TJRN - 0817743-29.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 08:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/02/2025 08:32 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 01:48 Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:31 Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:42 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817743-29.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ODOSNILDO ALVES DA SILVA Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 137924060, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de dezembro de 2024.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 137924060 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de dezembro de 2024.
 
 WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
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                                            16/12/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 09:13 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 01:21 Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:39 Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:30 Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:14 Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 09:02 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            04/12/2024 08:10 Publicado Intimação em 05/08/2024. 
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                                            04/12/2024 08:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            03/12/2024 16:15 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            03/12/2024 16:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            29/11/2024 20:11 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            29/11/2024 20:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            10/11/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            10/11/2024 03:28 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            10/11/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            10/11/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            07/11/2024 14:15 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 14:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            07/11/2024 14:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            07/11/2024 14:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 (portaria nº 1343 de 18.12.2023 - CGJ Processo nº 0817743-29.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ODOSNILDO ALVES DA SILVA CPF: *50.***.*46-72 Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Parte ré: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CNPJ: 33.***.***/0001-34 , Advogados do(a) REU: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - DF36484, MARCOS GEORGE DE MEDEIROS - RN11915 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS).
 
 PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA FILIAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 8º, IV, DA CF.
 
 ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017, ESPECIFICAMENTE O ART. 545 DA CLT, JULGADO CONSTITUCIONAL PELO STF.
 
 COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA OS FILIADOS.
 
 FILIAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA (ART. 5º, V, DA CF).
 
 PROVA DA FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DO POSTULANTE.
 
 TERMO DE FILIAÇÃO ASSINADO FISICAMENTE.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DO DOCUMENTO ANEXADO NA DEFESA, E QUE COMPROVA O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, E A MODALIDADE DE ASSINATURA.
 
 ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
 
 REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
 
 Vistos etc., em correição ordinária. 1 – RELATÓRIO: ODOSNILDO ALVES DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LIMINAR, em desfavor da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, sob o nº 140.481.353-2; 02 – Vem sofrendo descontos, em seu benefício, a pedido da parte demandada, desde o ano de 2008, referente a uma tarifa de rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, o qual iniciou-se no valor de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos), estando, atualmente, na quantia de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos); 03 – Desconhece a origem dos descontos, eis que não autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria.
 
 Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a parte demandada suspender os descontos sobre o seu benefício previdenciário, denominados “SINDICATO/CONTAG”, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
 
 Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da relação jurídica, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, já atualizado e corrigido monetariamente, ainda, com a incidência de juros, que totaliza a quantia de R$ 26.742,16 (vinte e seis mil setecentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
 
 Em decisão proferida no ID de nº 27734417, deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 140.481.353-2, referentes à tarifa de rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, em nome do autor (CPF nº *50.***.*46-72), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
 
 Contestando (ID de nº 132610099), a demandada invocou as preliminares de incompetência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, e de ausência de interesse processual.
 
 No mérito, afirmou que houve a filiação espontânea da parte autora, com autorização dos descontos a título de mensalidade associativa junto aos proventos previdenciários.
 
 Na audiência (ID de nº 132635955), não houve acordo entre as partes presentes.
 
 Impugnação à defesa (ID de nº 134384730).
 
 Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
 
 O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
 
 A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
 
 Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
 
 Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
 
 Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas na peça defensiva.
 
 Suscita a parte demandada, em sede de preliminar de defesa, a incompetência material deste juízo, visto que a parte autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Felipe Guerra-RN, entidade sindical de primeiro grau que é integrante do sistema sindical da Contag, pelo que a competência seria da Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114, inciso III, da CF/88.
 
 Com efeito, entendo que razão não assiste à contestante, visto que a causa de pedir e pedido desta actio não versam sobre matéria trabalhista, mas sim, sobre o recolhimento consignado de contribuições associativas, sem caráter obrigatório, no benefício previdenciário da parte autora, de modo que a requerida pode ser categorizada como fornecedora de serviços, já que, uma vez associada, a promovente pode acessar as comodidades que esta condição lhe confere.
 
 Sem dissentir, em casos análogos, já decidiu a Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONTAG) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
 
 INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR DESTA AÇÃO E EVENTUAL RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE AS PARTES.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL: 08003261920248205153, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) (Grifo nosso).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
 
 INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR DESTA AÇÃO INDENIZATÓRIA E EVENTUAL RELAÇÃO EMPREGATÍCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801310-84.2021.8.20.5160, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024) (Grifo nosso).
 
 Na mesma linha, também já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, com o voto monocrático da Ministra Nancy Andrighi no processo em que figurava como parte a CONSAFER, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
 
 DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PARTE DEMANDADA.
 
 ASSOCIAÇÃO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
 
 Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações entre a associação civil e seus associados. 2.
 
 Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. (STJ.
 
 Conflito de Competência 201.876, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2023) (Grifo Nosso).
 
 Logo, forçoso reconhecer a competência desta Justiça Comum para processar e julgar a causa.
 
 Outrossim, como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
 
 Na hipótese, entendo que o demandante possui interesse de agir, na medida em que necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo, não se exigindo, para tanto, a existência de prévio requerimento administrativo.
 
