TJRN - 0810602-85.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0810602-85.2021.8.20.5001 Autor: REGINALDO ARAUJO FALCAO e outros Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, proceder o pagamento do saldo remanescente da dívida.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810602-85.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINALDO ARAUJO FALCAO, KINARA GOMES SANTOS FALCAO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES DESPACHO
Vistos.
Verifico que o prazo para pagamento voluntário, conforme determinado no despacho de ID 135620145, não foi integralmente cumprido pela parte executada.
A parte exequente, em manifestação de ID 141088602, informou que o pagamento foi efetuado, porém de forma parcial.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de débito atualizada, apontando o valor remanescente que entende devido, com a inclusão de eventuais multas e honorários advocatícios previstos em lei.
Desde já, fica advertida a parte executada que, caso a planilha de débito de ID 141088602 seja reiterada e não haja o pagamento integral do valor devido, determino que a SEU proceda ao encaminhamento dos autos para a realização de penhora online via SISBAJUD, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0810602-85.2021.8.20.5001 Autor: REGINALDO ARAUJO FALCAO e outros Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES DESPACHO Vistos etc.
Cumpra a SEU o despacho proferido (id. 140194616) em todos os seus termos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810602-85.2021.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES Advogado(s): FRANCISCO DO CLECIO CHIANCA Polo passivo REGINALDO ARAUJO FALCAO e outros Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. 1 - PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1.1.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA SENTENÇA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADO.
JULGADO CLARO, COERENTE E FUNDAMENTADO PERMITINDO DE FORMA BASTANTE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA. 1.2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE INGRESSO NA UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA MANUTENÇÃO DE PINTURA E NOS MÓVEIS. ÓBICE JUSTIFICADO.
ATIVIDADES QUE DEVEM SER PRECEDIDAS DOS REPAROS EXTERNOS PARA CORRIGIR AS INFILTRAÇÕES JÁ APONTADOS NA PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO NO INTERVALO DE SETE MESES.
PREJUDICIAL REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
DANOS OCASIONADOS À UNIDADE DE MORADIA POR FALTA DE MANUTENÇÃO DA FACHADA DO PRÉDIO.
INFILTRAÇÕES E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS INTERNAS COMPROVADAS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL.
CONDOMÍNIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS DO CONDÔMINO.
VALOR DOS GASTOS NECESSÁRIOS PARA RECOMPOSIÇÃO DOS MÓVEIS FEITOS SOB MEDIDA COMPROVADOS POR MEIO DE 03 (TRÊS) ORÇAMENTOS DE EMPRESAS DO RAMO.
DESPESAS COM O FORRO, PINTURA E GESSO A SEREM APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
LONGO PERÍODO DE SUBMISSÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO EFICIENTE DA FACHADA DO CONDOMÍNIO.
REPAROS NECESSÁRIOS URGENTES PARA POSSIBILITAR A CONTINUIDADE DA HABITAÇÃO REALIZADOS PELOS DEMANDANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METRÓPOLES contra sentença do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedentes os pedidos da ação ordinária movida por REGINALDO ARAUJO FALCAO E KINARA GOMES SANTOS, condenando-o a indenizar os demandantes em danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões do recurso, alega o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METRÓPOLES, em suma: A – nulidade da sentença por falta de fundamentação; B – nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente de óbice ao ingresso na moradia para permitir os reparos imediatos e pelo não acompanhamento da produção da prova pericial; C – o imóvel foi vendido no curso do processo sem autorização judicial; D – os danos materiais devem ser reduzidos e excluídos os danos morais.
Pugna pelo provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Nas contrarrazões, REGINALDO ARAUJO FALCÃO e KINARA GOMES SANTOS FALCÃO pugnam pelo desprovimento do apelo.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. 1 - PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA 1.1.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
O julgado não possui o defeito apontado pelo recorrente, verificando-se que o magistrado, após identificar as partes e delimitar a questão, passou a elencar os pontos controvertidos, bem como levou em consideração a conclusão do laudo pericial, reportou-se a oitiva das testemunhas, concluindo pela existência das infiltrações e o dever do Condomínio indenizar os apelados por danos materiais e morais.
