TJRN - 0808274-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0808274-48.2024.8.20.0000 Polo ativo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA Polo passivo 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Google Brasil Internet Ltda. em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 27734379, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões recursais de ID 28151592, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão ao deixar de indicar “um suposto vício na petição inicial que pudesse fundamentar a conclusão.
Como se sabe, o indeferimento da petição inicial se justifica quando não forem atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 3202 do CPC - como prevê o art. 3213 do CPC”.
Destaca que todos os requisitos da petição inicial para a propositura de reclamação foram preenchidas, de forma que não caberia o indeferimento da inicial.
Assevera que o julgado foi omisso ao deixar de analisar a necessidade de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de contradição no julgado.
O mérito do presente recurso consiste em aferir a necessidade de retratação da decisão monocrática proferida anteriormente e que negou seguimento à reclamação proposta inicialmente.
Em seu proveito, afirma a agravante deve ser dado prosseguimento à reclamação, apontando para o caráter teratológico da ordem de remoção de resultados de busca na internet.
Ocorre que, analisando os autos de forma detida, verifico que a tese suscitada na inicial intenta empreender rediscussão quanto a elementos fáticos e jurídicos enfrentados por ocasião do julgamento da lide na instância competente.
Sob esta premissa, destaca a decisão recorrida que a parte reclamante “poderia se utilizar de via recursal a fim de discutir a questão suscitada no presente expediente, considerando que fundamenta seu pleito, basicamente, na dissonância do julgado com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza a utilização daquele como sucedâneo recursal”.
Considerando a natureza do presente feito, convém destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 988, assim dispõe: (...) É sabido que a Resolução STJ/GP nº 03/2016 ampliou as situações de manejo da reclamação, permitindo sua utilização para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ “em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.
Ocorre que, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0801142-42.2021.8.20.0000, foi reconhecida pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça a violação pela norma em questão dos artigos 5º, 105, I, ‘f” e 125, § 1º, todos da Constituição Federal, de sorte a não reconhecer a viabilidade de seus efeitos para fins de atribuição da competência para conhecimento da reclamação nas hipóteses a que se refere, consoante transcrição a seguir: (...) Entendida a matéria sob estes parâmetros, observa-se que a petição que inaugura ao presente procedimento busca promover revisão sobre o substrato fático-jurídico que ensejou seu julgamento na esfera originária, ao passo que a tese formulada no atual agravo interno afirma que o entendimento manifestado no acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte apresentaria entendimento dissonante da interpretação conferida à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, hipóteses não elencadas no rol trazido no artigo 988 do Código de Processo Civil.
Reitere-se que a reclamação, além de não ter cabimento para revisitar questões solucionadas na lide originária, também não se presta para discutir a aplicação de tese prevalente da jurisprudência dos tribunais superiores, somente tendo cabimento em razão das hipóteses taxativas especificadas no art. 988 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, cito entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça: (...) Desta feita, resta evidente que a tese construída na inicial e no presente recurso não constituem paradigma apto a autorizar o processamento da presente reclamação, restringindo-se a promover impugnação à interpretação conferida ao tema pela Turma Recursal, sem apontar qualquer das hipóteses elencadas no rol do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Pode-se claramente antever que a parte reclamante não diligenciou no sentido de apresentar o parâmetro de divergência entre a tese do acórdão e o referencial firmado em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo demonstração de qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação.
Por outro lado, descabe promover reexame da própria matéria fático-jurídica já examinada no feito originário, de sorte a possibilitar um novo julgamento da lide.
Entendida a matéria sob esta perspectiva, pode-se antever que a agravante, de fato, busca valer-se da reclamação como meio para possibilitar a reanálise da matéria sob perspectiva diversa, em claro intento de possibilitar nova via recursal, hipótese que não se coaduna com a permissibilidade do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Em relação ao tema, há precedentes desta Corte de Justiça: (...) Nota-se que a questão sobre negativa de seguimento da reclamação interposta foi devidamente analisada, havendo menção aos fundamentos jurídicos para tanto, bem como sendo apresentado o entenimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer omissão, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808274-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0808274-48.2024.8.20.0000 Polo ativo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA Polo passivo 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
PRETENSÃO QUE BUSCA EMPREENDER NOVO EXAME SOBRE OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO DA LIDE NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
TENTATIVA DE SUSCITAR A REDISCUSSÃO DO TEMA POR ORIENTAÇÃO DIVERSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE PERMISSIVA ESPECIFICADA NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o presente agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela empresa Google Brasil Internet Ltda. em face de decisão proferida (ID 26235852) na Reclamação nº 0808274-48.2024.8.20.0000, que negou seguimento à mesma.
