TJRN - 0832974-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 05:07 Publicado Intimação em 29/01/2024. 
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                                            07/12/2024 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            03/12/2024 15:11 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
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                                            03/12/2024 15:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            02/12/2024 07:28 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
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                                            02/12/2024 07:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            14/10/2024 12:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/10/2024 17:26 Transitado em Julgado em 07/10/2024 
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                                            08/10/2024 03:56 Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0832974-57.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: GERALDO JOSE ANTAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA - RN9195 SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por GERALDO JOSE ANTAS, no exercício da função de curador de DONALBA CAMARA ANTAS, referente ao período compreendido entre janeiro de 2019 a maio de 2023.
 
 O curador apresentou termos de anuência dos demais familiares da curatelada nos IDs. 102109330, 102109331 e 102109332.
 
 O Requerente foi intimado para esclarecer as despesas apontadas na planilha sob os títulos de "pagamento da faculdade de Thiago".
 
 Aos IDs. 104240992 e 11824708, foram juntadas petições respondendo aos questionamentos formulados por este Juízo.
 
 Ao final, o Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma (ID. 116014342).
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Conforme consulta no PJE, esta é a primeira prestação de contas oferecida pelo requerente, cujo marco inicial é a assunção da curatela provisória em janeiro de 2019, conforme termo de compromisso de curador provisório, nos autos processo de n.º 0873497-87.2018.8.20.5001.
 
 Consoante explicitado no relatório sentencial, foram percebidas despesas irregulares nessa prestação de contas.
 
 Da análise acurada das planilhas acostadas, constatou-se a existência de despesas a titulo de doação.
 
 Após ser intimado para esclarecer as referidas despesas e se manifestar sobre a possibilidade de ressarcimento, o curador informou que: i) Thiago é neto da curatelada, fazendo juntada da certidão de nascimento no ID. 104241004; ii) antes da curatela, a curatelada pagava as mensalidades da faculdade do neto, e continuou sendo feito até junho de 2020, quando foram cessadas, sem que isso trouxesse prejuízo à manutenção da curatelada; iii) que a curatelada não pagava diretamente os boletos das mensalidades, mas mensalmente fazia transferência bancária para o neto, conforme comprovantes das operações no ID. 118824710 desde 2015.
 
 Quanto às demais despesas, observa-se que foram revertidas em benefício da curatelada.
 
 Inicialmente, destaco que, após a assinatura do termo de compromisso, o curador assume o dever de administrar os bens da pessoa curatelada, sempre em proveito dela, devendo atuar com zelo e boa fé, devendo observar as vedações determinadas em sentença.
 
 Sendo assim é possível afirmar que, em um primeiro momento de analise, as contas apresentadas a esse Juízo possuem irregularidades.
 
 Todavia, quando da aplicação dos princípios que resguardam o ordenamento jurídico pátrio, se demonstra imperiosa a aprovação das contas, conforme fundamentação abaixo apresentada.
 
 Isso se deve, pois, no caso em apreço, o curador agiu respaldado pela boa-fé ao dar continuidade aos pagamentos assumidos pela curatelada anteriormente à sua nomeação.
 
 Conforme os documentos juntados, o auxílio financeiro para custear a faculdade do neto fazia parte dos gastos ordinários da curatelada desde antes da assunção da curatela, não tendo sido mera liberalidade do curador proceder os referidos pagamentos.
 
 Sobre as doações, é o caso de se aplicar o entendimento dos artigos 107 e 112, do Código Civil, os quais disciplinam que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial e que se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas.
 
 Portanto, devem ser consideradas validas, pois tiveram início, comprovadamente, antes da declaração da incapacidade civil relativa, sendo possível interpretá-las como intenção livre e espontânea da própria doadora, ora curatelada.
 
 Como bem entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível considerar a vontade manifesta do curatelado enquanto lúcido, veja-se: PRESTAÇÃO DE CONTAS – INTERDIÇÃO – Numerário disponibilizado à curadora, companheira do interditando, destinado à subsistência da família – Resgate autorizado enquanto lúcido o titular do patrimônio consignado na escritura de doação – Observância estrita à ordem legal – Aventada dilapidação do patrimônio comum não demonstrada – Dispensa de bons cuidados pela companheira durante quase duas décadas de convivência –Contas prestadas submetidas ao crivo do Ministério Público, da contadoria e do Juízo.
 
 Sentença mantida.
 
 Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 0350020-98.2009.8.26.0100; Relator (a): Luiz Ambra; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/09/2013; Data de Registro: 30/09/2013) Ademais, conquanto tenha agido fora dos limites estipulados em sentença, há de se considerar a boa fé do Requerente em respeitar a intenção prévia e válida da curatelada.
 
