TJRN - 0802994-87.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:06
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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04/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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09/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802994-87.2022.8.20.5102 Parte Autora: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros (2) ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: RUA GENERAL JOÃO VARELA, 710, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Av.
Luis Lopes Varela, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: EDMILSON GADELHA JANUARIO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: rua Principal, 885, próximo ao Mercadinho Central, Rio dos Índios - Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO) 1 -RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra EDMILSON GADELHA JANUARIO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes de ameaça no âmbito da violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, previstos nos arts. 147, caput, do Código Penal, e 24- A da Lei nº. 11.340/06, contra a sua sobrinha FRANCISCA IONARA JANUARIO MORAIS.
Aduz o parquet, na exordial acusatória: "No dia 04 de maio de 2022, por volta das 15h, na residência onde a família reside, situada na Rua Principal, nº. 885, Zona Rural, no Povoado de Rios dos Índios, neste município, Edmilson Gadelha Januário aproximou-se de sua sobrinha, Francisca Ionara Januário Morais, descumprindo, assim, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor desta, proferida em 18 de outubro de 2021, em ID 74624349, no Processo n.º 0803680-16.2021.8.20.5102, da qual foi intimado, dias após, no dia 20, segundo consulta aos autos virtuais, e além disso, ameaçou-a de causar-lhe, mal injusto e grave, em situação típica de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n° 11. 340/2006." A denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2022, conforme decisão ID 91547052.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ID 92372121.
Consecutivamente, foi realizada audiência de instrução (vide ata ID 111219426), cuja mídia audiovisual foi coligida aos IDs 111225890 e 111225892, oportunidade em que foram realizadas as oitivas da vítima e testemunhas, bem como o interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, com base no art. 386, VII, do Código Penal ID 11893126.
A Defesa, por sua vez, também requereu a absolvição do acusado conforme o art. 386, IV e VII, do Código Penal, ou, caso o entendimento seja a favor da condenação, seja a pena fixada no mínimo legal, com o denunciado apelando em liberdade ID 118988030. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, cumpre dizer que a fundamentação, para fins de condenação ou absolvição do acusado, necessariamente passará pela análise de dois aspectos fundamentais ao processo penal: a) materialidade do delito e b) autoria criminosa, de modo que, ausente pelo menos um desses elementos, fica prejudicada a possibilidade de expedição de decreto condenatório.
O Código penal define o crime de ameaça como: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Por sua vez, dispõe o art. 24-A da Lei nº 11.340/06: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Em denúncia ofertada pelo Ministério Público, EDMILSON teria ameaçado de mal injusto e grave sua sobrinha, FRANCISCA no dia do fato, descumprindo medida protetiva.
Ocorre que, no depoimento da vítima, em audiência, afirmou que morava com o avô, pai do acusado, e durante esse período, seu tio chegava bêbado e ameaçava todos da casa.
Disse que pediu medida protetiva contra o acusado mais de uma vez.
Disse que, no dia do fato, o acusado estava na rua bebendo e descumpriu a medida protetiva, tendo em vista que dormiu no quarto dele que fica no mesmo terreno da do seu avô.
A testemunha, JOSIELDO CESÁRIO LEÃO, disse que nunca viu nenhuma agressão física contra a vítima, ouvindo apenas o acusado a "esculhambar".
A testemunha, JOÃO MARIA FERREIRA DA SILVA, disse que nunca ouviu falar sobre ameaças vindas do acusado.
Em interrogatório, o acusado afirmou que morava vizinho a vítima, pois seu quarto era no mesmo terreno, mas que no dia do fato não descumpriu a medida protetiva, pois não chegou perto da vítima, que apenas escutou a voz dele.
Diante disso, fica claro a inexistência da prática do crime de ameaça, tendo em vista que a vítima tão somente o ouviu.
Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, também não se configura, tendo em vista que apenas a passagem do acusado pela residência da vítima, sendo a casa do mesmo vizinha, não demonstra, por si só, o descumprimento da medida.
Assim, quanto aos delitos previstos nos art. 147 do Código Penal, impõe-se sua absolvição, na medida em que não há provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e, assim, ABSOLVO EDMILSON GADELHA JANUARIO dos crimes previstos nos arts.147, caput, do Código Penal e o art. 24- A da Lei nº. 11.340/06, com base no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.I.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações de praxe e arquive-se o feito.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
05/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/11/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 14:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 20:36
Juntada de diligência
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14/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 09:19
Juntada de diligência
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14/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:13
Juntada de diligência
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08/11/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:36
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 11:35
Audiência instrução e julgamento designada para 23/11/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:25
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 12:04
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:32
Outras Decisões
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12/12/2022 10:03
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 09:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/12/2022 10:07
Decorrido prazo de EDMILSON GADELHA JANUARIO em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 03:07
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:04
Recebida a denúncia contra EDMILSON GADELHA JANUARIO
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10/11/2022 09:12
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:58
Juntada de Petição de denúncia
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26/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 08:54
Conclusos para despacho
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20/07/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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