TJRN - 0916099-54.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0916099-54.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARCELO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO RECORRIDO: OI S.A.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Agravo interno interposto de decisão monocrática dessa Vice-presidência, a qual determinou o sobrestamento dos autos, em virtude da incidência do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) à espécie.
Por seu turno, o recorrente, ora agravante, alega que apontou como violados os arts. 19, I, 141 e 492 do CPC, no afã de obter a declaração de inexistência de dívida.
Aduz, assim, a necessidade de dessobrestamento do feito, e realização de distinguishing devido, tendo em vista que sua pretensão recursal não possui liame com tema recém-afetado pela Corte Cidadã (1264/STJ), oriundo do IRDR nº 9 (autos de n.º 0805069-79.2022.8.20.0000) deste Tribunal.
Contrarrazões ao agravo interno não apresentadas, consoante certidão de Id. 29251864. É o essencial a relatar. É sabido que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de interposição de agravo interno de decisão monocrática de relator, em seu art. 1.021.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Em síntese, o agravante defende que seu pedido, consistente na declaração de inexistência da dívida, não se confunde com o Tema 1264/STJ, o qual debate acerca de prescrição.
Todavia, melhor sorte não assiste ao agravante.
Isso porque, in casu, a dívida cuja inexistência se pretende declarar, nos termos do art. 19, I, do CPC, advém justamente de inscrição no ‘SERASA LIMPA NOME’, que, por sua vez, é uma plataforma de cobrança de dívida extrajudicial já prescrita; amoldando-se, portanto, indubitavelmente, ao Tema 1264/STJ, in verbis: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Para corroborar tal raciocínio, colaciono trechos da sentença de 1º grau: “Com efeito, verifico que a parte autora não está sendo cobrada de qualquer dívida, estando seu nome apenas no Serasa Lima Nome.
Verifica-se que o site do Serasa Consumidor elenca a existência de dívida atribuída à parte autora, com data de 2004.
Contudo, conforme esclarecido nos autos do processo, a empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site, quais sejam, (i) a de negativações; e (ii) a intitulada de Limpa Nome Online (LNO), inclusive com portais de acesso distintos.
A primeira consiste em um cadastro de proteção ao crédito, permite que empresas registrem o nome de clientes que possuam dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, a fim de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado.
A segunda trata-se de um módulo de negociação reservada que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais.
Nele concentram-se contratos de diversas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome em um único portal.
Com efeito, na plataforma Serasa Consumidor, este pode visualizar os contratos que possui em atraso, existindo a possibilidade de negociar débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem cobrança pública.
Porém, isto não significa necessariamente que a dívida descrita implique em negativação dos dados do consumidor.
Ademais, a parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL.
A consulta apresentada nos autos foi extraída de simples consulta ao site, estando o nome do autor inserido tão somente no Limpa Nome Online (LNO).
Registro que, após o surgimento de uma dívida, a mesma somente deixa de existir com o pagamento desta.
No presente caso, a parte autora não comprovou que efetuou o pagamento da dívida em análise, razão pela qual, entendo que o registro no Serasa Limpa Nome deverá ser mantido. (Grifos acrescidos).
Nesse norte, consoante alinhavado pelo magistrado a quo, rememora-se que a prescrição fulmina a pretensão do direito de ação, mas não o direito material em si.
De modo que, permeia o debate na jurisprudência, justamente, acerca da possibilidade desta cobrança nas plataformas de acordo ou renegociação de dívida.
Nesse contexto, acresço que tal assunto já permeou os escaninhos deste Tribunal, mediante o ajuizamento de plúrimas ações, tendo sido firmadas teses em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR nº 09/TJRN), as quais incidiram na hipótese em tela.
Veja-se: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJRN - IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 - Seção Cível - Relator Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado) - j. em 30/11/2022).
De mais a mais, o presente pedido de distinção, com relação a essa matéria relacionada aos citados Precedentes Qualificados, já fora objeto de apreciação desta Corte Local, por sua 3ª Câmara Cível, a qual afastou ser hipótese de distinguishing.
