TJRN - 0800399-73.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800399-73.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDILZA DA SILVA PINHEIRO Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EDILZA DA SILVA PINHEIRO em face de MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, ambos devidamente qualificados à exordial.
Nos termos do ID. 127290425, este Juízo indeferiu a concessão de assistência judiciária à parte autora, determinando a sua intimação para proceder com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ato contínuo, este Juízo procedeu com a intimação da decisão supracitada nos termos do ID. 127644360, sobrevindo notícias de decurso de prazo sem manifestação pela parte autora, conforme noticia ID. 130144327, pelo que sobreveio sentença de ID. 130223968 indeferindo a petição inicial.
Isto posto, sobreveio manifestação pelo causídico da parte autora a teor do ID. 130223968, pugnando pelo chamamento do feito a ordem, ante hipótese de nulidade na intimação que teria sido realizada no feito tão somente a um dos causídicos habilitados no feito, quando a exordial pugnava pela intimação de todos os causídicos, sob pena de nulidade. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifico que à exordial, sobreveio ao feito pleito para que as publicações e intimações referente à esta Ação, constem o nome dos seguintes causídicos: Carlos Alberto Marques Júnior (OAB/RN 2.864), Carlos Gondim Miranda de Farias (OAB/RN 2.560), Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti (OAB/RN 3.745), conforme disposto no ID. 118040030.
Quanto ao ponto, insurge à lide os efeitos do art. 272, § 5º do CPC: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial [...] §5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Por sua vez, verifico que, no caso em tela, em que pese haver pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de todos os causídicos indicados à exordial, verifico que a intimação realizada por este Juízo no ID. 127644360 fora determinada tão somente ao causídico CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, ensejando-se, por conseguinte, hipótese de nulidade.
Nesse sentido, são os julgados: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PENHORA DE IMÓVEL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS PATRONOS.
PEDIDO PRÉVIO EXPRESSO - ART. 272, § 5º DO CPC - EAREsp nº 1306464/SP.
Agravo de Instrumento em face de decisão que deferiu penhora do imóvel do agravante para satisfação do crédito provisório do agravado referente a honorários sucumbenciais.
Nulidade reconhecida.
Ausência de intimação de todos os patronos do agravante.
Pedido efetivado, previamente, não atendido em sede de cumprimento provisório.
Aplicação do art. 272, § 5º do CPC.
Precedente do STJ.
Recurso provido (TJ-RJ - AI: 00525694120218190000, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de intimação/citação dos patronos com exclusividade, nos termos do art. 272 § 5º do CPC – Publicação em nome de apenas um dos advogados exclusivos – Decisão que afastou a nulidade – Insurgência do agravante – Acolhimento – Entendimento do STJ no sentido de que configura se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 – EAREsp 1306464 / SP – Prejuízo evidente – Reconhecimento de revelia e prolação da sentença – Nulidade que deve ser reconhecida – Decisão reformada – Anulação dos atos processuais desde a intimação/citação para contestar, com devolução do prazo de defesa - Recurso provido (TJ-SP - AI: 21642309320218260000 SP 2164230-93.2021.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021).
Nesse sentido, enseja-se, por conseguinte, a declaração da nulidade da intimação realizada nos autos a tão somente um dos causídicos habilitado nos autos, com a consequente retroatividade do feito à intimação da parte autora quanto ao decisum de ID. 127290425.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais consta dos autos, DEFIRO o pedido da parte autora, ao passo que chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença ID. 130223968.
Ao mesmo tempo, DETERMINO que a marcha processual retroaja à intimação de EDILZA DA SILVA PINHEIRO quanto a decisão de ID. 127290425 e, por conseguinte, cancelar todos os atos processuais subsequentes. À Secretaria: INTIMEM-SE as partes da presente decisão; Preclusa a decisão, proceda-se com a habilitação dos demais causídicos indicados no ID. 118040030.
