TJRN - 0800271-47.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800271-47.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA CREUZA DA SILVA FREIRE Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0800271-47.2024.8.20.5160.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelada: Maria Creuza da Silva Freire.
Advogado: Dr.
Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PLEITO REQUERENDO EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DO DANO MORAL.
PERTINÊNCIA.
ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO COBRANÇA DE NENHUMA TARIFA.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA.
INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA APELADA.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida por Maria Creuza da Silva Freire, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Relata que a parte autora, não pode se isentar de obrigações assumidas, alegando falsamente a existência de ilegalidade, pois agiu em pleno exercício regular de direito, com respaldo legal e contratual.
Alude que, em relação ao dano moral, não há razão da pena ser imposta, tendo em vista que não há comprovação do impacto que foi gerado na esfera Moral.
Relata que “No caso trazido a baila, sem prova do dano, não há que se cogitar de responsabilidade civil, ante a ausência da violação à intimidade, da vida privada, à honra e da imagem corolários do direito à dignidade, não devendo, pois, o presente pedido de indenização prosperar.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido autoral.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id. 25972314).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinado a indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo envio de cartão de crédito não solicitado.
Apesar do envio de cartão de crédito sem solicitação ser considerado prática abusiva, uma vez que, não houve nenhum tipo de desconto em seu benefício previdenciário não resta caracterizado dano moral indenizável.
O pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo faz jus a acolhida, tendo em vista que é necessário que a autora prove o dano concreto, ou abalos na sua dignidade.
Sobre o tema esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 532 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA OU OBJETIVA DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801222-75.2023.8.20.5160 - Relatora Juíza convocada Martha Danyelle - 3° Câmara Cível - j. em 03/07/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE CORROBORAR A CONTRATAÇÃO.
ENTRETANTO, DANO MORAL QUE NÃO OCORRE IN RE IPSA PELO SIMPLES ENVIO DO CARTÃO AO ENDEREÇO SEM A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA OU OUTRAS CONDUTAS VEXATÓRIAS AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DESBLOQUEIO.
MERO ABORRECIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 532 - STJ.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - "Simples envio do cartão à residência sem a existência de cobrança ou outras condutas públicas que tenha colocado o consumidor em situação vexatória. não configuração da violação à honra. mero aborrecimento a afastar a reparação cível. sentença reformada. apelo conhecido e provido. (Ap.Civ., 0800675-35.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 14/12/2023, DJe 14/12/2023) II - 'Cartão de crédito não solicitado enviado à parte autora. dano moral não configurado. mero dissabor. ausência de comprovação de dano extrapatrimonial. apelo provido. (Ap.Civ. n° 0800010-19.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 22/09/2023, DJe. 23/09/2023) III - Recurso conhecido e provido.” (TJRN - AC nº 0801213-16.2023.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3° Câmara Cível - j. em 29/05/2024 - destaquei).
Dessa maneira, depreende-se que não há valor descontado nos autos, bem assim, entende-se que o simples envio de Cartão de Crédito não resta configurado a presença de dano moral.
Assim, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação são acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia, configurar automaticamente a presença de dano moral indenizável.
Com efeito, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
O simples erro bancário de envio de cartão ao correntista, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que referida conduta acarreta dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da correntista.
Sendo assim, não está configurada a responsabilidade da parte apelante em arcar com danos morais, uma vez que apenas caracterizados meros dissabores e aborrecimento da vida cotidiana.
Por fim, vislumbra-se que os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido autoral, por consequência, inverto a condenação dos honorários advocatícios em desfavor da parte autora cuja exigibilidade fica suspensa em ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800271-47.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
23/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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