TJRN - 0801376-21.2020.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801376-21.2020.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: ASSUCENA ALVES DE OLIVEIRA Promovido: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Intimado para pagar o débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, com a justificativa de que os cálculos apresentados pela exequente estariam incorretos.
O réu também efetuou depósito parcial no valor de R$ 30.610,09.
A exequente contestou a impugnação, argumentando que os cálculos do banco não observaram os parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Decisão no ID 145226677, rejeitou a impugnação apresentada, homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinou o pagamento do saldo remanescente, bem como fez incindir multa de 10% sobre o valor total do débito.
Após, o executado apresentou os comprovantes de pagamento do saldo remanescente, bem como da multa aplicada (ID 146668649).
O exequente, por sua vez, concordou com os valores e pediu a liberação das quantias depositadas (ID 147059840). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação (ID 146668650/146668652).
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expeçam-se alvarás eletrônicos em favor da parte autora e do seu causídico, mediante o SISCONDJ, na forma da Portaria 47, de 14.07.2022 e Nota Técnica nº 4, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, nos seguintes termos: a) R$ 42.548,03 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e três centavos), a ser creditado na conta da autora, ASSUCENA ALVES DE OLIVEIRA, CPF *00.***.*23-99, Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta 12715170-8, conforme ID 135515455; e b) R$ 24.794,16 (vinte e quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), a ser creditado na conta de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, CNPJ 20. 747.109/0001-02, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Banco do Brasil S/A, Agência: 1533-4, CONTA CORRENTE 56368-4, a título de honorários contratuais e sucumbenciais e multa.
Sem custas e sem honorários ante o pagamento voluntário da obrigação.
P.I.
Dou a sentença por transitada em julgado na data de sua publicação.
Arquivem-se imediatamente os autos Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801376-21.2020.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: ASSUCENA ALVES DE OLIVEIRA Promovido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Assucena Alves em face do Banco do Brasil S/A, referente à condenação por vícios construtivos em imóvel financiado pelo réu.
A sentença transitada em julgado determinou o pagamento de danos materiais, danos morais e honorários advocatícios, totalizando R$ 61.220,19.
O Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, com a justificativa de que os cálculos apresentados pela exequente estariam incorretos.
O réu também efetuou depósito parcial no valor de R$ 30.610,09.
A exequente contestou a impugnação, argumentando que os cálculos do banco não observaram os parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Passo à análise.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do excesso de execução Nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser fundamentada no alegado excesso de execução, cabendo ao impugnante demonstrar o erro nos cálculos.
No caso concreto, os cálculos apresentados pela exequente estão em plena conformidade com a sentença, respeitando os seguintes critérios: Correção monetária pelo IPCA-E; Incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Montante final atualizado conforme os índices fixados pelo juízo sentenciante.
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil alteraram indevidamente o termo inicial dos juros de mora, fixando-o em 10/06/2022 para os danos materiais e morais.
Todavia, conforme expressamente determinado na sentença exequenda, o termo inicial correto dos juros moratórios é a data da citação, qual seja, 13/08/2020 (ID 58626688).
Dessa forma, a impugnação apresentada não possui fundamento, pois os cálculos do impugnante desconsideraram a coisa julgada e alteraram indevidamente critérios essenciais na atualização do débito.
II.2 Da multa do art. 523, §1º, do CPC Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o não pagamento voluntário do débito no prazo legal acarreta a incidência de multa de 10% sobre o valor total da condenação.
Assim, a multa deve ser aplicada sobre o valor total do débito R$ 61.220,19.
Além disso, mantêm-se os honorários advocatícios no mesmo percentual de 10%, incidindo sobre o saldo devedor.
O pagamento parcial realizado pelo Banco do Brasil não impede a incidência da multa sobre o valor total, conforme jurisprudência consolidada, uma vez que não houve quitação integral dentro do prazo legal.
Assim, inexistindo o pagamento no prazo previsto no art. 523, §1º, do CPC, ao valor devido deve ser acrescido 20% (10% de honorários e 10% de multa).
Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO VALOR E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É notória a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que não cabe recurso especial por eventual ofensa a dispositivo constitucional ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 2.
O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.418.968/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, sobre o valor atualizado do débito (R$ 61.220,19), além dos honorários, deve incidir a multa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: 1.
Homologo os cálculos apresentados pela exequente, que obedeceram integralmente aos parâmetros fixados na sentença; 2.
Determino a intimação do Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 30.610,10, sob pena de prosseguimento da execução com adoção das medidas cabíveis; 3.
Mantenho a incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito (R$ 61.220,19).
Após, considerando que eventual recurso desta decisão não possui, em regra, efeito suspensivo, intime-se o exequente para informar os dados bancários para depósito do valor devido.
Em caso de depósito em nome do advogado, deverá a parte juntar procuração com poderes específicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:17
Outras Decisões
-
12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 22:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:27
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 15/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:04
Outras Decisões
-
19/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 16/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 23:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:03
Outras Decisões
-
25/01/2022 00:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 24/01/2022 23:59.
-
22/11/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 17:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS DUARTE em 09/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 15:56
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 03/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2020 11:36
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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