 Sobre o tema, a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de permitir a homologação das contas levando em consideração a boa-fé do curador, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 FAMÍLIA.
 
 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 INTERDIÇÃO.
 
 CURATELA.
 
 DIVERGÊNCIA ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO VULTOSO.
 
 LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE CURATELA SEM RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO.
 
 BOA FÉ DO CURADOR.
 
 ATENDIMENTO DE TODAS AS NECESSIDADES DA CURATELADA.
 
 EFETIVAÇÃO DE GLOSA SOBRE O DÉBITO APURADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RETRIBUIÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
 
 HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS.
 
 CABIMENTO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que a ação de prestação de contas competirá a quem tem o direito de exigi-las ou a quem tiver o dever de prestá-las.
 
 Nesse passo, as contas devem ser apresentadas de maneira adequada, mercantil ou contábil, especificando-se as receitas, as despesas e o saldo, anexando-se os respectivos documentos justificativos. 2.
 
 Da planilha apresentada, após o examine dos competentes comprovantes anexados, apurando-se que elas estão em ordem, deverão ser tidas por boas.
 
 Do contrário, havendo saldo a restituir, ele deve ser declarado na sentença, valendo esta como título executivo para cobrá-lo em execução forçada. 3.
 
 A despeito de a ação de prestação de contas ser imprescindível para evitar abusos no exercício da curatela, o rigor técnico da contabilidade pode ser mitigado quando verificada a boa-fé do curador, o zelo na prestação do encargo e constatado que não recebera qualquer remuneração pelo encargo, tendo ele próprio passado a atuar como advogado, evitando com isso dispêndios à curatelada. 4.
 
 Em que pese a correção aritmética, contábil e jurídica dos pareceres técnicos que indicaram haver passivo em favor da interditada no período de apuração, mas considerando a boa-fé e o zelo do curador, o fato de não vir recebendo remuneração pelo longo tempo que vem exercendo a curadoria não obstante o vultuoso patrimônio administrado e levando-se em conta que evitou dispêndios para incapaz com serviços advocatícios, o referido débito deve ser glosado, a título de contraprestação pelo trabalho por ele empreendido, de sorte que as contas devem ser julgadas boas. 5.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (Acórdão 1113072, 20160111047550APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018.
 
 Pág.: 341/363) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO: CONTAS REJEITADAS - GASTOS APRESENTADOS COMO SENDO REALIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO CURADOR - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - CONDUTA ESCUSÁVEL - PESSOA LEIGA JURIDICAMENTE - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUE OS DISPÊNDIOS NÃO FORAM CONVERTIDOS EM FAVOR DA CURATELADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1.
 
 Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação quando verificado que o Magistrado fundamentou o posicionamento adotado, ainda que de forma sucinta, declinando os motivos que o levaram a proferi-la, decidindo todas as questões que lhe foram submetidas pelas partes. 2.
 
 Não há falar em cerceamento de defesa quando devidamente oportunizado às partes o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. 3.
 
 Em sendo o curador pessoa leiga juridicamente, trata-se de conduta escusável o pagamento de dispêndios da curatelada em conta corrente de titularidade do curador, mormente por se considerar que o princípio da boa-fé norteia todas as relações jurídicas.
 
 Além disso, sequer foi alegado nos autos que os valores dispendidos não foram convertidos em favor da genitora do requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.212635-5/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2019, publicação da súmula em 22/04/2019) Dessa forma, é perceptível que pelo fato das doações já comporem as despesas mensais da Requerida antes da curatela, não houve abuso por parte do curador quanto à utilização dos recursos.
 
 Assim, diante do exposto, é possível homologar as contas apresentadas.
 
 Faço a ressalva de que, caso persista a necessidade atual de ajuda a parentes, esta deverá ser pleiteada por meio de ação de alimentos, a ser examinada pelo juízo competente para tanto, sob pena de responsabilização do curador.
 
 A curatela tem por escopo a proteção do patrimônio da pessoa curatelada, sendo vedada a disposição de valores por arbítrio do próprio curador.
 
