TJRN - 0800709-22.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800709-22.2022.8.20.5135 Polo ativo GERALDA SANTIAGO NONATO Advogado(s): ANA GEORGIA NUNES DE MESQUITA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DA TRANSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Geralda Santiago Nonato contra a sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800709-22.2022.8.20.5135, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Itáu S/A, julgou improcedente a demanda e condenou a ora apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da recorrente, além da condenação daquela de multa de 2% (dois por cento) também sobre o valor atualizado da causa, mas por litigância de má-fé.
Em suas razões (ID 25552917), insurgiu-se a apelante apenas com relação à litigância de má-fé, alegando que não foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 80 e 81, ambos do CPC, pois apenas buscou obter os devidos esclarecimentos sobre o empréstimo bancário discutido nos autos, que ainda está sendo descontado da sua aposentadoria, o qual não se lembrava de ter contratado, “tendo em vista que foram feitos inúmeros empréstimos fraudulentos em nome da autora, na qual outros processos contra a empresa ré Itaú foram julgados procedentes”.
Também aludiu que não restou demonstrado o requisito do prejuízo causado à instituição financeira, previsto nos artigos 80 e 81 do CPC, razão pela qual pediu seja provido o recurso, afastando-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, cingindo-se o mérito recursal à análise da ocorrência de litigância de má-fé.
Pelo que consta dos autos, a parte ora apelante ingressou com uma ação ordinária na primeira instância, buscando o reconhecimento da nulidade de um contrato de empréstimo, pleito que não foi reconhecido pelo Juízo a quo, além de ter sido condenada em litigância de má-fé.
No contexto, constata-se que as provas dos autos infirmam as alegações autorais, restando demonstrado que a apelante contratou o empréstimo discutido nos autos, diante da apresentação instrumento contratual devidamente assinado por aquela.
Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.
Nesse sentido, esta Colenda Segunda Câmara Cível assim vem decidindo (com destaques acrescidos): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CREDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800877-12.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE “MORA CREDITO PESSOAL” - EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA NOS EXTRATOS ANEXADOS, MESMO COM A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800979-71.2022.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023).
Por conseguinte, não comprovada a alegada falha na prestação dos serviços, não há ilícito a ser imputado à instituição financeira, que, ao revés, atuou em exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilegalidade no desconto efetivado na conta bancária da apelante.
Ausente, portanto, dano moral ou mesmo restituição de valores a ser suportada pelo recorrente, devendo ser mantida a sentença de improcedência da demanda.
Outrossim, no ponto em que ressalta o apelo, tem-se que a condenação da recorrente por litigância de má-fé foi aplicada corretamente.
O artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ora, restando confirmada a regularidade de relação contratual entre as partes e comprovada a exigibilidade do débito, a conduta descrita configura a litigância de má-fé da apelante, devendo ser mantida a condenação imposta na origem.
Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte (com destaques acrescidos): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE MORA CRED PESS - EMPRÉSTIMO.
LASTRO PROBATÓRIO CAPAZ DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800957-23.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023).
Nesses termos, considerando a tentativa da apelante em distorcer os fatos, a sua conduta está descrita no inciso II do art. 80 do CPC mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, cingindo-se o mérito recursal à análise da ocorrência de litigância de má-fé.
Pelo que consta dos autos, a parte ora apelante ingressou com uma ação ordinária na primeira instância, buscando o reconhecimento da nulidade de um contrato de empréstimo, pleito que não foi reconhecido pelo Juízo a quo, além de ter sido condenada em litigância de má-fé.
No contexto, constata-se que as provas dos autos infirmam as alegações autorais, restando demonstrado que a apelante contratou o empréstimo discutido nos autos, diante da apresentação instrumento contratual devidamente assinado por aquela.
Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.
Nesse sentido, esta Colenda Segunda Câmara Cível assim vem decidindo (com destaques acrescidos): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CREDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800877-12.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE “MORA CREDITO PESSOAL” - EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA NOS EXTRATOS ANEXADOS, MESMO COM A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800979-71.2022.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023).
Por conseguinte, não comprovada a alegada falha na prestação dos serviços, não há ilícito a ser imputado à instituição financeira, que, ao revés, atuou em exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilegalidade no desconto efetivado na conta bancária da apelante.
Ausente, portanto, dano moral ou mesmo restituição de valores a ser suportada pelo recorrente, devendo ser mantida a sentença de improcedência da demanda.
Outrossim, no ponto em que ressalta o apelo, tem-se que a condenação da recorrente por litigância de má-fé foi aplicada corretamente.
O artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ora, restando confirmada a regularidade de relação contratual entre as partes e comprovada a exigibilidade do débito, a conduta descrita configura a litigância de má-fé da apelante, devendo ser mantida a condenação imposta na origem.
Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte (com destaques acrescidos): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE MORA CRED PESS - EMPRÉSTIMO.
LASTRO PROBATÓRIO CAPAZ DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800957-23.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023).
Nesses termos, considerando a tentativa da apelante em distorcer os fatos, a sua conduta está descrita no inciso II do art. 80 do CPC mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800709-22.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
03/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:51
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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