Não constitui defeito de fundamentação o juízo de convencimento formalizado em sentido diverso da pretensão do agravante.
Logo, verificando-se que a sentença não possui vícios que a macule, deve ser rejeita a objeção arguida pelo recorrente. 1.2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Na contestação, reclamou o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METRÓPOLES de que às 14hs do dia 03/05/2021 o demandante impediu que o Síndico, a Engenheira Civil Beatriz, o Administrador do Condomínio e o Srº Zeverino responsável pela pintura e manutenção, subissem até a unidade de moradia, pelos fato de que estes iriam apenas documentar as pendências e não realizar os serviços.
Não identifico o prejuízo à defesa noticiado acima, considerando que de acordo com os autos, duas visitas técnicas com fotografias já haviam sido realizadas no intervalo de sete meses, uma encomendada pelo demandante, assinado pela Engenheira Civil Maria Assumpção N.
C.
L.
Barros - CREA 210525212-5 RN em 02/09/2020 e outra realizada em 06/10/2020 pela própria Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho Beatriz Cristine Santos de Souza que ingressou na unidade imobiliária, permitindo conhecer os vícios já noticiados.
Compreendo, em igual sentido, que a recusa do demandante receber o marceneiro em 25/05/2022 não causou prejuízo ao apelante, pois, os serviços de troca dos móveis somente seriam necessários após o CONDOMINIO corrigir as infiltrações.
Ademais, foi realizada perícia judicial, verificando-se que, malgrado intimados para comparecer ao local da visita técnica, consta anotado no Laudo Pericial que a Engenheira Civil assistente técnica do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METRÓPOLES não compareceu, realizando-se a vistoria na presença do demandante do assistente técnico deste e do Síndico.
Portanto, considerando que foram realizas três análises técnicas das infiltrações e de suas consequências na parte interna do imóvel por três engenheiros civis distintos, um contratado pelos demandantes, outro pelo demandando e outro nomeado pelo juízo, não identifico o cerceamento de defesa alegado, constatando-se que nem sequer houve condenação nas astreintes, decorrente de eventual demora no cumprimento da obrigação de fazer.
Quanto à venda do apartamento no curso da demanda, não vejo como esse fato possa influenciar na defesa do CONDOMINIO.
Ademais, os demandantes/apelados, no caso concreto que discute infiltrações e danos a bens móveis a estes pertencentes, não estão obrigados a comunicar o fato ao juízo, quer seja porque as infiltrações e os danos físicos antecedem à venda do bem, quer seja porque já houve a perícia judicial, ou porque parte dos danos materiais alegados estão documentados e a outra foi para liquidação, permitindo, portanto, ao CONDOMINIO amplo acesso às informações contidas nos orçamentos aportados ao processo, bem como aos meios processuais próprios do exercício de defesa.
Dada a ausência de cerceamento de defesa, deve a objeção de nulidade da sentença ser afastada. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
Queixa-se o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METRÓPOLES da ausência do dever de indenizar REGINALDO ARAUJO FALCAO E KINARA GOMES SANTOS pelos gastos realizados com recuperação dos móveis na quantia de R$16.991,63 (dezesseis mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), além das despesas com mão de obra, pintura e materiais de construção para execução dos serviços no gesso e pintura a serem liquidados, além de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença deve ser mantida.
De acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a obrigação de indenizar exige a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta, dispensando-se a prova da culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Vejamos: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” O mesmo Código Civil estabelece que o CONDOMÍNIO é representado pelo Síndico a quem compete zelar e conservar as partes comuns que interessam aos condôminos, conforme dispõe o art. 1.348, V, do Código Civil: “Art. 1.348.
