TJRN - 0833927-84.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/08/2025 13:19
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível 0833927-84.2024.8.20.5001 Apelante: Aymoré Crédito- Financiamento e Investimento S.A.
Advogados: Ricardo Neves Costa (OAB/SP 120.394), Flávio Neves Costa (OAB/SP 153.447) e Raphael Neves Costa (OAB/SP 225.061) Apelado: André Felipe de Freire Melo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO A Aymoré Crédito- Financiamento e Investimento S.A. interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0833927-84.2024.8.20.5001 proposta contra André Felipe de Freire Melo.
Na sentença, o MM.
Juiz extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC (Id 31261769, págs. 01/03).
Inconformada, a financeira interpôs apelação cível (Id 31261922, págs. 01/10).
Sem contrarrazões porque a parte ré não foi citada.
O preparo foi recolhido (Id 31261923).
O Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 31427651).
Em petição de Id 31913090, a recorrente requereu a desistência do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, Aymoré Crédito- Financiamento e Investimento S.A. pugnou pela desistência do inconformismo por ela protocolado.
Pois bem.
O art. 998, caput, do NCPC estabelece: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Além disso, evidencio que os advogados subscritores do requerimento, quando constituídos pelos recorrentes (Id 31261747, pág. 01), receberam diferentes poderes especiais, dentre eles, para desistir.
Logo, diante do disposto nos arts. 105, caput, e 998, caput, ambos do NCPC, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do NCPC. À Secretaria Judiciária para adotar as providências necessárias à baixa do recurso ao juízo de origem, a quem caberá a retirada de toda e quaisquer restrição inserida pelo sistema RENAJUD decorrente do deferimento da liminar em decisão de Id 31261759.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:47
Homologada a Desistência do Recurso
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:57
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0880578-77.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: ELO NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO LTDA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por ELO NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO LTDA contra AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), alegando que é credor de obrigação consignada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A parte autora fez prova bastante do requisito exigido no art. 700 do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito sem eficácia de título executivo, atendendo, assim, o pressuposto de admissibilidade da ação monitória.
Desta feita, estando a petição inicial devidamente instruída, o art. 701 do CPC autoriza o juiz a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado na inicial determinando que a parte ré AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), localizado no endereço sito a: ACF Bontempo, Praça Nicola Vivilechio 285, Jardim Bom Tempo, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06763-970, efetue o pagamento da quantia consignada na exordial (R$ 31.846,31), atualizada conforme memória de cálculos que acompanhou a inicial ou ofereça embargos, os quais, se opostos, suspenderão a eficácia do mandado inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial.
ADVERTÊNCIA: O pagamento voluntário isenta o réu de custas processuais e reduz os honorários advocatícios a 5% (cinco) por cento do valor da causa.
Na hipótese de não cumprimento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial poderá ser feita mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço eletrônico , utilizando o(s) código(s) constantes do anexo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112816233107500000128166155 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração 24112816233118400000128166156 DOC. 02 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24112816233137200000128166157 DOC. 03 - CNPJ Documento de Identificação 24112816233150200000128166158 DOC. 04 - COMP.
RES.
Documento de Identificação 24112816233157100000128166159 DOC. 05 - CNH-e.pdf Documento de Identificação 24112816233165400000128166161 DOC. 06 - OUT.2024 - EMAIL - GUIAS E N.F.
Documento de Comprovação 24112816282258800000128166162 Petição Inicial Petição Inicial 24112816401970400000128168437 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração 24112816401977400000128168438 DOC. 02 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24112816401991900000128168439 DOC. 03 - CNPJ Documento de Identificação 24112816402002500000128168440 DOC. 04 - COMP.
RES.
Documento de Identificação 24112816402009400000128168441 DOC. 05 - CNH-e.pdf Documento de Identificação 24112816402016900000128168443 DOC. 06 - OUT.2024 - EMAIL - GUIAS E N.F.
Documento de Comprovação 24112816402022500000128168444 DOC. 07 - FEV.2024 - EMAIL - GUIAS E N.F.
Documento de Comprovação 24112816402031500000128168445 DOC. 08 - MAR.2024 - EMAIL - GUIAS E N.F.
Documento de Comprovação 24112816402040100000128168447 DOC. 09 - ABR.2024 - EMAIL - GUIAS E N.F.
Documento de Comprovação 24112816402047900000128170198 DOC. 10 - MAI.2024 - EMAIL - GUIAS E N.F.
Documento de Comprovação 24112816402057900000128170199 DOC. 11 - JUN..2024 - EMAIL - GUIAS E N.F.
Documento de Comprovação 24112816402068300000128170200 DOC. 12 - JUL.2024 - EMAIL - GUIAS E N.F.
Documento de Comprovação 24112816402080900000128170227 DOC. 13 - AGO.2024 - EMAIL - GUIAS E N.F.
Documento de Comprovação 24112816402090600000128170229 DOC. 14 - SET.2024 - EMAIL - GUIAS E N.F.
Documento de Comprovação 24112816402098900000128170232 DOC. 15 - OUT.2023 - EMAIL E N.F.
Documento de Comprovação 24112816402109100000128170233 DOC. 16 - N.F.902 E COMP.
DEP Documento de Comprovação 24112816402115400000128170234 DOC. 17 - N.F 916 E 938 E COMP.
DEP Documento de Comprovação 24112816402120300000128170235 DOC. 18 - N.F.953 E COMP.
DEP.
Documento de Comprovação 24112816402126000000128170236 DOC. 19 - N.F. 974 E 990 E COMP.
DEP Documento de Comprovação 24112816402131000000128170237 DOC. 20 - EMAIL NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24112816402136500000128170238 DOC. 21 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24112816402141700000128170239 BOLETO E COMP.
PGTO CUSTAS Petição 24112816593201800000128170983 BOLETO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24112816593209700000128170984 COMPROVANTE DE CUSTAS Documento de Comprovação 24112816593215100000128170985
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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