TJRN - 0832407-60.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/10/2024 12:05
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:03
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Petição acostada aos autos da presente Apelação Cível por ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em que requer a suspensão do processo em consonância com o REsp 2.092.190-SP do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta um cenário em que “a requerida, assim como diversas outras empresas, tem sido alvo de demandas judiciais temerárias como a presente, nas quais se alega o desconhecimento de dívidas efetivamente contraídas e se busca a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral” (Id. 26543035).
Diante do relatado, pontuo não ser possível acolher a pretensão manifestada pela parte demandada acerca da suspensão deste feito diante da aplicação do precedente suscitado.
Isso porque a eventual suspensão deve ser implementada perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, em decorrência do manejo de recursos em face do julgamento proferido no IRDR.
Pelo exposto, indefiro o pleito constante na Petição Id. 26543035, pelas razões já expostas em Decisão Id 26182737.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 -
03/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:36
Conhecido o recurso de Atlantico Fundo De Investimento e não-provido
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23/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:00
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho Apelação Cível n° 0832407-60.2022.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, no que pertine ao pedido de declaração de prescrição do débito, diante da ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) e julgou improcedente o pedido de cancelamento da anotação em cadastro interno SERASA LIMPA NOME condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que é incontroverso o fato que a dívida objeto desta demanda prescreveu.
Com isso, ficaria impedida a demandada de cobrar tanto judicialmente quanto extrajudicialmente a dívida em tela.
Sustenta ainda a necessidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Finalmente requer o conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, sobretudo a prescrição da dívida.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, no que pertine ao pedido de declaração de prescrição do débito, diante da ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) e julgou improcedente o pedido de cancelamento da anotação em cadastro interno SERASA LIMPA NOME.
Devo ressaltar que a tela emitida em nome da parte demandante informa a existência de uma conta atrasada, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está, no geral, em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a reforma desta tão somente em relação à extinção do feito sem resolução de mérito, no que pertine ao pedido de declaração de prescrição do débito, diante da ausência de interesse processual, uma vez que a Seção Cível ao julgar o referido Incidente deixou claro a necessidade do exame do direito material quando do reconhecimento da falta de interesse de agir, sendo inútil extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
Com relação ao precedente do STJ trazido pela apelante (Resp nº 2.088.100-SP), é importante destacar que não possui natureza vinculante, diferente do instituto do IRDR que deve ser seguido por todo o Tribunal.
Por derradeiro, registra-se que, subsistindo pleito de sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, com base no art. 987, §1º do CPC, uma eventual suspensão deve ser implementada perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso específico, em decorrência do manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no mencionado IRDR.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e dou provimento parcial ao apelo para reformar em parte da sentença, tão somente em relação à extinção do feito por falta de interesse de agir, declarando, a luz da tese firmada no referido IRDR, que o dispositivo sentencial deve ser de improcedência também em relação ao pedido de declaração de prescrição do débito.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 -
05/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:45
Conhecido o recurso de DANIELE RODRIGUES DA SILVA e provido em parte
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29/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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