TJRN - 0817743-29.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817743-29.2024.8.20.5106 RECORRENTE: ODOSNILDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: MIQUEIAS NUNES DA COSTA RECORRIDA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADOS: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS, ADRIANA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31348423) interposto por ODOSNILDO ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30556348) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OPORTUNA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória e Reparatória em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da autorização para descontos em benefício previdenciário; (ii) a configuração da responsabilidade civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos acostados pela entidade sindical, consistentes em autorização de cobrança e ficha cadastral assinadas pelo autor, não foram impugnados de forma específica, não havendo como afastar sua validade. 4.
A ausência de impugnação oportuna aos documentos implica a preclusão, imperando o reconhecimento da validade do negócio jurídico, em consonância com precedentes desta Corte. 5.
Inexistente ilicitude na conduta da entidade, não há que se falar em responsabilidade civil ou repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §11; CDC, arts. 39, III; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 11/02/2025; TJRN, Apelação Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/11/2024, publicado em 12/11/2024.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 8º, V, da CF; aos arts. 373, II, 489, §1º, IV e VI, e 927 do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Justiça gratuita deferida (Id. 29424025).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31979869). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que diz respeito à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC, quanto ao ônus da prova, a decisão objurgada (Id. 31348423) concluiu o seguinte: [...] Em sede de defesa, a requerida anexou os termos de Id 29424042 e 29424043, compreendendo, respetivamente, à autorização de cobrança da mensalidade, ficha cadastral de associado.
Ambos documentos apresentam assinatura de punho do autor que não foram especificamente contraditadas de maneira que não há como acolher a alegada ilegitimidade da prova.
Assim, concluo pela regularidade dos descontos em sintonia com os precedentes desta Corte Potiguar: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 'CONTAG'.
PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.
FATOS RELEVANTES:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos em benefício previdenciário.
A autora autorizou expressamente os descontos mediante documento assinado, sem impugná-lo no momento oportuno ou requerer perícia.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar a validade do contrato firmado, considerando a ausência de impugnação oportuna pela parte autora, bem como verificar a configuração de litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos.
RAZÕES DE DECIDIR:O documento de autorização para descontos foi assinado pela autora e não foi impugnado no momento adequado, impondo-se os efeitos da preclusão.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, foi adequadamente cumprido pela instituição financeira, comprovando a validade do contrato.
Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para reparação por danos morais ou materiais.
A parte autora litigou de má-fé ao ajuizar demanda sem provas concretas, alterando a verdade dos fatos e utilizando o Judiciário de forma temerária.
Aplicável a penalidade prevista nos arts. 80, II, III e V, do CPC, configurando litigância de má-fé.
CONCLUSÃO:Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que declarou válida a autorização para descontos no benefício previdenciário, afastou a responsabilidade civil e aplicou multa por litigância de má-fé.
Tese de Julgamento:A ausência de impugnação oportuna ao documento de autorização para descontos previdenciários implica na preclusão, validando o negócio jurídico.
A litigância de má-fé resta configurada quando há alteração da verdade dos fatos e uso indevido do processo para obter vantagem indevida.
Dispositivos Relevantes Citados:Código de Processo Civil, arts. 373, II; 80, II, III e V; 85, §11.Código Civil, art. 595.Jurisprudência Relevante Citada:TJRN, Apelação Cível 0824080-92.2023.8.20.5001.TJRN, Apelação Cível 0800251-22.2019.8.20.5131.TJRN, Apelação Cível 0801329-25.2023.8.20.5159." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800123-57.2024.8.20.5153, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) "EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA.
DESCONTOS AUTORIZADOS PELO DEMANDANTE.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0801961-88.2024.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Dessa maneira, resta evidente que o banco apelado apenas exerceu seu direito de cobrar pelo produto oferecido, inexistindo ilegalidade a ser a fastada, bem assim, motivo para reparar civilmente o recorrente em razão da cesta de serviços. [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE ESCALONADO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3.
No mais, quanto à apontada ofensa ao art. 373, II, do CPC, cumpre observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.958/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
REGIME EXCLUSIVO DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC/15.
SÚMULA 7/STJ.
CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA, NO CASO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "[o] acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (REsp 1.665.411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 3.
