TJRN - 0811194-17.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:22
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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07/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:44
Juntada de despacho
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811194-17.2022.8.20.5124 Polo ativo BENTO BERILO NETO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO, TERMO DE ADESÃO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para rejeitar a preliminar de litigância de má-fé suscitada em sede de contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BENTO BERILO NETO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contratação nº 0811194-17.2022.8.20.5124, por si ajuizada contra o BANCO BMG S.A, julgou improcedente a pretensão inicial.
No mesmo dispositivo, condenou o autor nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte demandante aduziu, em síntese: i) o contrato não foi claro ao expor as informações sobre as operações relativas à RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); ii) existência de hipótese de condenação em danos materiais e morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que fosse julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 19543914) e suscitando a preliminar de condenação do autor por litigância de má-fé.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES O Banco recorrente suscitou em sede de contrarrazões a preliminar de condenação do autor por litigância de má-fé.
Ocorre que tal impugnação não poderia ser feita através do referido expediente, mas na oportunidade da contestação, o que não ocorreu.
Depreende-se que o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão.
Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida.
Portanto, eivada de preclusão a pretensão da parte demandada de condenação do autor por litigância de má-fé.
Rejeito a preliminar.
II – MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por essa razão, conheço do recurso.
Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que firmou com a instituição financeira contrato de empréstimo consignado, tendo sido surpreendido com a informação de que os valores até então adimplidos eram relativos a cartão de crédito consignado.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a restituição de valores.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, O demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Defende o apelante que os descontos se deram sem nunca ter ocorrido a sua cessação.
Por outro lado, defendeu a instituição financeira, que foi pactuado contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, pelo que arguiu ser regular a cobrança do valor mínimo nos proventos do cliente, ante sua expressa autorização.
Analisando o contrato de adesão firmado entre as partes (ID 19543897), constata-se que o demandante autorizou a emissão de cartão de crédito, com consignação de valor mínimo mensal, termo de adesão, proposta, extrato do depósito, TED e todas informações.
Com efeito, na cláusula, o consumidor é amplamente cientificado sobre as características da operação, assim como o cliente solicita a emissão e o envio do cartão para o seu endereço, como também há a autorização do cliente para autorização do desconto mensal do mínimo em sua folha de pagamento.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença, e em suas respectivas cláusulas, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor.
Ora, recai em comportamento contraditório o autor que não se diz ciente de ter assinado contrato de cartão de crédito consignado, quando este fez uso da cártula para realizar saques, e quando presente no instrumento contratual, devidamente assinado por ele, contendo informações claras sobre a operação.
Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente cientificado da natureza do referido negócio jurídico.
Quanto à tese recursal de que seria descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impende ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuada pelas partes, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura, que são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pelo autor.
Assim sendo, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal.
Isto porque, não pode o recorrente, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, e depois ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto e pagar quanto acha que deve.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Face o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida em favor do demandante. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
16/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 02:55
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 05:51
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:51
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:51
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 17:43
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/08/2022 11:50
Audiência conciliação realizada para 23/08/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/08/2022 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:27
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 06:26
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:54
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:54
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 05:25
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:41
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:41
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:40
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:40
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 29/07/2022 23:59.
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08/08/2022 10:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:40
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:40
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:40
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:40
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 29/07/2022 23:59.
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07/08/2022 20:45
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/08/2022 23:59.
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18/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:20
Audiência conciliação designada para 23/08/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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18/07/2022 04:45
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 04:22
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 03:02
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 15:49
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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15/07/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENTO BERILO NETO.
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13/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:54
Declarada incompetência
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06/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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