Em seguida, INTIME-SE EDILZA DA SILVA PINHEIRO quanto ao teor da decisão de ID. 127290425, observando-se o pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) no ID. 118040030, consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Recolhidas as custas, venham os conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo da intimação, não sendo recolhidas as custas iniciais, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/05/2025 12:36
Outras Decisões
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23/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição incidental
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03/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 12 de fevereiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800399-73.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 38.760,48 AUTOR: EDILZA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI - RN3745 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x)decisão ( )sentença constante no ID 135820335 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800399-73.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDILZA DA SILVA PINHEIRO Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EDILZA DA SILVA PINHEIRO em face de MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, ambos devidamente qualificados à exordial.
Nos termos do ID. 127290425, este Juízo indeferiu a concessão de assistência judiciária à parte autora, determinando a sua intimação para proceder com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ato contínuo, este Juízo procedeu com a intimação da decisão supracitada nos termos do ID. 127644360, sobrevindo notícias de decurso de prazo sem manifestação pela parte autora, conforme noticia ID. 130144327, pelo que sobreveio sentença de ID. 130223968 indeferindo a petição inicial.
Isto posto, sobreveio manifestação pelo causídico da parte autora a teor do ID. 130223968, pugnando pelo chamamento do feito a ordem, ante hipótese de nulidade na intimação que teria sido realizada no feito tão somente a um dos causídicos habilitados no feito, quando a exordial pugnava pela intimação de todos os causídicos, sob pena de nulidade. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifico que à exordial, sobreveio ao feito pleito para que as publicações e intimações referente à esta Ação, constem o nome dos seguintes causídicos: Carlos Alberto Marques Júnior (OAB/RN 2.864), Carlos Gondim Miranda de Farias (OAB/RN 2.560), Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti (OAB/RN 3.745), conforme disposto no ID. 118040030.
Quanto ao ponto, insurge à lide os efeitos do art. 272, § 5º do CPC: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial [...] §5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Por sua vez, verifico que, no caso em tela, em que pese haver pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de todos os causídicos indicados à exordial, verifico que a intimação realizada por este Juízo no ID. 127644360 fora determinada tão somente ao causídico CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, ensejando-se, por conseguinte, hipótese de nulidade.
Nesse sentido, são os julgados: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PENHORA DE IMÓVEL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS PATRONOS.
PEDIDO PRÉVIO EXPRESSO - ART. 272, § 5º DO CPC - EAREsp nº 1306464/SP.
Agravo de Instrumento em face de decisão que deferiu penhora do imóvel do agravante para satisfação do crédito provisório do agravado referente a honorários sucumbenciais.
Nulidade reconhecida.
Ausência de intimação de todos os patronos do agravante.
Pedido efetivado, previamente, não atendido em sede de cumprimento provisório.
Aplicação do art. 272, § 5º do CPC.
Precedente do STJ.
Recurso provido (TJ-RJ - AI: 00525694120218190000, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de intimação/citação dos patronos com exclusividade, nos termos do art. 272 § 5º do CPC – Publicação em nome de apenas um dos advogados exclusivos – Decisão que afastou a nulidade – Insurgência do agravante – Acolhimento – Entendimento do STJ no sentido de que configura se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 – EAREsp 1306464 / SP – Prejuízo evidente – Reconhecimento de revelia e prolação da sentença – Nulidade que deve ser reconhecida – Decisão reformada – Anulação dos atos processuais desde a intimação/citação para contestar, com devolução do prazo de defesa - Recurso provido (TJ-SP - AI: 21642309320218260000 SP 2164230-93.2021.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021).
Nesse sentido, enseja-se, por conseguinte, a declaração da nulidade da intimação realizada nos autos a tão somente um dos causídicos habilitado nos autos, com a consequente retroatividade do feito à intimação da parte autora quanto ao decisum de ID. 127290425.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais consta dos autos, DEFIRO o pedido da parte autora, ao passo que chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença ID. 130223968.