Veja-se (acórdão – Id. 23304462): “Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito do autor(a), ora apelante, denegando o pedido de declaração de inexistência da dívida cadastrada na plataforma do SERASA LIMPA NOME, bem como o pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o Demandante intenta a declaração de inexistência de dívida considerada prescrita e cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não havendo que se falar em distinção (distinguishing).
No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR.
TEMA DO LITÍGIO QUE POSSUI RELAÇÃO ESTREITA COM O IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829197-35.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) [...]” À vista do exposto, me filio ao entendimento de que a pretensão recursal ora encartada possui relação direta com a matéria a ser decidida pela Corte Cidadã no Tema 1264/STJ.
Razão pela qual, MANTENHO o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, com espeque no art. 1.030, III do CPC. À Secretaria Judiciária para que sejam feitos os registros e alterações necessárias neste Sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
13/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0916099-54.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: MARCELO LUIZ DE SOUZA ADVOGADOS: SERGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO AGRAVADA: OI S.A.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS DESPACHO Cuida-se de agravo interno (Id. 26911107) interposto por MARCELO LUIZ DE SOUZA, em face da decisão que sobrestou o recurso especial da parte agravante.
Ante o exposto, determino que seja providenciada a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Caso transcorra o prazo sem a apresentação das contrarrazões, certifique-se a preclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0916099-54.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARCELO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO RECORRIDO: OI S/A ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25648790) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23304462) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE DISTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25130214): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE DISTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 19, I; 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 20699395).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 26188921). É o relatório.
Na hipótese sub oculi, o recurso especial almeja a reforma do acórdão objurgado, possuindo como um dos seus objetos, a discussão acerca da possibilidade de obter a declaração de inexistência dívida já prescrita, mas inserida na plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”.
Nesse cenário, veja-se trechos do acórdão hostilizado (Id. 23304462): “ Com efeito, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o Demandante intenta a declaração de inexistência de dívida considerada prescrita e cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não havendo que se falar em distinção (distinguishing).
No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR.
TEMA DO LITÍGIO QUE POSSUI RELAÇÃO ESTREITA COM O IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829197-35.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) Pois bem.
O “SERASA Limpa Nome” trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, e as informações lá constantes não se equipararam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, como acertadamente observou o Juízo sentenciante.
Nesse contexto, devo ressaltar que a tela da referida plataforma juntada aos autos informa a existência de conta(s) atrasada(s), referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Com efeito, ainda que constatada a ocorrência de fraude na relação jurídica em análise, como pretende a parte autora, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do suposto débito, cuja consulta dos dados nele contidos só poderia ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, circunstância não evidenciada nos autos. […] Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que não há que se falar em declaração de inexistência de dívida nem em indenização por danos morais.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). [...]” De modo que, observa-se que a decisão desta Corte encontra-se arrimada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Nº 09) deste TJRN, oriunda dos autos de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em que este Egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
No mais, a despeito de ter sido interposto recurso especial nos autos em que o TJRN firmou a tese de IRDR supra transcrito (nº 0805069-79.2022.8.20.0000), é mister consignar que aquele REsp (Resp do IRDR 9 TJRN), subscrito sob o nº 2118005/RN, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi recentemente escolhido como representativo da controvérsia, por ocasião da afetação do Tema 1264/STJ, o qual possui como objeto: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Desse modo, coincidindo a matéria objeto dos presentes autos com a matéria recém-afetada pelo STJ e submetida à Sistemática dos Recurso Repetitivos, o sobrestamento me parece ser medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0916099-54.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0916099-54.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCELO LUIZ DE SOUZA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE DISTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO LUIZ DE SOUZA, em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões (Id 23541486), o embargante defende, em síntese, que o pedido do autor é a declaração de inexistência de dívida pelo fato de não reconhece-la, não guardando relação alguma com prescrição e, via de consequência, com o IRDR mencionado no julgado.
Alega que “O que o autor deseja é que a dívida (ID 20699371) seja extinta.
Não há pedido de declaração da prescrição de cobrança, pois não é interesse do autor que a dívida continue existindo”.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para sanar a omissão apontada.
