TJRN - 0862608-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862608-98.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE “G” DO CARGO DE ESPECIALISTA PERMANENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE “D”.
INGRESSO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA QUE NÃO DEVE INTERFERIR NA CONTAGEM DO BIÊNIO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 25.587/2015 E 30.974/2021.
SERVIDORA QUE, TENDO EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO, TEM DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “E”.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSE SOUSA DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0862608-98.2023.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
IV.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por MARIA JOSE DE OLIVEIRA, na ação autuada nº 0862608-98.2023.8.20.5001, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, para: (i) DETERMINAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE enquadrar MARIA JOSE DE OLIVEIRA na classe "D”, no mesmo nível que se encontra, no vínculo 01, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento; (ii) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nos moldes da fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a propositura da ação, deduzidos os valores adimplidos administrativamente.
Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, não há custas a serem ressarcidas.
Diante da sucumbência recíproca, sobretudo no que se refere às datas das progressões anteriores, bem como a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno as partes a pagaram as custas processuais e as verbas honorárias que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de forma pro rata (cinquenta por cento para cada), de modo que o patrono de cada parte deverá receber 5% (cinco por cento) do valor a ser pago a título de honorários, vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). (...) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (...)”.
Nas razões constantes do apelo, a Recorrente aduziu, em resumo, que, tendo em conta a data em que entrou em exercício e a concessão de progressões automáticas pelos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021, faz jus ao enquadramento na classe “G”.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para reconhecer o direito ao enquadramento da parte autora como Professora Especialista EN-III, Classe “G”, assim como ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos referentes ao nível III, entre o período de 01/01/2018 a 01/10/2021, com reflexo na Gratificação Natalina e todas as demais vantagens, inclusive ADTS; afastando-se a sucumbência recíproca fixada na sentença.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito do demandante à progressão para a classe “D”, com os reflexos legais e pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas.
Nesse aspecto, cabem alguns esclarecimentos.
In casu, conquanto a servidora tenha ingressado no magistério público estadual em 04/02/2013, conforme ficha funcional acostada aos autos, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei Complementar Estadual nº 322, de 11/01/2006, que instituiu o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, revogando a legislação anterior, notadamente a LCE 049/86 e suas alterações posteriores.
Em seus artigos 39 a 41, a LCE nº 322/2006 prevê os requisitos necessários à progressão horizontal, quais sejam: o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe; a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Quanto a esse último requisito, ressalte-se que a ausência de referida avaliação não pode prejudicar o servidor, porquanto depende de iniciativa da Administração Pública.
Outrossim, nos termos do artigo 45, §4º, da LCE nº 322/2006, com a redação vigente à época da sua publicação, a ocorrência de promoção vertical na carreira, em decorrência da obtenção de titulação pelo profissional, ensejará o seu enquadramento no nível e referência cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação no nível e referência anteriormente ocupados, não sendo assegurada a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal.
Posteriormente, com a edição da LCE nº 507, de 28 de março de 2014, a redação daquele parágrafo foi modificada, passando a dispor que a promoção vertical não ensejaria a alteração da classe em que se encontrasse o servidor, produzindo efeitos após a sua publicação, que se deu em 29/03/2014 e apenas com relação às promoções efetivadas depois dessa data.
Volvendo ao caso concreto, observo que a autora ingressou no magistério público estadual no cargo de ESPECIALISTA PERMANENTE NÍVEL II, classe “A”, com exercício a partir de 04/02/2013.
De acordo com LCE nº 322/2006, em seu art. 38, os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções depois de passado o período de estágio probatório, que é de 03 (três) anos (art. 23).
Dessa forma, somente a partir de 04/02/2016, poderia a demandante obter movimentação na carreira, quando encerrado o seu estágio probatório, fazendo jus ao enquadramento, naquela data, na classe “B”.
Requereu promoção vertical para o nível III, na data de 23/05/2017, circunstância que enseja o seu direito a partir do início do exercício seguinte (01/01/2018), a qual não deveria ensejar a alteração da classe que deveria ocupar (classe “B”), nos termos do art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, então vigente.
Em 04/02/2018, a autora deveria ser enquadrada na classe “C”.
Na data de 04/02/2020, a autora completou mais dois anos de exercício, devendo ser enquadrada na classe “D”.
Na data de 04/02/2022, ultrapassado mais um interstício de dois anos, passou a ter o direito ao enquadramento na classe “E”.
Todavia, quando do ajuizamento da ação, em 30/10/2023, permanecia enquadrada na classe “C”. É importante destacar que, como na hipótese se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço da requerente para conceder as sucessivas progressões a que tem direito, o enquadramento conferido judicialmente não pode comportar ampliação por força do Decreto nº 30.974/2021 (que alterou a redação do Decreto n° 25.587, de 15 de outubro de 2015), tendo em vista a redação do art. 3º-A, § 3º, in verbis: “(...).
Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados. (...)”.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento parcial ao recurso de apelação para, reformando em parte a sentença recorrida, reconhecer que a servidora alcançou o direito à progressão para a classe “E” do nível ocupado (ESPECIALISTA PERMANENTE NIVEL III), nos termos da fundamentação apresentada em linhas anteriores.
Por fim, tendo em conta que houve o provimento em parte do apelo, redistribuo o ônus sucumbencial, de modo que caberá ao Estado do RN o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados, à razão de 60% (sessenta por cento) e à autora, 40% (quarenta por cento) da verba estipulada (observada a condição suspensiva de exigibilidade, decorrente da gratuidade judiciária). É como voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862608-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
06/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:04
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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