Compete ao síndico: (...) V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;” No caso em exame, REGINALDO ARAUJO FALCAO E KINARA GOMES SANTOS, proprietários da unidade 2003 do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METRÓPOLES em 21/02/2021, reclamaram em juízo de infiltrações de água na fachada do prédio que danificaram móveis, a pintura interna do apartamento, o forro, as esquadrias das janelas e caixa de ar-condicionado, requerendo uma indenização material e moral pelo fato.
Os demandantes se desincumbiram do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus direitos, na forma do art. 373, I, do CPC, provando a existência de infiltrações na fachada do prédio, bem como a não realização de serviços de manutenção de forma eficiente para afastar os danos causados na parte interna do apartamento 2003.
A prova documental consiste em três laudos técnicos periciais realizados por engenheiros civis distintos, um deles nomeado pelo Juízo, os quais comprovam a existência das infiltrações e a repercussão dessas no interior do imóvel.
O primeiro laudo está juntado às págs 29/102, o qual foi encomendado pelo demandante, estando assinado pela Engenheira Civil Maria Assumpção N.
C.
L.
Barros - CREA 210525212-5 RN em 02/09/2020 concluindo pela existência de vícios construtivos e falta de manutenção, nos termos que seguem: “Com base na vistoria e inspeção visual, sem a realização de ensaios técnicos e com base nas amostragens observadas, conforme previsto na execução deste trabalho, declaro que a estrutura geral da edificação apresenta-se estável, sem risco iminente quanto à estabilidade estrutural do edifício, o que absolutamente não indica ausência de danos, riscos ou degradação estrutural na edificação, que é inerente a qualquer edificação.
Em relação às infiltrações, os elementos apresentaram grau de deterioração relevante, com prognóstico de representativa deterioração em função da vulnerabilidade provocada pelas infiltrações e intervenções sem controle, entre outros aspectos de inadequação citados no decorrer deste laudo.
A função dos revestimentos vai além da questão estética, esse sistema é responsável pela proteção da edificação garantindo durabilidade da estrutura e a salubridade / segurança dos usuários.
Na amostragem observada nos apartamentos foram observadas infiltrações, provenientes dos problemas de fachada. É tecnicamente muito claro que a manutenção predial é fundamental para o cumprimento da vida útil das edificações, porém muitas falhas observadas no edifício têm sua origem em vício construtivo, ou seja, manutenções preventivas (obrigatória ao condomínio) não evitariam o problema, logo nessas indicações as ações deverão ser corretivas.
Como principais causas das patologias identificadas neste laudo técnico de engenharia e vistoria predial, relaciona-se as seguintes: Vícios construtivos – alguns itens; Falta de plano de manutenção preventiva – alguns itens; Aparente insuficiência/falta de regulamentos e/ou sistema de controles (de acesso à cobertura, por exemplo); Impactos de agentes externos; Desgaste natural em razão do tempo de existência da edificação. 11 - RECOMENDAÇÕES FINAIS É possível observar diversos problemas de origem construtivas, portanto, crônicos.
Sugiro ao condomínio que mantenham os moradores informados, se possível, anualmente, sobre a necessidade de comunicação de aparecimento de infiltrações e fissuras, tanto nas unidades habitacionais, quanto nas áreas comuns.
Recomendo a contratação de empresas especializadas para a realização de tais serviços, sempre registradas no CREA.
Reforço a importância de estabelecer um planejamento de manutenções preventivas, bem como de atuar de forma tempestiva nas necessidades de manutenções corretivas evidenciadas.
Qualquer ocorrência ou comportamento diferente em relação ao contexto da situação estrutural, conforme o que já foi mencionado neste relatório deverá ser informado e/ou haver consulta a uma empresa habilitada.” Documentos de e-mails contemporâneos ao mês de setembro/2020, comprovam que os demandantes deram conhecimento ao CONDOMINIO sobre essa vistoria e suas conclusões, requerendo providências inclusive, dos danos anteriormente comunicados(págs 20/28).
