TJRN - 0863971-57.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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31/03/2025 11:40
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 00:39
Decorrido prazo de AGENCIA LAR FRANQUIAS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Decorrido prazo de AGENCIA LAR FRANQUIAS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 06:12
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0863971-57.2022.8.20.5001 Apelante/Apelado: AGÊNCIA LAR FRANQUIAS LTDA Advogados: Mercia Marianelli e João Pedro Vieira de Carvalho Apelante/Apelado: MARIA CUIDADOSA E AUXÍLIO DOMICILIAR Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Apelantes/Apelados: ELYNE RAYANE GURJÃO AQUINO SILVA e IEDA MARIA MIRANDA PINHEIRO Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA (em substituição legal) DECISÃO O apelante AGÊNCIA LAR FRANQUIAS LTDA, ao interpor recurso de apelação, pugnou pela concessão da justiça gratuita, mas por não ter demonstrando de plano a hipossuficiência financeira necessária à concessão da benesse, foi determinada sua intimação para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se fosse o caso, providenciasse o pagamento das custas iniciais, no entanto permaneceu inerte conforme certidão de preclusão de prazo (ID 26947487), motivo pelo qual foi indeferida a benesse almejada e determinando o prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Verifico que a determinação do recolhimento do preparo sob pena de deserção data de 25/11/2024 e até o presente momento o apelante não cumpriu com esse ônus.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Deste modo, diante da referida inércia, o recurso de apelação cível do apelante AGÊNCIA LAR FRANQUIAS LTDA não pode ser conhecido por força do artigo 932, inciso III1, do CPC por deserção.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Desta forma, o apelo movido pela AGÊNCIA LAR FRANQUIAS LTDA encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo, devendo os autos retornarem ao gabinete da Desembargadora BERENICE CAPUXU para o julgamento do outro recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator em substituição legal 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
10/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:33
Não recebido o recurso de AGÊNCIA LAR FRANQUIAS LTDA.
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20/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:47
Decorrido prazo de AGÊNCIA LAR FRANQUIAS LTDA em 12/12/2024.
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20/12/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de AGENCIA LAR FRANQUIAS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0863971-57.2022.8.20.5001 Apelante/Apelado: AGÊNCIA LAR FRANQUIAS LTDA Advogados: Mercia Marianelli e João Pedro Vieira de Carvalho Apelante/Apelado: MARIA CUIDADOSA E AUXÍLIO DOMICILIAR Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Apelantes/Apelados: ELYNE RAYANE GURJÃO AQUINO SILVA e IEDA MARIA MIRANDA PINHEIRO Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O apelante AGÊNCIA LAR FRANQUIAS LTDA, ao interpor recurso de apelação, pugnou pela concessão da justiça gratuita, mas por não ter demonstrando de plano a hipossuficiência financeira necessária à concessão da benesse, foi determinada sua intimação para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se fosse o caso, providenciasse o pagamento das custas iniciais, no entanto permaneceu inerte conforme certidão de preclusão de prazo (ID 26947487). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa (nesse sentido: AgRg no REsp 1439584/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, julgado em 24.04.14, DJe 05.05.141) e na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita não estão devidamente comprovados.
Assim, pois, INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC.
Cumprida ou não a determinação, retorne o feito concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
25/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGÊNCIA LAR FRANQUIAS LTDA.
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13/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:43
Decorrido prazo de AGÊNCIA LAR FRANQUIAS LTDA em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:45
Decorrido prazo de AGENCIA LAR FRANQUIAS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:16
Decorrido prazo de AGENCIA LAR FRANQUIAS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0863971-57.2022.8.20.5001 Apelante/Apelado: AGÊNCIA LAR FRANQUIAS LTDA Advogados: Mercia Marianelli e João Pedro Vieira de Carvalho Apelante/Apelado: MARIA CUIDADOSA E AUXÍLIO DOMICILIAR Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Apelantes/Apelados: ELYNE RAYANE GURJÃO AQUINO SILVA e IEDA MARIA MIRANDA PINHEIRO Relator: Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição legal) DESPACHO Em que pese o pedido de justiça gratuita do apelante AGÊNCIA LAR FRANQUIAS LTDA (ID 24794866) não vislumbro, de plano, elementos a justificarem da hipossuficiência financeira da recorrente a justificar a concessão da gratuidade judiciária.
Por outro lado, o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Deste modo, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se for o caso, providenciar o pagamento das custas iniciais.
Findo o prazo, à conclusão.
Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO Relator (em substituição) -
30/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:58
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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