TJRN - 0800568-80.2024.8.20.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800568-80.2024.8.20.5119 Polo ativo FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO Advogado(s): Polo passivo JOANILDO FELIX BARBOSA DA CRUZ Advogado(s): ROZENILDO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR MEIO DE REQUERIMENTOS.
DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL, O DA PUBLICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXIII, DA CF E DA LOM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta por FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, por sua procuradora, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. 0800568-80.2024.8.20.5119) impetrado por JOANILDO FELIX BARBOSA DA CRUZ, concedeu a segurança pretendida na exordial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, a fim de determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias: a) Complete a resposta ao Requerimento nº 009/2024, fornecendo as cópias dos processos de despesas de combustível da Secretaria Municipal de Agricultura, referentes aos meses de janeiro a maio de 2024, conforme solicitado; b) Responda integralmente ao Requerimento nº 010/2024, fornecendo as cópias do processo de despesa e a relação dos beneficiários das cestas básicas, com nome completo, RG ou CPF, endereço e laudo social de cada beneficiário, no prazo de 10 (dez) dias; c) Complete a resposta ao Requerimento nº 016/2024, fornecendo todas as informações acerca dos processos de despesas da empresa L.M.
Trindade LTDA, relativos aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024.
Transmita-se, em ofício, por intermédio do Oficial de Justiça, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. (art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009).” Irresignado, o impetrado busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 31055712) alega em síntese que “(…) as informações solicitadas pelo impetrante foram efetivamente prestadas ou não podem ser fornecidas por razões justificáveis, afastando-se, portanto, a hipótese de omissão ou descumprimento de ordem judicial.” Salientou ainda que “(…) a exigência de divulgação irrestrita de nomes e CPFs, além de desproporcional, não se justifica, pois tais dados não são indispensáveis para o controle das atividades administrativas e podem comprometer a privacidade dos titulares.” Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 31055715.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e da Remessa Necessária.
Verificada a similitude nos temas tratados tanto na remessa necessária como no apelo interposto pelo ente público, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
A sentença proferida pelo julgador a quo concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade coatora que completasse as respostas, no prazo máximo de 30 dias, dos Requerimentos nº 009/2024, fornecendo as cópias dos processos de despesas de combustível da Secretaria Municipal de Agricultura, referentes aos meses de janeiro a maio de 2024, e nº 016/2024, fornecendo todas as informações acerca dos processos de despesas da empresa L.M.
Trindade LTDA, relativos aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, bem como, no prazo de 10 dias, respondesse integralmente o Requerimento nº 010/2024, fornecendo as cópias do processo de despesa e a relação dos beneficiários das cestas básicas, com nome completo, RG ou CPF, endereço e laudo social de cada beneficiário.
Da análise dos autos verifica-se que o pleito da impetrante tem amparo legal no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República que assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial como administrativa, nos seguintes temos: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Por sua vez a Lei orgânica do Município de Lajes, prevê em seu art. 74, XX, que assim dispõe: "Art.
Dentre outras atribuições, compete ao Prefeito: (...) XX – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, aprovado pela Câmara e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; Dito isto, verifica-se que no presente caso o impetrante apresentou pedido de resposta às solicitações decorrentes dos requerimentos de nº 009/2024, 010/2024, 011/2024, 014/2024, 016/2024 com a finalidade de acompanhar e fiscalizar ações da Gestão Municipal de Lajes/RN, solicitando diversas informações ao Prefeito Municipal, tendo decorrido prazo fixado pelo art. 74, XX da Lei Orgânica Municipal (ID 31052418) até a impetração do mandamus, a administração pública não proferiu decisão definitiva sobre os referidos pedidos, configurando assim, demora injustificada por parte do Município de Lajes, na pessoa do prefeito Sr.
Felipe Ferreira de Menezes Araújo, com ofensa à norma constitucional e à legislação municipal que impõe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a Administração prestar informações, de forma a finalizar os requerimentos administrativos.
Logo, restou configurado o direito líquido e certo do impetrante/apelado diante da conduta omissiva da autoridade coatora, que deixou de atender ao prazo de 30 (trinta) dias conferido à administração pública para conclusão do processo administrativo, conforme determina artigo 5º, inciso LXXVIII, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e Lei Orgânica do Município de Lajes, devendo-se portanto ser concedida a segurança pleiteada.
Nesse sentido já se manifestou essa Corte de Justiça sobre o tema.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA DECISÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
CONCESSÃO DA ORDEM.
PRECEDENTES. - À autoridade administrativa não é lícito protrair, indefinidamente decisão de requerimento administrativo, já que tal omissão viola direito líquido e certo da postulante, reparável via mandado de segurança. (TJRN. n° 2012.018747-1.
Tribunal Pleno.
Relator Desembargador João Rebouças.
Data de Julgamento: 28/08/2013).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELO IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A APRECIAÇÃO DO PLEITO FORMULADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (TJRN.
MS.
N.° 2017.000652-3, Rel.
Des.
João Rebouças, Dj: 28/06/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal nº 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária nº 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019) Neste sentido, o Juiz monocrático assim se manifestou: "(...) Nos autos, a parte impetrante insurge-se contra ato omissivo do Prefeito Municipal de Lajes/RN, Felipe Ferreira de Menezes Araújo, consistente na negativa injustificada de fornecer informações solicitadas nos Requerimentos nº 009/2024, 010/2024, 011/2024, 014/2024, e 016/2024, os quais foram regularmente aprovados pelo Plenário da Câmara Municipal.
A omissão resta comprovada pelas certidões de decurso de prazo anexas à inicial.
De acordo com os fatos narrados, a autoridade coatora manteve-se omissa, não apresentando as respostas dentro do prazo legal, prejudicando o direito do impetrante de fiscalizar e acompanhar as ações da gestão municipal, direito esse garantido pela Constituição Federal.
O impetrado, por meio da Procuradoria do Município, apresentou informações parciais acerca dos requerimentos, destacando que algumas respostas foram encaminhadas e que, em relação ao requerimento nº 010/2024, houve pedido de dilação de prazo, no entanto, já se passaram mais de quatro meses sem a devida resposta." Feitas estas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Isto posto, conheço e nego provimento ao Apelo e à Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
26/05/2025 22:52
Conclusos para decisão
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20/05/2025 19:43
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 19:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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