Na hipótese, consoante apontado no aresto de 2º grau, as cobranças do plano de saúde, a título de coparticipação, somam o valor de "R$ 1.725.030,86, já havendo sido descontado de sua aposentadoria suplementar desde março de 2017, o valor de R$ 83.562, 76" (fl. 2.142), valores que, se comparados com os proventos de aposentadoria do autor, mostram a índole abusiva no cálculo do débito, praticamente impedindo a continuidade do contrato durante o tratamento de doença grave do autor (leucemia). 4.
Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, importando a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.055.393/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, com relação ao malferimento dos arts. 489, §1º, IV e VI e 927 do CPC, observa-se que o recorrente, em suas razões recursais, quedou-se inerte em apresentar fundamentação corresponde à suposta violação, limitando-se, apenas, a citar os referidos artigos.
Nesse ínterim, verificada a dissociação das razões recursais e a ausência de impugnação específica à fundamentação do decisum vergastado, incide a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2.
O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA.
REVISÃO DO JUÍZO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 sobre alegação de omissão quanto à questão arguida somente nos segundos embargos, que não diz respeito a vício não sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo. 3.
Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa.
Precedentes. 4.
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 5.
No caso, o Tribunal a quo, à luz do suporte fático-probatório dos autos, fixou o efetivo proveito econômico obtido na demanda como a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015. 6.
Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito econômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de cálculo dos honorários no sentido das alegações recursais.
Fixadas as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos) Outrossim, no concernente à violação ao art. 8º, V, da CF, que trata sobre a prerrogativa de que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF, esta aplicada em analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817743-29.2024.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorridas) para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817743-29.2024.8.20.5106 Polo ativo ODOSNILDO ALVES DA SILVA Advogado(s): MIQUEIAS NUNES DA COSTA Polo passivo CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): MARCOS GEORGE DE MEDEIROS, ADRIANA PEREIRA DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OPORTUNA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória e Reparatória em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da autorização para descontos em benefício previdenciário; (ii) a configuração da responsabilidade civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos acostados pela entidade sindical, consistentes em autorização de cobrança e ficha cadastral assinadas pelo autor, não foram impugnados de forma específica, não havendo como afastar sua validade. 4.
A ausência de impugnação oportuna aos documentos implica a preclusão, imperando o reconhecimento da validade do negócio jurídico, em consonância com precedentes desta Corte. 5.
Inexistente ilicitude na conduta da entidade, não há que se falar em responsabilidade civil ou repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §11; CDC, arts. 39, III; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 11/02/2025; TJRN, Apelação Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/11/2024, publicado em 12/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN proferiu sentença nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Danos Morais e Materiais, cumulada com Repetição de Indébito e Liminar nº 0817743-29.2024.8.20.5106, movida por ODOSNILDO ALVES DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, nos termos que seguem (Id 29424058): “EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ODOSNILDO ALVES DA SILVA em face do CONFEDERAÇAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, revogando-se os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 127734417.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.” Inconformado, ODOSNILDO ALVES DA SILVA apelou (Id 29424062) alegando que a sentença incorreu em erro ao reconhecer como válida a suposta autorização de descontos sindicais sobre seu benefício previdenciário, sustentando que não houve manifestação de vontade livre, inequívoca e válida para justificar tal desconto.
Afirmou que a ré não apresentou documentação idônea que comprovasse autorização expressa do autor, violando os princípios da transparência e boa-fé objetiva, bem como o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteou, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 26.742,16, além da condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem contrarrazões (Id 29424067). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a validade da autorização para descontos sindicais no benefício previdenciário do autor e a eventual existência de responsabilidade civil da entidade sindical demandada.
ODOSNILDO ALVES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando que jamais autorizou descontos em seu benefício previdenciário em favor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Afirmou que os descontos, iniciados em 2008 no valor de R$ 8,30 e atualmente em R$ 28,24, são indevidos e desconhecidos, tendo descoberto a irregularidade com auxílio de familiares.
Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores cobrados no montante de R$ 26.742,16, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Em sede de defesa, a requerida anexou os termos de Id 29424042 e 29424043, compreendendo, respetivamente, à autorização de cobrança da mensalidade, ficha cadastral de associado.