 Desse modo, DESACOLHO as preliminares acima destacadas.
 
 No mérito, as pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, bem como no art. 394, em razão da mora do réu, relatada pela autora em cumprir com a sua obrigação (pagamento do bem adquirido).
 
 Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
 
 O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”.(BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
 
 São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
 
 A questão trazida à lume envolve a discussão sobre a legalidade da cobrança de contribuição sindical de pessoa integrante da categoria representada pela ré.
 
 A estrutura sindical brasileira é composta por sindicatos, federações, confederações nacionais e, por último, as centrais sindicais.
 
 Aqui, a demandada se trata de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
 
 A respeito das contribuições sindicais, no Brasil, existem a contribuição confederativa, associativa e assistencial, sendo que somente a primeira havia previsão de cobrança compulsória, por determinação do art. 8º, IV, da CF.
 
 Com o advento da Lei 13.467/2017, que tratou sobre a Reforma Trabalhista, alguns dispositivos foram objeto de ações de controle concentrado no STF, dentre eles o que modifica o art. 545 da CLT, que colocava fim na compulsoriedade da cobrança da contribuição confederativa.
 
 Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, restou decidido o seguinte: “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição...Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver, o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória.” Desse modo, o simples fato da parte autora ser integrante da categoria representada pela ré não induz a sua filiação, eis que o art. 8º, V, da CF, determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
 
 Na hipótese dos autos, observo que a parte demandada, atentando-se ao ônus regido pelo art. 373, inciso II, do CPC, comprovou a espontânea filiação da parte autora junto à categoria demandada, consoante ficha de autorização inserta no ID de nº 132610107, assinada fisicamente.
 
 Aqui, destaco que o autor não impugnou o termo de filiação anexado pelo réu, e nem a modalidade da assinatura, eis que, a despeito de ter oferecido réplica à contestação, apresentou-a de forma genérica, argumentando pela ausência de termo de filiação, situação diversa da presente nestes autos.
 
 Logo, alternativa não me resta, senão reconhecer a validade da filiação, e, por conseguinte, dos descontos realizados a esse título.
 
 Em vista disso, impele-se o inacolhimento das pretensões deduzidas na exordial, com revogação da medida liminar. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ODOSNILDO ALVES DA SILVA em face do CONFEDERAÇAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, revogando-se os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 127734417.
 
 Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Intimem-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            05/11/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 13:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/11/2024 07:30 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 07:30 Expedição de Certidão. 
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                                            02/11/2024 03:20 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:33 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 01/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 08:14 Juntada de termo 
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                                            04/10/2024 02:23 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            02/10/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 09:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            02/10/2024 09:43 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            01/10/2024 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 19:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2024 13:39 Juntada de termo 
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                                            08/08/2024 07:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 17:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2024 17:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/08/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 17:19 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            07/08/2024 16:55 Juntada de termo 
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                                            07/08/2024 16:50 Expedição de Ofício. 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817743-29.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ODOSNILDO ALVES DA SILVA Advogado: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - OAB/RN 18861 Parte ré: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO: Vistos etc.
 
 ODOSNILDO ALVES DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LIMINAR, em desfavor da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, sob o nº 140.481.353-2; 2 – Vem sofrendo descontos, em seu benefício, a pedido da parte demandada, desde o ano de 2008, referente a uma tarifa de rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, o qual iniciou-se no valor de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos), estando, atualmente, na quantia de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos); 3 – Desconhece a origem dos descontos, eis que não autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria.
 
 Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a parte demandada suspender os descontos sobre o seu benefício previdenciário, denominados “SINDICATO/CONTAG”, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
 
 Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da relação jurídica, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, já atualizado e corrigido monetariamente, ainda, com a incidência de juros, que totaliza a quantia de R$ 26.742,16 (vinte e seis mil setecentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatei.
 
 Decido a seguir.
 
 De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
 
 Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de desconto indevido.
 
 Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
 
 Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
 
 Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
 
 Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
 
 Juspodivm, 2015).
 
 In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem à concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos de rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
 
 De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
 
 Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 140.481.353-2, referentes à tarifa de rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, em nome do autor, ODOSNILDO ALVES DA SILVA (CPF nº *50.***.*46-72), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
 
 OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            06/08/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 11:52 Recebidos os autos. 
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                                            06/08/2024 11:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            06/08/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 11:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODOSNILDO ALVES DA SILVA. 
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                                            06/08/2024 11:47 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/08/2024 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2024 07:31 Juntada de Petição de procuração 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0817743-29.2024.8.20.5106 Parte autora: ODOSNILDO ALVES DA SILVA Advogado: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - OAB/RN 18861 Parte ré: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Compulsando os autos, percebe-se a ausência de procuração e/ou substabelecimento ao advogado que assinou digitalmente a petição inicial, obstáculo que impede prosseguimento do feito.
 
 Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, apresentando substabelecimento ou procuração ao advogado que subscreveu a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme autorizam os artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único e 485, IV, todos do CPC.
 
 Uma vez cumprida a diligência supra, venham-me os autos conclusos para apreciação.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            01/08/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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