Em suas razões no ID 26723510, a parte agravante alega que “ao aplicar o art. 183, X, do Regimento Interno do Eg.
TJRN, que prevê o indeferimento da petição inicial, ao caso em tela, a r. decisão deixou de indicar um suposto vício na petição inicial que pudesse fundamentar a conclusão.
Como se sabe, o indeferimento da petição inicial se justifica quando não forem atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 3202 do CPC - como prevê o art. 3213 do CPC.
Não é o caso dos autos”.
Sustenta que “ao concluir que o Eg.
STJ não admitiria a aplicação da Resolução/STJ nº 3/2016, com a devida vênia, a r. decisão deixou de considerar que essa Eg.
Corte conhecia tranquilamente de reclamações como esta quando detinha a competência para apreciá-las.
Nesse sentido, a possibilidade dos pedidos e o cabimento da presente reclamação se extrai tanto da literalidade da Resolução nº 3/2016, quanto da ratio do instituto – tal como previsto pelo Eg.
STF –, quanto da orientação do Eg.
STJ”.
Entende que “como a uniformização da interpretação é uma função ínsita ao Eg.
STJ, como sua principal razão de ser, não há como limitá-la a algumas espécies recursais ou feitos específicos.
O que importa não é que o Eg.
STJ haja decidido em recurso repetitivo ou editado Súmula sobre um tema, mas sim que haja pacificado sua jurisprudência a respeito dele – pouco importando a via ou a sede em que o tenha feito.
Esse foi o ponto reconhecido pelo Eg.
STF para afirmar o cabimento da reclamação em hipóteses como a presente.
Deixar que os Juizados ignorem a interpretação uniformizada pelo Eg.
STJ por um motivo tão formal como esse seria esvaziar o papel da reclamação, a função de uniformização que a Constituição atribuiu à Corte e, especificamente, a própria decisão proferida pelo Eg.
STF, transformando os juizados especiais em um nicho parcialmente blindado contra a autoridade daquela Eg.
Corte”.
Argumenta que “nos termos da jurisprudência do Eg.
STJ 11 , a Resolução STJ nº 3/2016 também admite o cabimento de reclamações quando existente teratologia na decisão proferida pelo Juizado Especial.
Aqui também a hipótese de reclamação está configurada: o próprio Eg.
STJ qualifica como teratológica a ordem destinada à remoção de resultados de buscas.
O ponto, aliás, já foi reconhecido como argumento para a propositura de reclamação”.
Aponta que “a jurisprudência do Eg.
STJ considera teratológicas as ordens de remoção de resultados de buscas.
Para que não restem dúvidas quanto ao ponto, repisa-se trecho de acórdão unânime proferido pela Segunda Seção daquela Eg.
Corte – órgão uniformizador da jurisprudência nacional de direito privado”.
Entende que “o pedido de exclusão formulado pelo reclamado é reconhecidamente tido como inadequado, mesmo no plano abstrato.
Afinal, os resultados de busca apenas revelam o que já existe na rede, sem acrescentar qualquer conteúdo.
Por isso, a remoção de links dos resultados de pesquisa não provoca a exclusão do material da internet.
Esse tipo de ordem, aliás, nem sequer tem o condão de fazer com que o conteúdo impugnado deixe de ser localizável pela consulta a outros buscadores, pelo acesso por links compartilhados ou mesmo pelo acesso direto à página buscada”.
Defende que “a remoção de resultados de busca na internet provoca uma grave consequência sistêmica: a restrição da liberdade de expressão do responsável pelo conteúdo e, igualmente, da liberdade de informação assegurada à sociedade de forma geral”.