Ambos documentos apresentam assinatura de punho do autor que não foram especificamente contraditadas de maneira que não há como acolher a alegada ilegitimidade da prova.
Assim, concluo pela regularidade dos descontos em sintonia com os precedentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 'CONTAG'.
PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.FATOS RELEVANTES:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos em benefício previdenciário.
A autora autorizou expressamente os descontos mediante documento assinado, sem impugná-lo no momento oportuno ou requerer perícia.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar a validade do contrato firmado, considerando a ausência de impugnação oportuna pela parte autora, bem como verificar a configuração de litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos.RAZÕES DE DECIDIR:O documento de autorização para descontos foi assinado pela autora e não foi impugnado no momento adequado, impondo-se os efeitos da preclusão.O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, foi adequadamente cumprido pela instituição financeira, comprovando a validade do contrato.Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para reparação por danos morais ou materiais.A parte autora litigou de má-fé ao ajuizar demanda sem provas concretas, alterando a verdade dos fatos e utilizando o Judiciário de forma temerária.Aplicável a penalidade prevista nos arts. 80, II, III e V, do CPC, configurando litigância de má-fé.CONCLUSÃO:Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que declarou válida a autorização para descontos no benefício previdenciário, afastou a responsabilidade civil e aplicou multa por litigância de má-fé.Tese de Julgamento:A ausência de impugnação oportuna ao documento de autorização para descontos previdenciários implica na preclusão, validando o negócio jurídico.
A litigância de má-fé resta configurada quando há alteração da verdade dos fatos e uso indevido do processo para obter vantagem indevida.Dispositivos Relevantes Citados:Código de Processo Civil, arts. 373, II; 80, II, III e V; 85, §11.Código Civil, art. 595.Jurisprudência Relevante Citada:TJRN, Apelação Cível 0824080-92.2023.8.20.5001.TJRN, Apelação Cível 0800251-22.2019.8.20.5131.TJRN, Apelação Cível 0801329-25.2023.8.20.5159.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800123-57.2024.8.20.5153, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA.
DESCONTOS AUTORIZADOS PELO DEMANDANTE.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801961-88.2024.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Dessa maneira, resta evidente que o banco apelado apenas exerceu seu direito de cobrar pelo produto oferecido, inexistindo ilegalidade a ser a fastada, bem assim, motivo para reparar civilmente o recorrente em razão da cesta de serviços.
Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro em 2% a verba honorária devida pela parte apelante em atenção ao artigo 85, §11, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária.
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.0251, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817743-29.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
17/02/2025 08:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 (portaria nº 1343 de 18.12.2023 - CGJ Processo nº 0817743-29.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ODOSNILDO ALVES DA SILVA CPF: *50.***.*46-72 Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Parte ré: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CNPJ: 33.***.***/0001-34 , Advogados do(a) REU: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - DF36484, MARCOS GEORGE DE MEDEIROS - RN11915 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS).
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA FILIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IV, DA CF.
ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017, ESPECIFICAMENTE O ART. 545 DA CLT, JULGADO CONSTITUCIONAL PELO STF.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA OS FILIADOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA (ART. 5º, V, DA CF).
PROVA DA FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DO POSTULANTE.
TERMO DE FILIAÇÃO ASSINADO FISICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DO DOCUMENTO ANEXADO NA DEFESA, E QUE COMPROVA O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, E A MODALIDADE DE ASSINATURA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc., em correição ordinária. 1 – RELATÓRIO: ODOSNILDO ALVES DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LIMINAR, em desfavor da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, sob o nº 140.481.353-2; 02 – Vem sofrendo descontos, em seu benefício, a pedido da parte demandada, desde o ano de 2008, referente a uma tarifa de rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, o qual iniciou-se no valor de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos), estando, atualmente, na quantia de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos); 03 – Desconhece a origem dos descontos, eis que não autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a parte demandada suspender os descontos sobre o seu benefício previdenciário, denominados “SINDICATO/CONTAG”, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da relação jurídica, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, já atualizado e corrigido monetariamente, ainda, com a incidência de juros, que totaliza a quantia de R$ 26.742,16 (vinte e seis mil setecentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Em decisão proferida no ID de nº 27734417, deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 140.481.353-2, referentes à tarifa de rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, em nome do autor (CPF nº *50.***.*46-72), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 132610099), a demandada invocou as preliminares de incompetência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, e de ausência de interesse processual.
