpre a análise do mérito propriamente dito.
Mister considerar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008): - é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Igual entendimento foi consolidado por esta Corte de Justiça através da Súmula 27, in literis: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros, inclusive conforme laudo pericial, em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, incide, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Citado entendimento foi, igualmente, adotado por esta Corte Recursal pela Súmula 28, a qual especifica que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
No que toca à Tabela inexiste vedação legal à sua aplicação como sistema Price, de amortização de dívidas, mesmo que acarrete capitalização mensal de juros, visto que os tribunais superiores tem entendimento consolidado acerca da legalidade do anatocismo (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
No mesmo sentido, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NA FORMAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Inexiste afronta ao direito de produção de provas pelas partes, quando o magistrado, observando o contraditório e a ampla defesa, satisfizer-se com o acervo probatório constante nos autos. 2.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto. 3.
No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC). 4.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012) e desta Corte (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2012.020125-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; AC nº 2013.011190-1, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/10/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2015.017611-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/12/2015; AC n° 2012.016238-3, Rel.
Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 26/03/2013). 5. (AC nº 2015.016634-2, 2ª Câmara Conhecimento e desprovimento do apelo Cível do TJRN, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. 24.05.2016).
Assim, merece confirmação o julgado a quo, ante o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após o advento do art. 5º da Medida Provisória, em 03.03.2000.
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade nas cobranças realizadas, como se percebe das demais taxas exigidas, de modo que não deve haver qualquer reforma no julgado exarado.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
05/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:48
Juntada de termo
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30/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0816870-05.2014.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOMERO DA COSTA OLIVEIRA JUNIOR, SANDRA MAJORIE GOMES OLIVEIRA Advogado(s): URSULA BEZERRA E SILVA LIRA, JOSE DANTAS LIRA JUNIOR APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, BANCO PANAMERICANO SA, BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões de ID 20648879, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão dos arts. 9º e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 22:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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