TJRN - 0803311-23.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:50
Juntada de laudo pericial
-
19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:30
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
04/09/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:01
Publicado Citação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0803311-23.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA PAULA DE MOURA Réu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803311-23.2024.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE MOURAREU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a autora, através de sua advogada, para que emende a inicial, no sentido de juntar documentos atualizados, notadamente instrumento de procuração e comprovante de residência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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