Ao mesmo tempo, DETERMINO que a marcha processual retroaja à intimação de EDILZA DA SILVA PINHEIRO quanto a decisão de ID. 127290425 e, por conseguinte, cancelar todos os atos processuais subsequentes. À Secretaria: INTIMEM-SE as partes da presente decisão; Preclusa a decisão, proceda-se com a habilitação dos demais causídicos indicados no ID. 118040030.
Em seguida, INTIME-SE EDILZA DA SILVA PINHEIRO quanto ao teor da decisão de ID. 127290425, observando-se o pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) no ID. 118040030, consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Recolhidas as custas, venham os conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo da intimação, não sendo recolhidas as custas iniciais, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 11/02/2025 17:24:56 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 135820335 25021117245680800000126721517 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800399-73.2024.8.20.5158 -
12/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:24
Deferido o pedido de EDILZA DA SILVA PINHEIRO
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11/02/2025 17:24
Outras Decisões
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07/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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08/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:59
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 19:56
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de setembro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800399-73.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 38.760,48 AUTOR: EDILZA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI - RN3745 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Município de Touros - Por seu Representante CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 130223968 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800399-73.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDILZA DA SILVA PINHEIRO Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por EDILZA DA SILVA PINHEIRO em face de Município de Touros - Por seu Representante, ambos qualificados na inicial.
Por meio do decisão id. 127290425, foi determinada a emenda à petição inicial.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, não atendendo a diligência especificada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de seu indeferimento.
Nesse sentido é a redação do art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaques acrescidos) Analisando a peça de ingresso, este Juízo verificou a necessidade de emenda, a fim de que fossem atendidos os requisitos do art. 319 do CPC ou art. 320 do CPC.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial.
Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos.
Após, arquivem-se.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 04/09/2024 18:17:55 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 130223968 24090418175591900000121641287 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800399-73.2024.8.20.5158 -
06/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2024 18:17
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:18
Decorrido prazo de autora em 02/09/2024.
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03/09/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 5 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800399-73.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 38.760,48 AUTOR: EDILZA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI - RN3745 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho (X )decisão ( )sentença constante no ID 127290425 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800399-73.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDILZA DA SILVA PINHEIRO Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante DECISÃO Consta nos autos pedido de justiça gratuita baseado em declaração de hipossuficiência exarada pela parte autora.
De acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Por outro lado, reza o §2º, do artigo 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, sendo certo ainda que embora o §3º, do sobredito artigo, estabeleça a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se pode olvidar a regra prevista no artigo 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE - COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE.
Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 178.244-0.
Relator Ministro BARROS MONTEIRO.
Quarta Turma.
Unânime.
DJ 08/09/98) Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE CONTRAPÕEM O ALEGADO ESTADO DE POBREZA DO RECORRENTE.
RENDA MENSAL ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
INCOMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 1.060/50.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, Tribunal Pleno, Agravo Interno em Execução n° 2016.002905-4/0001.00, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, DJe 13/01/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PATAMAR DE REFERÊNCIA. - O Julgador pode determinar à parte requerente da gratuidade que comprove a sua real necessidade, por meio de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido. - Havendo a comprovação de que a parte autora é isenta de declarar imposto de renda, bem como, no caso concreto, se declara autônoma, sem qualquer renda justificada percebida, presume-se a necessidade econômica e deve ser deferida a concessão do benefício previsto na Lei 1.060/50.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*87-24, Décima Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 08/05/2014) Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
No caso concreto, examinando os documentos anexados pela parte requerente constata-se que o valor dos ganhos aferidos por ela excedem o limite de isenção para fins de recolhimento do imposto de renda, além do que, ainda que excedido tal valor, não há igualmente nos autos nenhum documento comprovatório de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de litigar em juízo sem o devido pagamento das custas.
Destaco que eventuais empréstimos consignados da parte autora não são capazes de diminuir os seus ganhos mensais, tendo em vista que tal desconto corresponde a despesas ordinárias autorizadas pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a parte ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 31/07/2024 17:46:31 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 127290425 24073117463151800000118983053 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800399-73.2024.8.20.5158 -
05/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILZA DA SILVA PINHEIRO,.
-
24/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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