TJRN - 0801052-06.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801052-06.2023.8.20.5160 Polo ativo RITA ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 532 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA OU OBJETIVA DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da ação de indenização por danos morais promovida por RITA ALVES DE MEDEIROS, assim determinou: “4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitada pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 1.000,00 (mil reais), valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que o pedido autoral se limita tão somente ao envio do referido cartão, uma vez que obteve tutela jurisdicional quanto ao dano patrimonial e moral causado pelos descontos do cartão não solicitado nos autos n. 0800428-88.2022.8.20.5160, cujo valor recebido foi de R$ 6.888,61.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS (STJ).
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC (...).” Em suas razões, alegou o banco, em suma que o contrato celebrado entre as partes é legal e regular, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Relatou que, caso seja mantida a condenação por danos morais, o valor deve ser reduzido.
Requereu, por fim, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações para julgar improcedente a demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 24479163.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar o acerto ou não da decisão com relação a condenação do apelante em indenização por danos morais, em razão de envio de cartão de crédito não solicitado pela autora.
Com efeito, o não reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, tendo em vista que o banco não juntou aos autos cópia do contrato do suposto cartão de crédito havido entre as partes ou outro documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Desse modo, se observa dos autos que a parte ré enviou cartão de crédito para a parte autora, não demonstrando que esta havia solicitado, configurando-se o fato como prática abusiva, nos termos da Súmula n° 532 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Nada obstante, a evidenciada a prática abusiva, cumpre analisar a ocorrência de dano moral no caso concreto.
Nesse ponto, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, uma vez que não se verifica a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, sendo certo que não ocorreu a cobrança de qualquer valor, não houve restrição cadastral, não existiu publicidade de qualquer situação, apenas a parte autora recebeu em sua casa um cartão de crédito, o que constitui mero aborrecimento.
Nesse sentido jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive, com voto de minha relatoria: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E NÃO SOLICITADO PELA PARTE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS AO CARTÃO.
CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA DE SE IMPÕE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801401-43.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR DESCONTADO CONSIDERADO ÍNFIMO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO.
NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.
NÃO EFETIVAÇÃO DE NENHUM DESCONTO NA COTA CORRENTE DO APELADO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida.- Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem a parte autora direito de ser indenizada a título de dano moral, até porque se trata de mero erro de envio de cartão de crédito não solicitado (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800005-94.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO AO CONSUMIDOR SEM SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER VALOR OU DE OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800248-38.2023.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 05/09/2023).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte apelada.
Inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar o acerto ou não da decisão com relação a condenação do apelante em indenização por danos morais, em razão de envio de cartão de crédito não solicitado pela autora.
Com efeito, o não reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, tendo em vista que o banco não juntou aos autos cópia do contrato do suposto cartão de crédito havido entre as partes ou outro documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Desse modo, se observa dos autos que a parte ré enviou cartão de crédito para a parte autora, não demonstrando que esta havia solicitado, configurando-se o fato como prática abusiva, nos termos da Súmula n° 532 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Nada obstante, a evidenciada a prática abusiva, cumpre analisar a ocorrência de dano moral no caso concreto.
Nesse ponto, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, uma vez que não se verifica a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, sendo certo que não ocorreu a cobrança de qualquer valor, não houve restrição cadastral, não existiu publicidade de qualquer situação, apenas a parte autora recebeu em sua casa um cartão de crédito, o que constitui mero aborrecimento.
Nesse sentido jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive, com voto de minha relatoria: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E NÃO SOLICITADO PELA PARTE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS AO CARTÃO.
CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA DE SE IMPÕE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801401-43.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR DESCONTADO CONSIDERADO ÍNFIMO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO.
NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.
NÃO EFETIVAÇÃO DE NENHUM DESCONTO NA COTA CORRENTE DO APELADO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida.- Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem a parte autora direito de ser indenizada a título de dano moral, até porque se trata de mero erro de envio de cartão de crédito não solicitado (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800005-94.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO AO CONSUMIDOR SEM SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER VALOR OU DE OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800248-38.2023.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 05/09/2023).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte apelada.
Inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801052-06.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
30/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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