TJRN - 0800298-23.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:06
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo nº 0800298-23.2023.8.20.5400 AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE: SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE Advogado(s): ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DECISÃO Em audiência de conciliação realizada em 17/11/2023, as partes celebraram acordo e o Estado do Rio Grande do Norte requereu a desistência do processo, conforme termo de audiência em id nº 22315124.
Assim, tem-se como resolvida a controvérsia.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publicar.
Natal, 22 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
23/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:41
Homologada a Transação
-
17/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 14:35
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno.
-
15/11/2023 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 12:29
Juntada de informação
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800298-23.2023.8.20.5400 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA IMPETRANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante(s): PROCURADORIA GERAL DO RN IMPETRADO: SINDICATO DOS TRAB.
DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ÉRICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO IMPETRADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO GERVÁSIO LEMOS DE SOUSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/11/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno.
-
24/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:34
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno
-
19/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)0800298-23.2023.8.20.5400 AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE: SINDICATO DOS TRAB DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE Advogado(s): ÉRICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO, FRANCISCO GERVÁSIO LEMOS DE SOUSA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo legal (art. 1.021, § 2º, c/c art. 183 do CPC).
Sem efeito o expediente de Id 20547311.
Publicar.
Natal, 28 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
28/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 16:38
Juntada de intimação
-
24/07/2023 16:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/07/2023 16:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:22
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno
-
06/07/2023 15:48
Deferido o pedido de
-
05/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
05/07/2023 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2023 11:59
Declarada incompetência
-
05/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 13:42
Juntada de diligência
-
03/07/2023 13:38
Juntada de diligência
-
03/07/2023 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA nº 0800298-23.2023.8.20.5400 IMPETRANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: DR.
ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS E DR.
JOSÉ DUARTE SANTANA IMPETRADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDSAÚDE/RN E SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDERN Relator Plantonista: DES.
GLAUBER RÊGO DECISÃO (Plantão diurno do dia 2 de julho de 2023) Trata-se de Ação Cível Originária impetrado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDSAÚDE/RN e SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDERN.
Em seu arrazoado inaugural, esclarece o autor que, o objeto da presente consiste em impedir a deflagração de movimento grevista dos enfermeiros integrantes dos sindicatos demandados, cujo início está aprazado para o dia 03-07-2023, razão pela qual justifica a análise de matéria em plantão judiciário.
Relata que “é indiscutível que a suspensão em questão, coloca em risco a saúde e a vida das pessoas que dependem do serviço público de saúde no Estado do Rio Grande do Norte, representando, caso não seja apreciada de imediato a liminar postulada, probabilidade de dano irreparável aos referidos usuários do SUS, de modo que se justifica o ajuizamento da presente no plantão judiciário diurno.
Por fim, haja vista a inexistência da classe judicial pretendida no cadastro do processo no plantão judiciário, requer-se seja determinada a retificação dessa informação tão logo redistribuída a ação ao seu respectivo Relator”.
Pede, por esses fundamentos, a concessão da tutela provisória de urgência, reconhecendo e declarando a abusividade da greve anunciada, determinando que se abstenham de deflagrar o movimento paredista, ou suspendam imediatamente caso já deflagrado por ocasião da apreciação da liminar. É o relatório.
Urge, neste momento processual, enfrentar o pleito de urgência formulado pela parte.
Consoante já delineado, o Estado do Rio Grande do Norte postula, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a deflagração de movimento grevista dos enfermeiros integrantes do SINDSAÚDE/RN - Sindicato dos Servidores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e SINDERN - Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte , cujo início está aprazado para amanhã (03 de julho de 2023).
Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o requerente, evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Sob este aspecto, cumpre analisar, no momento processual, os elementos probatórios que demonstrem a veracidade do direito alegado, evidenciando-se também a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da deflagração de movimento grevista dos enfermeiros integrantes do SINDSAÚDE/RN e SINDERN.
Sabe-se que o exercício do direito de greve pelos servidores públicos está previsto nos arts. 9º e 37, VII, da Constituição Federal.
Todavia, diante da inexistência da previsão constitucional de Lei específica até agora não editada, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou o entendimento da aplicação, pelo juízo competente, em cada caso, de aplicação subsidiária de dispositivos contidos na Lei nº 7.783/89, que regula o direito de greve dos empregados no serviço privado.
Vejamos: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Ocorre que a greve de servidores públicos, de essencialidade à população, a princípio, não se encontra inserto em referida regra.
Por outro lado, vê-se que a pauta do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSAÚDE dirigidas à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) e às unidades hospitalares do Rio Grande do Norte, diz respeito ao inconformismo da categoria por conta da demora na "implementação e pagamento do Piso Salarial da Enfermagem (Lei 14.434/2022)".
Ora, vê-se com facilidade que o movimento paredista não observou a necessidade de esgotamento das negociações antes da deflagração da greve, requisito este previsto expressamente no artigo 3º da Lei 7.783/89.
Há ainda a discussão a respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222, pendente de julgamento e que tem liminar suspendendo os efeitos imediatos da implementação e pagamento do Piso Salarial da Enfermagem (Lei 14.434/2022).
Por outro lado, é indiscutível que as atividades desempenhadas pelos profissionais da saúde vinculados ao serviço de enfermagem são consideradas essenciais e inadiáveis, de modo que a interrupção de parte dos serviços coloca em risco direto à saúde pública de toda comunidade local.
Destaco, ainda, que o Desembargador Expedito Ferreira monocraticamente, decidiu pelo deferimento de tutela de urgência em caso semelhante ajuizado pelo Município de Lajes em face do SINDSAÚDE (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802563-96.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, 13/03/2023).
E nessa decisão trouxe argumento de muita consistência quanto à discussão do piso salarial justificar o movimento grevista quando disse: “não está referido ente público inserto em conduta ilícita perante a categoria, a exemplo de atraso de remuneração, mas constitui reinvindicações de melhoria de condições de trabalho e observância de piso salarial ainda sob debate nacional, o que, a princípio, podem ser vindicadas por outra via, sem que imponha à população local os prejuízos pela falta de prestação do serviço de saúde, que com sua prestação em totalidade já se encontra deficiente, não se mostrando tal discussão pela Administração de conduta ilícita do Poder Público a justificar o movimento paredista em questão, ao menos em primeira análise dos autos”.
Esses argumentos não leva a outra conclusão senão a de que o deferimento da medida de urgência ora requerida se faz necessária diante da essencialidade do serviço público de saúde que impõe que seja prestado plenamente e em sua totalidade, a iminência de sua paralisação, por si só, revela manifesto o periculum in mora.
Por tais razões, em exame sumário, entendo que a greve da forma anunciada se apresenta ilegal e abusiva, restando demonstrada a verossimilhança das alegações autorais.
Desta feita, diante dos pressupostos legais e autorizadores, defiro a tutela de urgência para suspender a deflagração do movimento grevista dos enfermeiros integrantes do SINDSAÚDE/RN e SINDERN, determinando a continuidade integral da força de trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelo sindicato da categoria, limitada, a princípio, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Comunicações de estilos com urgência.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de julho de 2023.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Plantonista -
02/07/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 16:45
Deferido o pedido de
-
02/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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