Requer o conhecimento e provimento da presente via recursal, para que seja reformada a decisão monocrática, com o processamento regular da reclamação.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 26759050, aduzindo que “a presente reclamação consubstancia -se em sucedâneo recursal, sendo inviável o seu processamento, principalmente quando evidenciado que não foram esgotadas as instâncias recursais, a impor, da mesma forma, a negativa de seguimento”.
Indica que “o instrumento sequer é hábil para discutir a incidência de tese firmada em recurso repetitivo, consoante recentemente afirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (cf.
Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020), quem dirá precedente que sequer detém essa característica”.
Pontifica que “a analise finalística da norma constitucional, não por outra sorte, revela que a delegação, pela via da Resolução n. 3/2016, opera em prejuízo dessa uniformização que tem como escopo a previsão da reclamação ao STJ, desnaturada na possibilidade de que todos os Tribunais Estaduais possam fiscalizar a observância da jurisprudência da Corte Superior, com as vicissitudes que são próprias ao sujeito cultural intercalar no processo de compreensão e interpretação, pulverizado aos tribunais locais”.
Explica que “por óbvio que a supressão dos resultados de buscas dos materiais considerados ofensivos não retira o conteúdo das origens.
Todavia, possui enorme utilidade ao considerarmos que ninguém mais utiliza a internet digitando os endereços diretamente no navegador.
O acesso se dá em mais de 90% dos casos pela busca nos mecanismos de pesquisa disponibilizados pelas empresas google, microsoft e yahoo.
Ademais, a remoção de parte dos links e a desindexação das palavras chaves já tem efeito perceptível para o agravado, que está sofrendo com as notícias divulgadas, na medida em que t orna o conteúdo menos relevante e assim, o mesmo não aparece nas primeiras telas em eventual busca”.
Pugna, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
O mérito do presente recurso consiste em aferir a necessidade de retratação da decisão monocrática proferida anteriormente e que negou seguimento à reclamação proposta inicialmente.
Em seu proveito, afirma a agravante deve ser dado prosseguimento à reclamação, apontando para o caráter teratológico da ordem de remoção de resultados de busca na internet.
Ocorre que, analisando os autos de forma detida, verifico que a tese suscitada na inicial intenta empreender rediscussão quanto a elementos fáticos e jurídicos enfrentados por ocasião do julgamento da lide na instância competente.
Sob esta premissa, destaca a decisão recorrida que a parte reclamante “poderia se utilizar de via recursal a fim de discutir a questão suscitada no presente expediente, considerando que fundamenta seu pleito, basicamente, na dissonância do julgado com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza a utilização daquele como sucedâneo recursal”.
Considerando a natureza do presente feito, convém destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 988, assim dispõe: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; É sabido que a Resolução STJ/GP nº 03/2016 ampliou as situações de manejo da reclamação, permitindo sua utilização para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ “em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.
Ocorre que, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0801142-42.2021.8.20.0000, foi reconhecida pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça a violação pela norma em questão dos artigos 5º, 105, I, ‘f” e 125, § 1º, todos da Constituição Federal, de sorte a não reconhecer a viabilidade de seus efeitos para fins de atribuição da competência para conhecimento da reclamação nas hipóteses a que se refere, consoante transcrição a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, 105, I, “F”, E 125, § 1°, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DO ART. 1°, I, E ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO. 1.
Ao atribuir competência a este Tribunal para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça viola o principio da autonomia desta Unidade Federativa assegurado tanto no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, como os arts. 1º, I, e 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, ampliando a competência deste Tribunal de Justiça. 2.
A delegação operada pela Resolução em comento, ao alterar a distribuição constitucional de competências, prevendo que as reclamações referidas no art. 105, I, f, da CF/88 sejam julgadas pelos Tribunais de Justiça, enseja modificação de competência constitucional, que se deveria dar por meio de emenda, bem como inobserva os princípios do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, constantes do art. 5º da Carta Magna. 3.
Conhecimento e acolhimento da arguição de inconstitucionalidade. (IAIC n.º 0801142-42.2021.8.20.0000, do Tribunal Pleno do TJRN.
Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr.
J. 30/08/2021) Não obstante ao julgamento acima referido, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça não vem admitindo a utilização da reclamação fora das hipóteses expressamente previstas no art. 988, I a IV, do CPC, consoante precedentes a seguir listados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO EXPEDIENTE.