Um segundo Laudo Técnico de Engenharia foi apresentado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METRÓPOLES, cuja vistoria foi realizada em 06/10/2020 pela Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho Beatriz Cristine Santos de Souza CREA/RN 2102262758, no qual foi verificado o apartamento, o revestimento externo e interno o piso e cobertura, cuja conclusão foi no sentido de que “ Os problemas observados são próprios da idade da edificação.
A maioria das patologias é de grau médio, onde o risco de provocar a perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação sem prejuízo à operaçao direta de sistemas, e deterioração precoce.
Em relação a fachada externa, o risco é de grau crítico, pois provoca danos contra a saúde e segurança das pessoas e meio ambiente; perda excessiva de desempenho e funcionalidade causando possíveis paralisações; aumento excessivo de custo de manutenção e recuperação; comprometimento sensível de vida útil.” (págs 153/167).
Constata-se que no dia 17/03/2021, o juízo concedeu a tutela provisória de urgência, determinando ao CONDOMÍNIO que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias para a realização dos reparos no prédio, suficientes para sanar os danos ao imóvel dos autores (apartamento 2003), como recomendado pelo laudo pericial acostado.
Sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Consta que na audiência de conciliação e saneamento ficou decidido que “Em relação aos reparos urgentes, acato o negócio jurídico processual entre as partes de modo que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte ré colacione aos autos cronograma de execução dos reparos, nos moldes da tutela deferida.
A parte autora se compromete a dar acesso à unidade aos técnicos designados pela ré para o levantamento necessário.
Juntado o cronograma, deve a Secretaria intimar a parte autora, para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação” E um documento emitido pela empresa RN SOLUÇÕES PREDIAIS no dia 30/05/2022 que está juntado à pág 260, comprova que no dia 25/05/2022 técnicos encaminhados pelo CONDOMINIO tiveram acesso ao Ap 2003 da Torre São Paulo e detectou novas fissuras na fachada da unidade, propondo-se à correção desde que autorizados pelo CONDOMINIO informando a necessidade de, no mínimo 10 dias, a contar da data da visita para execução dos serviços, nos termos a seguir transcritos: “O Sr Jadilson David Caraú diretor e proprietário da empresa RN FACHADAS E SERVIÇOS LTDA inscrito no CNPJ 23.***.***/0001-74, localizada na Avenida Lúcia Barbosa de Azevedo Nº 590 Taborda,São José de Mipibu/RN.
Registrada no CREA Regional: Nº 2200002416DDRN esteve no apartamento 2003 da Torre São Paulo na data de 25 de Maio de 2022 para uma visita técnica solicitada pelo condomínio, com a intenção de verificar internamente alguns problemas causados pela chuva.
Durante a vistoria detectamos novas fisuras na área externa (Fachada) da unidade, com isso estamos nos disponibilizando rever o nosso serviço executado em 2020 como consta a nota fiscal número Nº 142 emitida em 21/09/2020.
Como também, estas novas fisuras, caso o condomínio autorize, aproveitaremos a equipe e já faremos os reparos.
Para a realização desses serviços precisaremos de no mínimo 10 dias a contar da data de hoje.
Todo e qualquer serviço extra que por ventura venha a aparecer fora do nosso contrato como consta na nota fiscal acima, será acertado diretamente com o condomínio.
