TJRN - 0810318-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:01
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 01:35
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0844393-40.2024.8.20.5001, a qual defere a antecipação da tutela requerida para determinar à ré que autorize a realização do Painel NGS para câncer de mama, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recorrente alega que a parte agravada não demonstrou em primeiro grau de jurisdição os requisitos autorizadores da tutela de urgência em comento.
Assevera afastada a probabilidade do direito vindicado em primeira instância considerando que pleiteia por procedimento que se encontra excluído da cobertura assistencial contratada, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos em Diretriz de Utilização.
Defende a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Sustenta que não se trata de expediente de urgência.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 0844393-40.2024.8.20.5001 (ID 134949135 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:46
Prejudicado o recurso
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24/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:23
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:24
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 03:34
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0810318-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: PATRICIA RODRIGUES DA COSTA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0844393-40.2024.8.20.5001, a qual defere a antecipação da tutela requerida para determinar à ré que autorize a realização do Painel NGS para câncer de mama, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recorrente alega que a parte agravada não demonstrou em primeiro grau de jurisdição os requisitos autorizadores da tutela de urgência em comento.
Assevera afastada a probabilidade do direito vindicado em primeira instância considerando que pleiteia por procedimento que se encontra excluído da cobertura assistencial contratada, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos em Diretriz de Utilização.
Defende a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Sustenta que não se trata de expediente de urgência.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende a suspensão da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para que determinada a realização, no prazo de 10 (dez ) dias, do Painel NGS para câncer de mama.
Depreende-se dos autos ser incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como a solicitação de tais exames pelos médicos que a assistem e a negativa de autorização pela agravante por não estar abrangido pelo contrato.
Importa notar, contudo, que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe a Súmula 469 do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Em casos similares os Tribunais Pátrios tem decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Há que se ter em mente que o Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Reconhece-se a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos ou exames utilizados para tal mister.
Exemplificativamente, segue a orientação que emana do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 469/STJ. 2.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário.
Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito constante do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. É cediço nesta Corte que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço).
Incidência da Súmula 7/STJ ainda que o apelo extremo tenha amparo na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 5.
Agravo regimental desprovido, com a imposição de multa. (AgRg no AREsp 191.277/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013) Especificamente quanto ao exame vindicada nestes autos, inclusive, há precedentes nesta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SÚMULA Nº 608 DO STJ.
CONDENAÇÃO PARA REALIZAR E CUSTEAR O EXAME DE PAINEL NGS PARA DOENÇA DE NIEMANN-PICK, PRESCRITO POR MÉDICO CREDENCIADO.
DEVER DE FORNECIMENTO DE TODO O PROCEDIMENTO PRESCRITO.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840379-18.2021.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INFANTE PORTADOR DE DOENÇA GENÉTICA.
CUSTEIO DO EXAME DE “PAINEL NGS PARA ERROS INATOS DO METABOLISMO”.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL.
SUBSUNÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DECISUM IRRETOCÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826960-28.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS.
EXAME PAINEL NGS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INCONFORMISMO DA OPERADORA DE SAÚDE.
TESE DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ ELENCADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/17 DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM O ÊXITO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821064-38.2020.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2022) Nesse ângulo, pelo menos a princípio, o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente, nem tampouco o periculum in mora, não sendo o presente quadro probatório hábil a desconstituir o entendimento expendido pelo juízo de primeira instância, ou mesmo suprimir seus efeitos, mesmo precariamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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