TJRN - 0809007-51.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0809007-51.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA TEIXEIRA QUEIROZ REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Verifica-se que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais estão suspensos em razão do art. 98, § 3º, do CPC.
Todavia, poderão ser executados caso, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Em razão disso, sobreveio petição do credor requerendo a revogação da justiça gratuita concedida à autora, apresentando elementos que supostamente descaracterizam a situação de hipossuficiência, e, consequentemente, requereu a execução das custas processuais.
Diante disso, respeitando o contraditório, intime-se a executada para que se manifeste sobre a petição de id.158447599, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809007-51.2021.8.20.5001 Polo ativo BARBARA TEIXEIRA QUEIROZ Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA registrado(a) civilmente como KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Apelação Cível nº 0809007-51.2021.8.20.5001 Apelante: Bárbara Teixeira Queiroz Advogados: Dr.
Francisco Gervásio Lemos de Sousa e Outro Apelada: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogada: Dra.
Kallina Gomes Flôr dos Santos Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MENSALIDADE DE CURSO DE MEDICINA.
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DAS AULAS PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Bárbara Teixeira Queiroz contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido de redução em 30% do valor das mensalidades do curso de medicina oferecido pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, em razão da substituição temporária das aulas presenciais por ensino remoto durante a pandemia da Covid-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a substituição das aulas presenciais por ensino remoto, em virtude da pandemia, autoriza a redução das mensalidades do curso de medicina, diante da alegação de desequilíbrio contratual e da não comprovação de reposição integral das atividades práticas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prestação dos serviços educacionais deve ser analisada sob a ótica da continuidade da obrigação contratual, sendo possível a reposição futura das aulas presenciais, conforme a adequação do calendário escolar e os requisitos legais do Ministério da Educação. 4.
A pandemia afetou ambas as partes contratuais, não havendo direito subjetivo à redução linear das mensalidades sem demonstração concreta de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual significativo. 5.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 706 e 713, estabeleceu que a concessão de abatimento em mensalidades de ensino superior exige a análise individualizada de fatores como características do curso, atividades remotas oferecidas, manutenção da carga horária, custos operacionais da instituição e impacto econômico sobre o aluno. 6.
O simples fato de a instituição de ensino ter adotado o ensino remoto, autorizado pelas Portarias MEC nº 343 e nº 544/2020, não configura, por si só, quebra da boa-fé contratual ou justificativa para redução automática da mensalidade. 7.
A ausência de comprovação de prejuízo econômico concreto por parte da aluna ou de enriquecimento ilícito da instituição reforça a improcedência do pedido de revisão contratual.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 5º, XXXV; Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 706 e 713, Relª.
Minª.
Rosa Weber, Plenário, j. 18/11/2021; TJRN, AC nº 0806975-83.2020.8.20.5106, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 27/10/2023; TJRN, AC nº 0824036-44.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 19/11/2022; TJRN, AC nº 0831969-68.2021.8.20.5001, Relª.
Juíza Convocada Ana Claudia Lemos, j. 03/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bárbara Teixeira Queiroz em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta contra APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do curso de medicina, em razão da suspensão das aulas presenciais, motivada pela pandemia (Covid-19).
Nas suas razões, alega que ajuizou a ação originária buscando a redução de 30% das mensalidades pagas durante o período de suspensão das aulas presenciais, em decorrência da pandemia (Covid-19).
Informa que a grade curricular do curso de Medicina prevê aulas presenciais, incluindo práticas essenciais que não foram ministradas e/ou repostas da forma contratada, bem como que a apelada, até a presente data, não demonstrou como fez a reposição das aulas suspensas, que foram ministradas virtualmente, de modo que a apelante pagou por uma estrutura de aulas presenciais e recebeu aulas virtuais, o que configurou claro desequilíbrio contratual.
Ressalta que a sentença não adotou a devida proporcionalidade ao avaliar os prejuízos sofridos pelas partes; que a instituição de grande porte não apresentou nos autos nenhuma comprovação de seus alegados prejuízos financeiros e que o desequilíbrio contratual foi em sua maioria suportado pela apelante, que continuou pagando mensalidades integrais por um serviço cuja qualidade contratada foi reduzida.
Sustenta que a grade curricular da recorrente, que incluía aulas práticas essenciais, foi severamente afetada e a manutenção das mensalidades integrais durante o ensino remoto, além de não considerar a redução dos custos operacionais da apelada, desconsidera o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Destaca que as Portarias do MEC nº 343 e nº 544/2020, que permitiram a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, não isentam a apelada de sua responsabilidade contratual.
Argumenta que existem jurisprudências favoráveis à revisão das mensalidades de cursos de medicina, considerando a mudança na modalidade de ensino e a redução das aulas práticas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26638989).
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (Id 27555171). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente irresignação se dá com relação a improcedência do pedido inicial, que visava a redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do curso de medicina, em razão da suspensão das aulas presenciais, motivada pela pandemia (Covid-19).
Em análise, quanto à prestação dos serviços educacionais, não se vislumbra fundamento para a revisão do valor da mensalidade dada a possibilidade de os serviços virem a ser prestados oportunamente com a mesma qualidade contratada.
A obrigação da instituição de ensino permanece hígida e haverá de ser cumprida mediante oferecimento de aulas presenciais futuramente, mediante adequação do calendário escolar e atendimento dos requisitos legais impostos pelo ministério da Educação (carga horária mínima, observância do conteúdo programático do ano letivo etc.).