No mérito, afirmou que houve a filiação espontânea da parte autora, com autorização dos descontos a título de mensalidade associativa junto aos proventos previdenciários.
Na audiência (ID de nº 132635955), não houve acordo entre as partes presentes.
Impugnação à defesa (ID de nº 134384730).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas na peça defensiva.
Suscita a parte demandada, em sede de preliminar de defesa, a incompetência material deste juízo, visto que a parte autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Felipe Guerra-RN, entidade sindical de primeiro grau que é integrante do sistema sindical da Contag, pelo que a competência seria da Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114, inciso III, da CF/88.
Com efeito, entendo que razão não assiste à contestante, visto que a causa de pedir e pedido desta actio não versam sobre matéria trabalhista, mas sim, sobre o recolhimento consignado de contribuições associativas, sem caráter obrigatório, no benefício previdenciário da parte autora, de modo que a requerida pode ser categorizada como fornecedora de serviços, já que, uma vez associada, a promovente pode acessar as comodidades que esta condição lhe confere.
Sem dissentir, em casos análogos, já decidiu a Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONTAG) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR DESTA AÇÃO E EVENTUAL RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE AS PARTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL: 08003261920248205153, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) (Grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR DESTA AÇÃO INDENIZATÓRIA E EVENTUAL RELAÇÃO EMPREGATÍCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801310-84.2021.8.20.5160, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024) (Grifo nosso).
Na mesma linha, também já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, com o voto monocrático da Ministra Nancy Andrighi no processo em que figurava como parte a CONSAFER, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações entre a associação civil e seus associados. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. (STJ.
Conflito de Competência 201.876, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2023) (Grifo Nosso).
Logo, forçoso reconhecer a competência desta Justiça Comum para processar e julgar a causa.
Outrossim, como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Na hipótese, entendo que o demandante possui interesse de agir, na medida em que necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo, não se exigindo, para tanto, a existência de prévio requerimento administrativo.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares acima destacadas.
No mérito, as pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, bem como no art. 394, em razão da mora do réu, relatada pela autora em cumprir com a sua obrigação (pagamento do bem adquirido).
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”.(BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
A questão trazida à lume envolve a discussão sobre a legalidade da cobrança de contribuição sindical de pessoa integrante da categoria representada pela ré.
A estrutura sindical brasileira é composta por sindicatos, federações, confederações nacionais e, por último, as centrais sindicais.
Aqui, a demandada se trata de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
A respeito das contribuições sindicais, no Brasil, existem a contribuição confederativa, associativa e assistencial, sendo que somente a primeira havia previsão de cobrança compulsória, por determinação do art. 8º, IV, da CF.
Com o advento da Lei 13.467/2017, que tratou sobre a Reforma Trabalhista, alguns dispositivos foram objeto de ações de controle concentrado no STF, dentre eles o que modifica o art. 545 da CLT, que colocava fim na compulsoriedade da cobrança da contribuição confederativa.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, restou decidido o seguinte: “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição...Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver, o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória.” Desse modo, o simples fato da parte autora ser integrante da categoria representada pela ré não induz a sua filiação, eis que o art. 8º, V, da CF, determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Na hipótese dos autos, observo que a parte demandada, atentando-se ao ônus regido pelo art. 373, inciso II, do CPC, comprovou a espontânea filiação da parte autora junto à categoria demandada, consoante ficha de autorização inserta no ID de nº 132610107, assinada fisicamente.
Aqui, destaco que o autor não impugnou o termo de filiação anexado pelo réu, e nem a modalidade da assinatura, eis que, a despeito de ter oferecido réplica à contestação, apresentou-a de forma genérica, argumentando pela ausência de termo de filiação, situação diversa da presente nestes autos.
Logo, alternativa não me resta, senão reconhecer a validade da filiação, e, por conseguinte, dos descontos realizados a esse título.
Em vista disso, impele-se o inacolhimento das pretensões deduzidas na exordial, com revogação da medida liminar. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ODOSNILDO ALVES DA SILVA em face do CONFEDERAÇAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, revogando-se os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 127734417.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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