Desde já estamos à disposição para dúvidas e esclarecimentos.” Registre-se que às 16:43 desse mesmo dia 25/05/2022, a Administração Metrópole entrou em contato com REGINALDO ARAUJO FALCAO solicitando um horário para visita do marceneiro, informando o morador que consultaria a agenda, voltando a ser indagado pela administração se daria certo para o dia seguinte, mas não há resposta, constando posterior diálogo do dia 28/05/2022 às 14:46 se o marceneiro poderia ser na segunda feira, ocasião que o apelado informou que a visita do marceneiro somente seria útil após realizadas os serviços de correção das infltrações, conforme diálogos abaixo transcritos: “[30/5 18:38] Adm Metro: Estou tentando [30/5 18:45] Adm Metro: [25/5 16:43] Administração Metropolis: Oi Seu Regis, boa tarde! [25/5 16:43] Administração Metropolis: Álisson aqui da ADM do Metrópolis. [25/5 16:44] Administração Metropolis: Seu Pedro pediu pra ver com o Sr, qual horário o marceneiro pode ir no seu AP? [25/5 16:47] 2003-SP Regis: Boa tarde, Sr. Álisson.
Vou ver minha agenda e te respondo. [25/5 16:47] Administração Metropolis: Ok [25/5 17:29] Administração Metropolis: Da certo p amanhã? [28/5 14:46] Administração Metropolis: Boa tarde Sr.
Regis.
Podemos marcar o marceneiro para segunda feira? [28/5 15:07] 2003-SP Regis: Boa tarde, Sr. Álison. Álison, sei que chegou a pouco no nosso condomínio e tenho judicializado o condomínio por conta da falta de manutenção que nunca ocorreu nas nossas fachadas, inclusive na última quarta-feira, vocês fizeram uma vistoria e observaram que nada do que foi realizado pela empresa para corrigir as infiltrações teve valia, pois todas as paredes estão infiltradas e agora atingiu o piso de vinilico que coloquei, o que me fez outro grande prejuizo.
Dessa forma, estou a dizer que enquanto não for corrigido, de verdade, essas fachadas, não é prudente nem correto se realizar troca de móveis numa situação dessas.
Por isso, como a Justiça já marcou a audiência de instrução e que na audiência de consiliação o condomínio nem respondei a indagação da Juíza sobre se teriam alguma proposta para me fazer, creio que não estão nada interessados em coprrigir os GRAVES PROBLEMAS que existem no condomónio, pois para corrigir e não perdermos tudo novamente, como ocorreu nessas últimas chuvas, sugiro, como disse em assembleia que tenham consciência e corrijam de forma correta os problemas existentes para não perdermos ainda mais o valor de nossos imóveis.
Respeitosamente, Régis Falcão, proprietário do Apt. 2003 da Torre São Paulo.” Um segundo documento emitido pela empresa RN FACHADAS E SERVIÇOS LTDA. no dia 15/06/2022, declara que após a visita técnica realizada no dia 25/05/2022, inciaram os serviços no dia 13/06/2022 “como prometido anteriormente, fizemos todo o tratamento das fisuras como também aplicação de um impermeabilizante de parede em toda área frontal da unidade.
Na data de 15/06/2022 finalizamos, Desde já estamos à disposição para dúvidas e esclarecimentos.(pág 284).
O terceiro laudo é o da perícia judicial realizada no dia 04/04/2023 que identificou os defeitos na estrutura do CONDOMINIO e suas consequências no interior da unidade imobiliária 2003, conforme anotações finais do perito, nos termos a seguir transcritos do Laudo Pericial acostado às págs 345/355: “Os danos na unidade residencial em apreço, foram muitos, suficientes para gerar desconforto ao proprietário da unidade.
O condomínio réu cuidou de reparar o telhado e fissuras na fachada, tendo sido executados anteriormente em 2020 Entretanto ainda se verificam fissuras e juntas com defeito, que poderão causar danos futuros.
Na área interna do apartamento é necessário, Solicitar novamente orçamentos de reparos aos móveis, uma vez que a correção dos orçamentos anteriores, poderá não representar a real necessidade existente Solicitar orçamentos de pintura e troca de pisos, ou reembolsar o autor pelos reparos executados conforme orçamento e/ou notas fiscais juntadas e/ou a juntar Condomínio réu, trocar as caixas de ar-condicionado.
