TJRN - 0850429-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 05:22
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:14
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0850429-98.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CRISTINA DE SOUSA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMO o(a) embargado(a) ALINE CRISTINA DE SOUSA SILVA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 21 de agosto de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 07:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850429-98.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALINE CRISTINA DE SOUSA SILVA Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos e Repetição de Indébito, proposta por ALINE CRISTINA DE SOUSA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada por meio de ligação telefônica no mês de outubro de 2021, com descontos em contracheque a partir de novembro de 2021.
Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
Não obstante tais vícios, a parte autora, de boa-fé, autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, at é o momento, o desembolso de 48 (quarenta e oito) parcelas, as quais totalizam o montante de R$ 9.502, 40 (nove mil, quinhentos e dois reais e quarenta centavos).
Destes adimplementos, há indícios de que ocorreram aproximadamente 02 (duas) operações: a primeira ocorrendo no mês 10/2021 e a segunda no mês 04/2023, conforme documento anexo "descontos Policard".
Aduz ainda que após determinado período de descontos, o demandado sempre renovava o contrato com a parte autora, sendo que nessas operações se alteravam os valores das parcelas e suas quantidades, sendo oferecido troco mas sem informar as taxas de juros aplicáveis.
Dessa maneira, requereu a determinação da revisão dos juros remuneratórios, onde deverá ser realizada a limitação da aplicação da taxa de juros legal, vez que a é não é instituição financeira.
Subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada adequando o valor das parcelas vincendas, se mais vantajosa ao consumidor, além da declaração da nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros compostos e o recálculo integral das prestações a juros simples, condenando a ré a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, condenar em dobro o valor pago por eventuais serviços e, também em dobro, o valor referente à diferença no saldo devedor ‘’diferença no troco’’.
Juntou documentos.
Comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Foi determinada a citação do demandado.
A parte demandada apresentou Contestação, conforme ID 131273946.
Preliminarmente, alegou a existência de demanda predatória, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e a ocorrência da decadência e da prescrição.
Por fim, impugnou o mérito de forma específica e defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes foram intimadas a produzir provas complementares, e ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, verifico a existência de questões preliminares pendentes.
Da inépcia da inicial.
No que se refere ao pedido de extinção do feito por ausência de documentos obrigatórios, entendo que tal alegação não merece prosperar.
Analisando os documentos acostados à petição inicial, verifica-se que o autor juntou todos os elementos essenciais à formulação do pedido.
Não é razoável exigir documentos que se encontram fora de sua posse, especialmente quando sua produção é de responsabilidade da parte demandada.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Da ausência de interesse de agir.
A parte demandada alega ausência de interesse de agir em razão da existência de termo de quitação e novação celebrado entre as partes.
Acontece que o termo de quitação e novação, por si só, não atesta a ausência de interesse de agir, no qual persiste em razão da subsistência da relação jurídica entre as partes.
Dessa maneira, rejeito a preliminar suscitada.
Da litigância predatória.
Deixo de analisar as alegações pertinentes à atuação do advogado da autora.
Caso o réu entenda que há atuação em descompasso com as normas aplicáveis ao profissional, deverá apresentar suas queixas ao órgão de classe, e não em juízo – sobretudo quando não se extrai especificamente dos autos a ocorrência de qualquer conduta antijurídica.
Da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ações revisionais de contratos bancários é de 10 (dez) anos, contados a partir da data da assinatura do contrato, observando-se, quando existente, a ocorrência de novações contratuais como marco inicial da contagem do prazo.
Destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
Ação revisional de contrato.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ.
Agravo interno não provido. (AgInt nos Edcl no Resp 1897309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados.
Em razão da sucessão negocial, para fins de aferição da prescrição, deve-se considerar a data da assinatura do último contrato renovado.
Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1954274/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Ainda, o TJRN tem se posicionado da seguinte forma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829051-33.2017.8.20.5001, Rel.
Dr.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Gabinete Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, assinado em 06/02/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812861-24.2019.8.20.5001, Rel.ª Des.ª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2020).
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2024 e que há indícios de novação contratual sucessiva, o marco inicial da prescrição deve ser a assinatura do último contrato.