ALEGATIVA RECURSAL DE OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O DECISUM GUERREADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS A MODIFICAR O DECISUM MONOCRÁTICO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Rcl n.º 0806708-74.2018.8.20.0000, da Seção Cível do TJRN.
Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, j. 29/01/2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO PORQUANTO AVIADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
MERA ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO IMPUGNADO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DA STJ QUE NÃO SE PRESTA AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA FIRMADO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INDISPENSÁVEL AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Rcl n.º 0807621-56.2018.8.20.0000, da Seção Cível do TJRN.
Rel.
Dr.
JOÃO AFONSO PORDEUS (Juiz Convocado), j. 04/12/2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE JULGOU RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO.
OBRIGAÇÃO DO MANTEDOR DO CADASTRO DE COMUNICAR PREVIAMENTE A INSCRIÇÃO AO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS Nº. 359 E 404 DO STJ.
CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIA ELEITA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DESTE INSTITUTO DE FORMA DESVIRTUADA.
NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. (Rcl n.º 0804448-87.2019.8.20.0000, da Seção Cível do TJRN.
Relª.
Des.ª MARIA ZENEIDE, j. 04/12/2019).
EMENTA: RECLAMAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP REPETITIVO Nº 1.599.511.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA POR INTERESSADO NA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE, EM FACE DO COMPORTAMENTO TEMERÁRIO DA REQUERENTE.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Rcl n.º 0800279-57.2019.8.20.0000, da Seção Cível do TJRN.
Rel.ª Des.ª MARIA ZENEIDE, j. 30/10/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (Rcl n.º 0806869-50.2019.8.20.0000, da Seção Cível do TJRN.
Rel Des.
Ibanez Monteiro, j. 31/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE RATIFICOU A DECISÃO DO JUIZ SINGULAR, VIOLOU ENUNCIADOS DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ENTENDIMENTO FIRMADO.
ARESTO QUE, LONGE DE VIOLAR A NORMA PROCESSUAL E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, ADOTA POSICIONAMENTO PELA MESMA REFERENDADO.
PLEITO RECLAMATÓRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 988 DO CPC.
MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES. (AI na Recl n.º 0804207-16.2019.8.20.0000, da Seção Cível do TJRN.
Relator Dr.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), j. 06/03/2020).
Entendida a matéria sob estes parâmetros, observa-se que a petição que inaugura ao presente procedimento busca promover revisão sobre o substrato fático-jurídico que ensejou seu julgamento na esfera originária, ao passo que a tese formulada no atual agravo interno afirma que o entendimento manifestado no acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte apresentaria entendimento dissonante da interpretação conferida à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, hipóteses não elencadas no rol trazido no artigo 988 do Código de Processo Civil.
Reitere-se que a reclamação, além de não ter cabimento para revisitar questões solucionadas na lide originária, também não se presta para discutir a aplicação de tese prevalente da jurisprudência dos tribunais superiores, somente tendo cabimento em razão das hipóteses taxativas especificadas no art. 988 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, cito entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2.
Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3.
Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4.
Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5.
Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação.
Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que,
por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6.
De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7.
Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8.
Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias.
Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9.
Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10.
Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
Desta feita, resta evidente que a tese construída na inicial e no presente recurso não constituem paradigma apto a autorizar o processamento da presente reclamação, restringindo-se a promover impugnação à interpretação conferida ao tema pela Turma Recursal, sem apontar qualquer das hipóteses elencadas no rol do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Pode-se claramente antever que a parte reclamante não diligenciou no sentido de apresentar o parâmetro de divergência entre a tese do acórdão e o referencial firmado em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo demonstração de qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação.
Por outro lado, descabe promover reexame da própria matéria fático-jurídica já examinada no feito originário, de sorte a possibilitar um novo julgamento da lide.
Entendida a matéria sob esta perspectiva, pode-se antever que a agravante, de fato, busca valer-se da reclamação como meio para possibilitar a reanálise da matéria sob perspectiva diversa, em claro intento de possibilitar nova via recursal, hipótese que não se coaduna com a permissibilidade do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Em relação ao tema, há precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
PRETENSÃO QUE BUSCA EMPREENDER NOVO EXAME SOBRE ELEMENTOS FÁTICOS CONSIDERADOS PARA JULGAMENTO DA LIDE NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
TENTATIVA DE SUSCITAR A REDISCUSSÃO DO TEMA POR ORIENTAÇÃO DIVERSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE PERMISSIVA ESPECIFICADA NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Rcl nº 0803904-94.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Seção Cível, j. 26/05/2023, p. 01/06/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
AGRAVO INTERNO.