E assim, dando por encerrado este laudo, mantendo a disposição para os esclarecimentos adicionais necessários, em 12 folhas e 18 imagens.”[Conforme o original].
O perito foi intimado para se manifestar sobre o parecer discordante da Engenheira Civil assistente técnica do CONDOMINIO, ressaltando, inicialmente que, malgrado a intimação do Juízo para as partes e assistentes acompanharem a perícia, a referida profissional não acompanhou a vistoria que foi realizada na presença do assistente técnico do autor, do próprio autor e do Síndico, tratando-se de uma confusão de datas o relato que faz sobre óbice de acesso à unidade periciada.
Na sequência, o perito complementou as respostas aos quesitos divergentes, nos termos que seguem: “A assistente técnica no quesito ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL questiona a falha de construção é de responsabilidade da construtora ou do condomínio? FALHA DE CONSTRUÇÃO COMO DITO NA ASSERTIVA DA NOBRE ENGENHEIRA – é falha de construção, que entendemos que a engenheira não questiona ou contesta e sim afirma no terceiro parágrafo sobre existência de recalcitrância ou não de acesso ao local da perícia NÃO é competência deste perito responder este quesito. É fato passado.
Fomos claros em citar no laudo pericial que as infiltrações decorrem de falhas construtivas e segundo o entendimento, falhas construtivas são responsabilidade do construtor.
Inexistiu laudo atestando a troca de piso.
Esta troca não altera a conclusão já que os danos foram sanados em data posterior aos fatos.
A citação de fatos passados e o passeio no tempo visa descaracterizar as conclusões advindas do laudo pericial A troca do forro do telhado e rufos, estão colocados em datas diversas e não sequenciais e as análises se confundem Nossas análises e recomendações são pertinentes aos danos e não temos competência para discorrer sobre preceitos do Código Civil, como requerido pela nobre engenheira.
Colocamo-nos a disposição do MM e da justiça para esclarecer novos questionamentos se assim V.Exa. determinar” A prova oral constituiu-se da oitiva de testemunhas Shirley de Carvalho Guedes, Jadilson David Cara, Severino Gonçalves do Nascimento e a declarante Engenheira Civil Beatriz Cristine Santos de Souza, em que todos os depoimentos não destoam da prova documental quanto à existência das infiltrações e suas causas no interior do apartamento dos demandantes.
Portanto, identificada a conduta o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, apontou o laudo pericial judicial que o mobiliário custou R$ 16,991,63 (dezesseis mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos) de mobiliário, mais R$ 4,663 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais) de forro, pintura e gesso, totalizando R$ 21.654,00 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais) O Juízo condenou o CONDOMINIO na obrigação de pagar a importância de R$ 16.991,63 (dezesseis mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), em razão dos desgastes dos móveis feitos sob medida do quarto reversível, da suíte e da sala.
Referida quantia é a solicitada na inicial a partir de uma média de 03 orçamentos, o qual deve ser mantido, inexistindo orçamento apresentado pelo CONDOMINIO.
Mas não há notas dos gastos realizados com os serviços físicos internos urgentes no apartamento, os quais devem ser liquidados.
Quanto aos danos morais, a narrativa dos demandantes somada às fotografias que revelam a situação interna da moradia do casal, permitem concluir pela ocorrência do abalo psicológico, os quais vão além de um mero aborrecimento, devendo ser mantida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juízo para compensar REGINALDO ARAUJO FALCAO E KINARA GOMES SANTOS, quantia esta que não se mostra capaz de enriquecer o casal, prestando tão somente para compensar a angústia pelos anos de submissão às consequências da ausência de manutenção eficiente da fachada do CONDOMINIO, os quais se viram inclusive, obrigados a realizar os reparos urgentes para possibilitar a continuidade da habitação.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810602-85.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
07/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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06/06/2024 22:34
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 11:38
Recebidos os autos
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25/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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25/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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