TJRN - 0804517-54.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO Nº 0804517-54.2024.8.20.5106 AGRAVANTE: VERA LUCIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB RN3904-A AGRAVADO (A): MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE - JUIZ PRESIDENTE EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO JUIZ PRESIDENTE.
NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LASTRO NO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
APLICAÇÃO DO TEMA 1157.
SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.
ABONO PERMANÊNCIA.
DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDOR CONCURSADO, SEJA ELE VINCULADO AO RGPS OU AO RPPS.
PRECEDENTES DO STF.
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO TEM O CONDÃO LEGALIZAR A BURLA AO CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, sem custas e honorários.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA DO NASCIMENTO em face de decisão proferida por este Juiz Presidente, através da qual se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela agravante.
Em suas razões recursais (Id. 28952005), sustenta o agravante restar demonstrada a repercussão geral no caso, apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, bem ainda ser necessário um distinguish com o tema 1157, porquanto desde a data de admissão da parte autora já estava vigente a Lei Municipal nº 08/1974 que tratava do Regime Jurídico Único Estatutário em Mossoró/RN, de forma que requer a reforma do decisum recorrido para o processamento do recurso endereçado ao Pretório Excelso.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, tenho que o recurso não comporta provimento, eis que a decisão recorrida fez a correta análise do caso e aplicou nele o entendimento jurisprudencial prevalecente.
Conforme bem sedimentado na decisão recorrida, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público e que o abono permanência é um benefício exclusivo de servidor concursado, seja ele vinculado ao regime geral de previdência ou ao regime próprio, conforme precedentes que colaciono: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 1º.09.2023.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, decidiu a causa em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2.
No caso concreto, foi conferido direito ao abono de permanência a servidor público estadual admitido antes da CF/88, sem concurso público. 3.
Recentemente, o Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505-RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem (ARE 1448076 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 10.08.2022.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRATADA ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 3.609.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO. 1.
Improcede a preliminar, suscitada pela recorrente, de intempestividade do agravo regimental interposto pelo Estado do Acre, contra decisão exarada pela Presidência desta Corte que, após a sua reconsideração, determinou a distribuição do feito, o qual passou à minha relatoria. 2.
Além de a questão não ter sido suscitada em momento oportuno, verifica-se que o agravo regimental foi apresentado tempestivamente pelo ora agravado, pois observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso, nos termos dos arts. 1.003 e 1.070, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. 3.
No que tange ao mérito, constata-se que o Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, decidiu a causa em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 4.
No caso concreto, foi conferido direito ao abono de permanência à servidora pública estadual admitida antes da CF/88, sem concurso público, sequer amparada pelo art. 19 do ADCT, eis que foi contratada em 05.05.1986, em desacordo com a norma transitória, que exige pelo menos de 5 (cinco anos) de exercício continuados na data da promulgação da CF/88. 5.
Além disso, ainda que tivesse cumprido tal requisito, não mereceria prosperar o recurso.
Recentemente, o Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505-RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (ARE 1355407 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022) Nesse contexto, o fato do servidor ter sido vinculado por lei local ao regime estatutário, sem prévia aprovação em concurso, não lhe confere o direito ao abono permanência, conforme acima exposto, de forma que acertadamente se aplicou o Tema 1157, no qual a Suprema Corte assentou a tese de que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”.
Nenhuma lei superveniente ou mesmo anterior pode se sobrepor à Constituição, de forma a burlar a regra do concurso público, diante da soberania da Carta Magna no sistema jurídico brasileiro.
Ante ao exposto, com arrimo no art. 11, X, “a” e ”b” do Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução 55/2023), voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Natal, data da assinatura.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804517-54.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
19/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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