INFORMAÇÕES E CONTESTAÇÃO QUE ESCLARECERAM A TESE ADOTADA NA SENTENÇA E NO RECURSO INOMINADO, O QUE CULMINOU NO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NOVO AGRAVO INTERNO.
TESE DE QUE O JULGADO VERGASTADO CONTRARIOU ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR.
INEXISTÊNCIA DE PARADIGMA A AUTORIZAR O PLEITO RECLAMATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDOS.
AGRAVO INTERNO CONTRA O INDEFERIMENTO DA INICIAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ANTERIOR, FORMULADO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. (Recl n.º 0808030-95.2019.8.20.0000, da Seção Cível do TJRN.
Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, j. 31/05/2021).
EMENTA: RECLAMAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR SUPOSTA AFRONTA À ENUNCIADOS DE SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. (Recl n.º 0806313-82.2018.8.20.0000, da Seção Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 19/05/2021).
Analisada a matéria sob este enfoque, entendo não evidenciada a relevância no fundamento suscitado no presente agravo, de sorte a demandar a reforma da decisão monocrática proferida, se impondo a negativa de seguimento à reclamação originariamente proposta, por não demonstração de qualquer das hipóteses permissivas especificadas no artigo 988 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
04/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/08/2024 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 01:52
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Seção Cível 0808274-48.2024.8.20.0000 RECLAMANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Tratam os autos de Reclamação nº 0808274-48.2024.8.20.0000 proposta pelo Google Brasil Internet Ltda. em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, nos autos do processo registrado sob o nº 0807645-39.2020.8.20.5004.
Em suas razões, no ID 25531877, a parte reclamante entende que, “ao estabelecer ordem prospectiva de remoção de conteúdo na internet, dirigida ao buscador, o v. acórdão – data venia – incorreu em teratologia e decidiu em sentido diametralmente oposto ao pacificado pela jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça quanto à invalidade da condenação dos provedores de pesquisas a removerem resultados (Rcl nº 5.072/AC).
Trata-se de entendimento assentado na Segunda Seção daquela Eg.
Corte de Uniformização e comunicado a todos os Presidentes de Turmas Recursais do país, por ordem do próprio Eg.
STJ, o que apenas agrava a ofensa à orientação consolidada naquela Eg.
Corte”.
Explica que “o v. acórdão revelou insubmissão à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores – o que impõe sua cassação.
O contrário seria o esvaziamento do papel institucional do Superior Tribunal de Justiça como intérprete final do direito federal, transformando os Juizados Especiais em um nicho parcialmente blindado contra a autoridade daquela Eg.
Corte. É para evitar situações como essa que se conta com a atuação dos Eg.
Tribunais de Justiça por meio de reclamações como a presente”.
Entende que “não há impeditivo para que o interessado busque a atualização das notícias verdadeiras frente aos veículos responsáveis pela sua publicação, ou busque as reparações pertinentes em caso de divulgação de fatos inverídicos.
O que a jurisprudência do Eg.
STJ não admite, com todas as vênias, é que se busque esse tipo de providência frente ao provedor de pesquisas como atalho para alcançar a censura e ocultação desse material da internet”.
Indica que “o v. acórdão reclamado é teratológico e viola frontalmente a jurisprudência consolidada do Eg.
STJ ao impor à reclamante o dever de excluir resultados da busca e, ademais, condená-la em indenização pelo seu alegado descumprimento.
Nesse contexto, o cabimento e a procedência dos pedidos formulados na reclamação são inequívocos e essenciais para fazer valer a orientação do Eg.
STJ.
A hipótese, portanto, é de afastar a ordem inválida imposta, assim como a consequente condenação em indenização pelo suposto descumprimento da ordem”.
Requer a procedência da presente reclamação, para que seja cassado o acórdão impugnado.
A decisão de ID 25556490 determinou a suspensão do curso do feito originário.
