TJRN - 0800599-28.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
02/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800599-28.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR FERNANDES DE QUEIROZ REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:34
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 23:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 09:04
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
06/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
26/11/2024 14:33
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
26/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
25/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800599-28.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:VALDIR FERNANDES DE QUEIROZ Requerido:AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 136788108 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,22 de novembro de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
22/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 05:36
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:43
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:25
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:02
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
20/10/2024 08:18
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800599-28.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR FERNANDES DE QUEIROZ REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por VALDIR FERNANDES DE QUEIROZ em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), iniciados em março/2024 e referentes à cobrança de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, afirmando não ter celebrado contrato com a demandada capaz de justificar a cobrança objeto da lide.
Requer a declaração de inexistência da contratação da contribuição em questão, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado no id nº 122506566.
Despacho de id nº 122596287, determinando a intimação da parte autora para realizar emenda à inicial, com a juntada dos documentos essências para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.
Documentos pessoais, comprovante de residência e procuração ad judicia devidamente apresentados nos documentos de id nº 123947942 e 123947952.
Aditamento da petição inicial sob o id nº 124796554, após intimação determinada em despacho de id nº 124076583, para esclarecimento/correção do pedido de tutela de urgência e demais pedidos da inicial.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 124860663, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação à contribuição associativa em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência da decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação apresentada pela demandada ao id nº 128030421, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, bem como impugnando o valor da causa.
No mérito, alega a regularidade da contratação e ciência do demandante a respeito do contrato, bem como a inexistência de indenização por danos morais.
Por fim, requer a total improcedência da demanda e a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Réplica à contestação sob o id nº 130659999, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação e destaca a ausência da juntada de cópia do contrato de filiação por parte da demandada.
Ao final, requer a procedência do pleito nos termos da inicial.
Devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, a demandada requereu a designação de audiência para tomada de depoimento do autor (petição de id nº 133717611). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Em preliminar de contestação, a requerida suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Também deixo de observar a alegada incorreção no valor da causa, uma vez que a importância atribuída é resultado da soma de todos os pedidos, o que atende ao disposto no art. 292, VI do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), serviço que, de acordo com o autor, não fora contratado.
Passando ao mérito, de plano, observo que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe à reclamada juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada não apresentou nenhum contrato escrito com a anuência da parte autora para a realização dos descontos em disceptação, tampouco documentos de comprovação da filiação supostamente realizada, o que justificaria a contribuição impugnada.
Desse modo, restou evidenciado a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação de associação da parte autora junto à demandada, bem como qualquer contrato e dívida decorrente da “CONTRIBUIÇÃO AAPB” envolvendo as partes; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário do autor, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da demandada, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à parte promovida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Confirmo a liminar de id nº 124860663.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 14/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800599-28.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:VALDIR FERNANDES DE QUEIROZ Requerido:AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 9 de setembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
09/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800599-28.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDIR FERNANDES DE QUEIROZ Requerido: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 128030421, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 9 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
09/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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