Inexistem, portanto, elementos que autorizem o reconhecimento de prescrição ou decadência neste momento.
Do mérito.
A pretensão autoral versa sobre suposta capitalização indevida de juros e consequente direito à repetição de valores pagos a maior, sendo que as questões processuais pendentes já foram resolvidas no saneamento.
Nesse sentido, procedo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
Superada essas questões, há de se destacar a natureza da relação consumerista, pois a autora e a demandada se portavam uns diante da outra enquanto fornecedora de serviços e destinatários finais da relação, em conformidade com os artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não merece prosperar a insurgência da demandada de se afastar a inversão do ônus da prova.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informações acerca dos juros mensais e anual pactuados.
A parte demandada defende que o negócio jurídico foi válido, tendo sido passadas todas as informações necessárias.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação em que um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, porém não é informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem toma conhecimento da taxa mensal e anual contratadas.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Ademais, nos termos da Resolução nº 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, é dever das instituições financeiras a informação do Custo Efetivo Total - CET, entendido como sendo, "o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução." Ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, entretanto, não foi pactuada taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada, sem informar ao consumidor informações importantes para que o mesmo decidisse que queria contratar os serviços ciente da taxa de juros.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que não há um instrumento de contrato, tendo em vista que as transações estabelecidas entre as partes foram realizadas por telefone.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015)
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Da restituição em dobro Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, a mesma dar-se-á na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Orientação jurisprudencial que é amplamente acolhida pelo TJRN, inclusive no julgamento de demandas análogas à presente: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007402-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 23/07/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA APELADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DE TODAS AS PREFACIAIS.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007103-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento:09/04/2019) O método de cálculo dos juros simples deverá ser o método Gauss, conforme entendimento já fixado pelo TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A e dar parcial provimento ao interposto por MANOEL DOS SANTOS DUARTE para determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Apelação Cível, Proc 0846889-18.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 14/07/2020, Relator Dilermando Mota).
Por fim, em relação à diferença do troco requerida, ela consiste na diferença entre o valor do empréstimo em aberto e o valor do contrato refinanciado, sob o fundamento de que o saldo devedor do contrato anterior que foi objeto de refinanciamento seria menor, de modo que o valor do troco a ser pago pela Ré em cada operação seria maior do que o valor efetivamente pago nas operações realizadas entre as partes.
Considerando que as partes fizeram contratos sucessivos, renegociando o saldo devedor do contrato anterior, aplicando-se a revisão de juros e de capitalização, o saldo devedor do contrato anterior e renegociado deverá ser apurado em cumprimento de sentença, uma vez que sendo determinada a redução dos juros para aplicação da taxa média de mercado e sendo abusiva a cobrança de juros capitalizados, ao realizar o recálculo das prestações dos contratos realizados entre as partes, poderá haver diferença em razão da aplicação de juros compostos e utilização de taxas acima do mercado pela parte ré.
Dessa forma, realizando a revisão contratual nesta sentença, consequentemente, será apurado o montante do valor do troco a ser liquidado no cumprimento de sentença.
Dessa maneira, conforme os argumentos expostos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre ALINE CRISTINA DE SOUSA SILVA e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público)(Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, bem como a pagar a diferença no troco dos contratos refinanciados, o que será liquidado em fase própria, com aplicação da Taxa Selic deduzida o IPCA desde a data do efetivo prejuízo.
Condeno ainda a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito.
Reconheço a aplicação do prazo prescricional decenal, de modo que as parcelas datadas de dez anos anteriores ao ajuizamento dessa ação encontra-se prescritas.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir a Taxa Selic, deduzida o IPCA, partir do desembolso.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação da sentença nos termos fixados, sob pena de arquivamento.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 07:07
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 09:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 09:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 08:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0850429-98.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALINE CRISTINA DE SOUSA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
11/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
24/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
09/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024.
-
23/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:49
Outras Decisões
-
08/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0850429-98.2024.8.20.5001 AUTOR: ALINE CRISTINA DE SOUSA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por ALINE CRISTINA DE SOUSA SILVA contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistemac E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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