A parte reclamada apresentou contestação no ID 25762096, aduzindo para a impossibilidade de recebimento da reclamação como sucedâneo recursal, por contrariedade à precedente não vinculante ou para dirimir controvérsia entre acórdão de turma recursal e jurisprudência do STJ.
Termina por pugnar pelo inadmissibilidade da reclamação e, em sendo superado tal ponto, pela improcedência do pleito Houve a apresentação de informações sobre a lide a que se refere o presente expediente (ID 25932967), defendendo a manutenção do posicionamento consubstanciado naquele julgado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, nos termos da Resolução STJ/GP 03/2016, de 07 de abril de 2016, a Seção Cível desta Corte de Justiça reserva a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Por seu turno, dispõe o artigo 988 do Código de Processo Civil, que será admitida a reclamação para garantir a autoridade das decisões do próprio tribunal: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - Proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Entendida a matéria sob estes parâmetros, observa-se que a petição que inaugura o presente procedimento, em que pese afirmar a natureza equivocada da decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, tem por parâmetro o conteúdo de julgados proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, gravita a matéria em exame acerca da necessidade da análise da ordem de remoção de conteúdo da internet, tendo em vista a jurisprudência do STJ.
Importa reconhecer que apesar de não haver previsão no referido art. 988 do CPC, quanto à propositura de reclamação no intuito de garantir a observância do acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, foi editada a Resolução STJ/GP nº 03/2016, a qual permitiu tal possibilidade.
No entanto, embora a mencionada Resolução STJ/GP nº 03/2016 tenha ampliado as situações em que cabem a propositura de reclamação, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela impossibilidade de tal fundamento como base para reclamação.
Transcrevo julgados neste sentido: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA TNU.
CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional. 2.
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. 3.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (STJ, AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018).
Nesse sentido: STJ, Rcl 32.098/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2020; AgInt na Rcl 40.627/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2022. 4.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu ser inadmissível a reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.290/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CPC/2015.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO VISANDO AO CONTROLE DE TESE ESTABELECIDA P ELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. 1.
Consoante recente julgado oriundo da Segunda Seção do STJ, é "descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo" (Rcl 43.019/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/10/2022). 2.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.516/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 16/12/2022.) Também é necessário reconhecer que é sabido que a Reclamação apresenta caráter subsidiário, não tendo natureza de recurso ou mesmo sucedâneo recursal, porquanto tem a natureza de ação originária e o seu cabimento exige a demonstração das hipóteses legais especificadas no rol do art. 988 do Código de Processo Civil, circunstância não revelada nestes autos.
Há que se ter em conta que a presente via não se consubstancia em meio recursal anômalo para revisar o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte por órgão especial do Tribunal de Justiça.
No caso em comento, percebe-se que o reclamante poderia se utilizar de via recursal a fim de discutir a questão suscitada no presente expediente, considerando que fundamenta seu pleito, basicamente, na dissonância do julgado com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza a utilização daquele como sucedâneo recursal.
Desta feita, não há sequer ambiente para o conhecimento da pretensão formulada, consoante ilustram os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA PELO RELATOR.
DEMANDA PROPOSTA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO DA 1ª TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI na RECL N.º 2017.019807-7/0001.00, da Seção Cível do TJRN.
Re.
Des.
Claudio Santos.
J: 30/01/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL COM BASE NO ART. 183, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE RECLAMADA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 988 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA A NÃO ENSEJAR REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO." (AI na Recl n.° 2016.007930-3/0001.00, da Seção Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 30/05/2017).
Desta feita, considerando os fundamentos listados anteriormente, nego seguimento a presente reclamação, na forma do artigo 183, X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. À Secretaria Judiciária para que proceda a notificação da autoridade reclamada acerca do inteiro teor da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, sejam adotadas as medidas cabíveis, com a baixa na respectiva distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:40
Negado seguimento a Recurso
-
05/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:45
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Seção Cível Processo: 0808274-48.2024.8.20.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Nos termos do Artigo 989 do Código de Processo Civil, requisitem-se informações à Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Natal, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da matéria que envolve a lide principal, suspendendo-se o curso do feito até ulterior deliberação desta Corte de Justiça.
Em seguida, promova a Secretaria Judiciária a citação da parte reclamada, para, no prazo legal, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
31/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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