Sem Contrarrazões (certidão de Id 24190362). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do apelo cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: ...
Inicialmente, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o Demandante intenta a declaração de inexistência de dívida considerada prescrita e cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não havendo que se falar em distinção (distinguishing).
No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR.
TEMA DO LITÍGIO QUE POSSUI RELAÇÃO ESTREITA COM O IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829197-35.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) Pois bem.
O “SERASA Limpa Nome” trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, e as informações lá constantes não se equipararam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, como acertadamente observou o Juízo sentenciante.
Nesse contexto, devo ressaltar que a tela da referida plataforma juntada aos autos informa a existência de conta(s) atrasada(s), referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Com efeito, ainda que constatada a ocorrência de fraude na relação jurídica em análise, como pretende a parte autora, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do suposto débito, cuja consulta dos dados nele contidos só poderia ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, circunstância não evidenciada nos autos.
A propósito, vejamos o que fora decidido por esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) No tocante à matéria em debate, transcrevo trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio.
Vejamos: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir (…)”.
Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que não há que se falar em declaração de inexistência de dívida nem em indenização por danos morais.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) ...
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão ou mesmo no alegado error in procedendo.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916099-54.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0916099-54.2022.8.20.5001 APELANTE: MARCELO LUIZ DE SOUZA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0916099-54.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCELO LUIZ DE SOUZA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE DISTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO LUIZ DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta em desfavor de OI S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, o(a) recorrente argumenta, apenas, a ocorrência de julgamento extra petita, consoante os arts. 141 e 492 do CPC, pois “julgou improcedente afirmando que a dívida deveria existir por não ter sido paga”.
Ao final requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de ser anulada a sentença.
Contrarrazões colacionadas aos autos, pelo desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar no feito, por entender inexistir interesse público no feito.
Determinado o sobrestamento do feito, o(a) apelante peticionou nos autos, alegando que seu pleito não guarda relação com a matéria discutida no IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, à vista do julgamento do IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, retiro o processo do sobrestamento anteriormente determinado.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito do autor(a), ora apelante, denegando o pedido de declaração de inexistência da dívida cadastrada na plataforma do SERASA LIMPA NOME, bem como o pedido de indenização por danos morais.
Com efeito, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o Demandante intenta a declaração de inexistência de dívida considerada prescrita e cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não havendo que se falar em distinção (distinguishing).
No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR.
TEMA DO LITÍGIO QUE POSSUI RELAÇÃO ESTREITA COM O IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829197-35.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) Pois bem.
O “SERASA Limpa Nome” trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, e as informações lá constantes não se equipararam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, como acertadamente observou o Juízo sentenciante.
Nesse contexto, devo ressaltar que a tela da referida plataforma juntada aos autos informa a existência de conta(s) atrasada(s), referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Com efeito, ainda que constatada a ocorrência de fraude na relação jurídica em análise, como pretende a parte autora, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do suposto débito, cuja consulta dos dados nele contidos só poderia ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, circunstância não evidenciada nos autos.
A propósito, vejamos o que fora decidido por esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) No tocante à matéria em debate, transcrevo trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio.
Vejamos: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir (…)”.
Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que não há que se falar em declaração de inexistência de dívida nem em indenização por danos morais.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo exposto, nos moldes do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento)sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0916099-54.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:58
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0916099-54.2022.8.20.5001 APELANTE: MARCELO LUIZ DE SOUZA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO À Secretaria para adotar as providências quanto ao encerramento da suspensão do feito.
Após, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de Id 21331061.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
16/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:08
Juntada de termo
-
16/10/2023 08:05
Encerrada a suspensão do processo
-
02/10/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 03:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0916099-54.2022.8.20.5001 APELANTE: MARCELO LUIZ DE SOUZA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Tendo em vista que o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000 ainda não foi concluído, vão estes autos à Secretaria Judiciária, onde devem permanecer sobrestados até que sobrevenha o julgamento definitivo do IRDR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
10/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000
-
07/08/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 19:21
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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