E o pagamento das mensalidades representa condição sine qua non para o futuro exercício do direito à reposição das aulas.
Com efeito, por maior que seja o clamor provocado pelo estado de calamidade pública oriundo da pandemia do Covid-19, e apesar da notoriedade de seus impactos em setores variados da economia, não se vislumbra direito à suspensão do pagamento ou a revisão dos valores das mensalidades genericamente consideradas, por conta de eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pelos estudantes ou pais de alunos.
Tais dificuldades não implicam mudança na base objetiva do contrato, mas, quando muito, um sacrifício econômico subjetivo, atinente exclusivamente à situação patrimonial do pagador.
Também não caracterizam desequilíbrio intrínseco ao objeto contratado, nem ônus excessivo ao contratante e extrema vantagem para a contratada, de forma significativa, excepcional e impactante a ponto de desequilibrar a base de sustentação da avença.
Nesse contexto, levamos em consideração que a situação provocada pela pandemia prejudica contratantes e contratados, haja vista que cada uma das partes apresenta uma necessidade própria durante o período.
Registramos ainda, o nosso entendimento pessoal adotado até o julgamento abaixo do STF, quando esta Egrégia Corte modificou o seu posicionamento sobre a matéria.
A propósito, importante ressalvar que, por ocasião do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 706 e 713), ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 18/11/2021, decidiu que, para fins de concessão do abatimento nas mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior, há necessidade da análise fática da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva, decorrentes dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas.
Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "1. É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 2.
Para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia, é imprescindível a apreciação: (i) das características do curso; (ii) das atividades oferecidas de forma remota; (iii) da carga horária mantida; (iv) das formas de avaliação; (v) da possibilidade de participação efetiva do aluno nas atividades de ensino; (vi) dos custos advindos de eventual transposição do ensino para a via remota eletrônica; (vii) do investimento financeiro em plataformas de educação remota, em capacitação de docentes e em outros métodos de aprendizagem ativa e inovadora que respeitem o isolamento social requerido para minorar a propagação viral; (viii) da alteração relevante dos custos dos serviços de educação prestados; (ix) da existência de cronograma de reposição de atividades práticas; (x) da perda do padrão aquisitivo da(o) aluna (o) ou responsável em razão dos efeitos da pandemia; (xi) da existência de tentativa de solução conciliatória extrajudicial".
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL: PLEITO DE REDUÇÃO NO VALOR DAS MENSALIDADES EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE FORMA VIRTUAL DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA DEMANDANTE A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
SITUAÇÃO PROVOCADA PELA PANDEMIA QUE PREJUDICOU AMBAS AS PARTES.
JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 0806975-83.2020.8.20.5106 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALUNO MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
PLEITO DE REDUÇÃO NO VALOR DAS MENSALIDADES EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE FORMA VIRTUAL DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL EM DECORRÊNCIA DA EPIDEMIA DE COVID-19 E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DAS MENSALIDADE PAGAS NESSE PERÍODO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO POSTULANTE A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
SITUAÇÃO PROVOCADA PELA PANDEMIA QUE PREJUDICA AMBAS AS PARTES CONTRATANTES.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0824036-44.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 19/11/2022 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
REDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL EM DECORRÊNCIA DO COVID-19.
ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E DE AUSÊNCIA DE OFERTA DE DISCIPLINAS PRÁTICAS PREVISTAS NA GRADE CURRICULAR.
SITUAÇÃO PROVOCADA PELA PANDEMIA QUE PREJUDICA CONTRATANTES E CONTRATADOS.
AJUSTE NO VALOR DAS MENSALIDADES.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DAS AULAS VIRTUAIS QUE IMPLICAM EM PERMANÊNCIA DO PAGAMENTO DOS PROFESSORES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS, A FIM DE MINIMIZAR OS EFEITOS TRANSITÓRIOS PROVOCADOS.
DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO IMPLICAM MUDANÇA NA BASE OBJETIVA DO CONTRATO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
EFEITOS EX TUNC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Quanto à prestação dos serviços educacionais, não se vislumbra fundamento para a revisão do valor da mensalidade dada a possibilidade de os serviços virem a ser prestados oportunamente com a mesma qualidade contratada.
A obrigação da instituição de ensino permanece hígida e haverá de ser cumprida mediante oferecimento de aulas presenciais futuramente, mediante adequação do calendário escolar e atendimento dos requisitos legais impostos pelo ministério da Educação (carga horária mínima, observância do conteúdo programático do ano letivo etc.). - Nesse contexto, leva-se em consideração que a situação provocada pela pandemia prejudica contratantes e contratados, haja vista cada uma das partes apresentar uma necessidade própria durante o período.
Assim, não se verifica nos autos nenhuma comprovação de descumprimento do contrato por parte da demandada, ou que esta tenha auferido lucro extra durante este período, ou que o ajuste firmado tenha se tornado extremamente oneroso para a parte contratante.
Desta forma, deixou a parte demandante de fazer prova do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. - “Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, de modo que cassada a decisão, os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a situação conferida de forma provisória” (AgInt no REsp 1953185/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021).” (TJRN – AC nº 0831969-68.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada – Ana Claudia Lemos – 3ª Câmara Cível – j. em 03/08/2022 – destaquei).
Assim sendo, as razões sustentadas no recurso não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809007-51.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
11/02/2025 07:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 17:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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