 Por fim, ressalto, para que fique consignado, que os valores finais desta prestação de contas perfazem os seguintes saldos credores: (i) R$ 2.882,11 em conta corrente nº 206043-4, agência nº 0716-1 no Banco do Brasil (ID. 111103802 - Pág. 10); (ii) R$ 125,24 em conta poupança nº 0110206043-6, agência nº 0716-1 no Banco do Brasil (ID. 111103821 - Pág. 6); (iii) R$ 474.507,45 em conta poupança nº 510063297-2, agência nº 0716-1 no Banco do Brasil (ID. 111103822 - Pág. 12); (iv) R$ 783,23 em conta poupança nº 510110351-5, agência nº 1088-X no Banco do Brasil (ID. 111103823 - Pág. 5); (v) R$ 3.620,83 em conta poupança n º 010110351-4, agência nº 1088-X no Banco do Brasil (ID. 111103820 - Pág. 5); (vi) R$ 2.896,02 em conta corrente nº 18307-5, agência nº 3698-6 no Banco do Brasil (ID. 111103794 - Pág. 5); (vii) R$ 318,94 em conta poupança nº 010021284-0, agência nº 3525-4 no Banco do Brasil (ID. 111103819 - Pág. 5); (viii) R$ 213,48 em conta poupança nº 010018307-7, agência nº 3698-6 no Banco do Brasil (ID. 111103817 - Pág. 49).
 
 Registro que este Juízo verificou que constava como titulares das contas a curatelada e o curador, foi determinado a exclusão do curador no ID. 114002215 e em petição de ID. 115918328 o Requerente informou a regularização das contas, constando como única titular a curatelada.
 
 Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Custas já antecipadas.
 
 P.R.I.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA
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                                            03/09/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 12:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/04/2024 16:46 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0832974-57.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: GERALDO JOSE ANTAS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA - RN9195 Parte Ré/Requerida: DONALBA CAMARA ANTAS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
 
 Em petição de ID. 104240992 o Requerente alega que os pagamentos das mensalidades da faculdade do neto da curatelada eram realizados antes da assunção da curatela.
 
 Dito isto, intime-se a parte autora para que comprove o alegado ou se manifeste sobre a possibilidade de ressarcimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ressalto que são vedadas doações, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA
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                                            08/03/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2024 11:13 Conclusos para julgamento 
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                                            01/03/2024 00:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 07:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0832974-57.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: GERALDO JOSE ANTAS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA - RN9195 Parte Ré/Requerida: DONALBA CAMARA ANTAS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
 
 Da análise dos extratos bancários acostados aos autos, verifico que figuram como titulares a curatelada e o curador das seguintes contas: i) Conta Corrente nº 18.307-5, agência nº 3698-6 do Banco do Brasil; ii) Conta Corrente nº 110.351-2, agência nº 1088-X do Banco do Brasil; iii) Conta Corrente nº 206.043-4, agência nº 0716-1 do Banco do Brasil.
 
 Ainda, verifico que consta como “Conjunta” as seguintes contas: i) Conta Poupança nº 010.018.307-7, agência nº 3698-6 do Banco do Brasil; ii) Conta Poupança nº 010.110.351-4, agência nº 1088-X do Banco do Brasil; iii) Conta Poupança nº 010.206.043-6, agência 0716-1 do Banco do Brasil; iv) Conta poupança nº 510.063.297-2, agência nº 0716-1 do Banco do Brasil; v) Conta Poupança nº 510.110.351-5, agência nº 1088-X do Banco do Brasil.
 
 Ressalto que o curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
 
 Dito isto, determino que o Requerente regularize a situação das contas para que conste como única titular a curatelada, devendo trazer aos autos documentação comprobatória, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 No mesmo prazo, o Requerente deve esclarecer se utilizava as contas apenas para as movimentações da curatelada ou para uso pessoal.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA
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                                            25/01/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2023 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2023 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            01/12/2023 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2023 22:12 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2023 20:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 13:17 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            19/10/2023 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            19/10/2023 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0832974-57.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: GERALDO JOSE ANTAS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA - RN9195 Parte Ré/Requerida: DONALBA CAMARA ANTAS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
 
 Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os comprovantes de rendimentos da curatelada, bem como os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos, de todo o período da prestação de contas.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA
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                                            17/10/2023 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 13:58 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            29/09/2023 12:20 Conclusos para julgamento 
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                                            29/09/2023 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            29/09/2023 04:57 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            27/09/2023 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 07:45 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 08:20 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 08:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0832974-57.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: GERALDO JOSE ANTAS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA - RN9195 Parte Ré/Requerida: DONALBA CAMARA ANTAS D E S P A C H O Intime-se o Requerente para que justifique o pagamento da faculdade de Thiago e a transferência de valores para pessoas físicas, no prazo de 15 dias.
 
 Após, dê-se vista ao MP.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito
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                                            29/06/2023 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 19:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 17:13 Juntada de custas 
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                                            20/06/2023 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 15:55 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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