TJRN - 0846339-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846339-81.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MERCADINHO SOARES LTDA. - ME REQUERIDO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, TIM S A DESPACHO Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 932,83 (novecentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, MERCADINHO SOARES LTDA. - ME, a ser depositada na conta de seu procurador Pedro Victor Dantas, Banco Nubank: 0260; Agência: 0001; Conta: 92508450-5; CPF: *03.***.*37-85 Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, Pedro Victor Dantas, da quantia de R$ 1.344,10 (um mil trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na conta Nubank: 0260; Agência: 0001; Conta: 92508450-5; CPF: *03.***.*37-85.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Natal, 8 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846339-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: MERCADINHO SOARES LTDA. - ME EXECUTADO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, TIM S A DESPACHO Aguarde-se o fim do prazo de 15 dias para pagamento.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de cumprimento de sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 24 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846339-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: MERCADINHO SOARES LTDA. - ME Parte executada: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, TIM S A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa.
Inicialmente, em relação ao descumprimento das determinações elencadas na decisão de id. 105711607, intime-se as executadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os id's. 132485989, 132485990, 132485991.
Posteriormente, analisarei o pedido de aplicação de multa.
Determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) MERCADINHO SOARES LTDA. - ME e como executado(s) VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, TIM S A. (2) Intime-se a parte executada VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 1.074,36 (um mil setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: . (2.1) Intime-se a parte executada TIM S A a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 675,22 (seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Vivo - Telefonica Brasil S/A CNPJ: 02.***.***/0001-62, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.289,23 (um mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), e TIM S A CNPJ: 02.***.***/0001-11, no valor de R$ 810,26 (oitocentos e dez reais e vinte e seis centavos) valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846339-81.2023.8.20.5001 Polo ativo MERCADINHO SOARES LTDA.
Advogado(s): PEDRO VITOR DANTAS Polo passivo INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TELEFONIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela TIM S.A. em face da sentença prolatada ao pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com danos morais intentada por MERCADINHO SOARES LTDA, em face da TIM S.A e VIVO S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos (Sentença de ID 24167059): “Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial somente para confirmar os termos da decisão liminar de ID nº 105711607, e desconstituir as multas por quebra de contrato cobradas por ambas as rés.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Levando em conta não apenas o princípio da sucumbência, mas também o da causalidade (a parte autora teve que acionar o Poder Judiciário para resolver o problema, mesmo tendo buscado sua solução extrajudicial por diversas vezes), condeno as rés ao pagamento das custas processuais, ao ressarcimento das custas pagas pela autor (ID nº 105314777) e ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva multa cobrada (VIVO no valor de R$ 6.989,90 (seis mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos e TIM no valor de R$ 3.789,01 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e um centavo))., atualizado pelo INPC desde citação (24/08/23) (ID n° 105785763), levando em conta a natureza ordinária da causa, a falta de instrução probatória e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, consoante prescrição do art. 85, § 2º, do CPC/15.” Em suas razões (Id 24167061), aduz, em síntese, que: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) “Fora requerida a portabilidade para outra operadora de celular, qual seja: VIVO S.A.
Pertinente ressaltar que a existência de suposta solidariedade não impede que seja apurado, a cada caso, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles”; c) “a parte Apelada celebrou contrato de renegociação com a Apelante, no qual previa expressamente a fidelidade de 24 meses, referente aos benefícios do plano.
Dessa forma, o consumidor estaria fidelizado até o dia 18/01/2024.
Ocorre que, com a solicitação de portabilidade em 10/07/2023, foi gerada a multa contratual.”; d) a legalidade da multa cobrada, na medida em que a parte Apelada deu azo a rescisão antecipada sem qualquer escusa para tanto.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões ofertadas ao id 24167066.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Preliminarmente, a apelante suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Entretanto, restou comprovado que a empresa ré efetivou a portabilidade indevida e a multa cobrada por quebra de contrato inexistente.
Rejeito a preliminar.
Cinge-se o mérito recursal à análise da inexistência de débito referente à multa contratual vinculada ao contrato existente entre as partes.
No caso, a parte autora aduziu que solicitou a portabilidade das linhas para empresa VIVO.
Entretanto, antes de confirmar a solicitação com a operadora anterior (TIM), “decidiu trocar de plano em vez de realizar a portabilidade” (ID n° 105275918, dos autos originários).
Nesse contexto, aduziu que entrou em contato com a VIVO, oportunidade em que a preposta desta empresa informou que o pedido não prosseguiu.
No ID n° 105275918 (dos autos de origem) a VIVO confirma mais uma vez que o pedido de portabilidade “não foi dado nem entrada.
Logo, as provas foram suficientes quanto a falha na prestação do serviço e a consequente multa aplicada.
Decerto, a empresa apelante não se desincumbiu do ônus imposto no art. 373, inciso II do CPC, vez que não comprovou fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral.
Na sentença (id 24167059), o magistrado a quo discorreu que: “(...) a continuidade do procedimento de portabilidade por parte da ré mesmo com o conhecimento da manifestação em sentido contrário da parte autora, representa vício na formulação do negócio jurídico, mormente quando a ré ignorou a declaração da vontade expressa da autora nos termos do art. 107, 110 e 112, todos do Código Civil.
Com efeito, as normas citadas impõem a observância da manifestação vontade do contratante, não podendo agir a outra parte de forma contrária, em completa violação de interesse.
Em segundo lugar, observa-se na narrativa autoral que a VIVO declarou à parte autora que o pedido de portabilidade sequer teria dado prosseguimento, contudo houve a formalização da portabilidade, conforme provas de ID n° 105275918, p.5 e 105275923. (...) Por tudo isso, não há dúvidas de que a ré Telefônica Brasil S/A (VIVO) agiu em desconformidade aos ditames da boa-fé objetiva, violando deveres anexos do contrato, como a confiança e lealdade, formalizando obrigação em intenção contrária à sabidamente manifestada pela autora.
Justamente por ignorar a manifestação da vontade da autora anterior à perfectibilização da portabilidade e agir de forma contrária ao que se esperava é que subsiste o pedido do autor de anulação da multa cobrada pela VIVO de R$ 6.989,90 (seis mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos)”. À vista disso, me filio ao entendimento firmado pelo magistrado de primeiro grau, eis que não é devida a multa exigida pela parte.
Acerca da temática, os seguintes julgados: "APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA MÓVEL.
AUSÊNCIA DE SINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VERIFICADA.
MULTA FIDELIZATÓRIA.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA COMPROVADO.
QUANTUM REDUZIDO. 1.
A prova demonstra a ausência de sinal para as linhas contratadas, configurando a falha na prestação do serviço. 2.
Mesmo que seja possível a multa pela rescisão do contrato antes do prazo de fidelização, a resolução contratual se deu por culpa da própria recorrente, tornando-a indevida. 3.
Mantido o dano moral, porque comprovada a ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica.
Todavia, o valor fixado comporta redução, para melhor se adequar ao entendimento desta Câmara.
Recurso parcialmente provido.”(Apelação Cível, Nº *00.***.*46-95, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-05-2020) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença guerreada em todos os termos.
Por fim, em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze) por cento, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846339-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
08/04/2024 10:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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