TJRN - 0101274-97.2014.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/01/2025 16:03
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 01:04
Decorrido prazo de SINDICATOS DOS TRABALHADORES(AS) NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICIPIO DE SANTA CRUZ/RN em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de SINDICATOS DOS TRABALHADORES(AS) NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICIPIO DE SANTA CRUZ/RN em 19/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0101274-97.2014.8.20.0126 Apelante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SANTA CRUZ/RN Advogado: Marcos George de Medeiros Apelado: SINDICATOS DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ Advogados: Luiz Valerio Dutra Terceiro e Rebeka Raffaella de Oliveira Pereira Relator: Desembargador CLAUDIO SANTOS (em substituição) DECISÃO O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ (SINTRAF) interpôs recurso de apelação (ID 25630832) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (ID 25630830) que, nos autos da ação de reintegração de posse movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTA CRUZ, julgou procedente a ação, determinando, definitivamente, a reintegração da posse, por parte do autor em relação ao imóvel descrito à inicial, ratificando a liminar anteriormente concedida, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais disse que a decisão que indeferiu a justiça gratuita sequer levou em consideração a atual situação financeira, pois não possui fins lucrativos, tratando-se apenas de uma entidade de cunho social na defesa dos direitos da categoria que representa.
Acrescentou que o pedido de justiça gratuita é previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, diz que à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ.
REsp 901.685/DF.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
Dje 6/8/08).
Ao final, requereu que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça e isenção de pagamento de honorários advocatícios, bem como para reformar a r.
Decisão recorrida para julgar improcedente a ação proposta pelo apelado, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso assim como na contestação.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 25630834).
Despacho para o recorrente, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (ID 26041484), tendo o mesmo peticionado (ID 26412865) dizendo que não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, eventuais vícios formais do recurso devem ser superados em favor da solução para o problema de direito material. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao Relator: ...
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso em análise, o que se vê no recurso entabulado são afirmações não combativas dos argumentos expostos na sentença, uma vez que a requisitos da justiça gratuita, porém não ataca o ponto principal do processo, qual seja, a reintegração de posse.
Nesta via, pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014).
Assim sendo, o recorrente deveria direcionar o seu recurso, especificamente, contra os fundamentos da sentença recorrida, isto é, não poderia fugir das suas razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento.
Eis julgado recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4.
Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido, trago alguns precedentes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS PELO DEMANDADO, ORA RECORRIDO.
INSURGÊNCIAS QUANTO À SUPOSTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2016.011737-3, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Judite Nunes, julgado em 10.10.2017). (Grifos acrescentados). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2015.017864-6, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 25.07.2017). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do recurso interposto, pelo fato de não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento).
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo desta julgadora.
Publique-se.
Intime-se. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator em substituição -
18/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:24
Não recebido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SANTA CRUZ/RN.
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30/08/2024 01:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SANTA CRUZ-RN em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0101274-97.2014.8.20.0126 Apelante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SANTA CRUZ/RN Advogado: Marcos George de Medeiros Apelado: SINDICATOS DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ Advogados: Luiz Valerio Dutra Terceiro e Rebeka Raffaella de Oliveira Pereira Relator: Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição) DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º1, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca do não conhecimento parcial do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO Relator (em substituição) 1Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
29/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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