TJRN - 0809151-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809151-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ÍGOR SOUZA PIGNATARO ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO DECISÃO Cuida-se de petição (Id. 30635476) em que o recorrente informa composição extrajudicial da lide, de modo que foi proferida decisão de homologação de acordo no primeiro grau (Processo nº 0842563-39.2024.8.20.5001 – Id. 143884677).
Em vista disso, julgo prejudicado o agravo em recurso especial, ante a homologação da avença.
Proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809151-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: IGOR SOUZA PIGNATARO ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A Secretaria Judiciária observe o requerimento de intimação exclusiva do Bel.
RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ, OAB/RN 5.448.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809151-85.2024.8.20.0000 (Origem nº 0842563-39.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809151-85.2024.8.20.0000 RECORRENTE: IGOR SOUZA PIGNATARO ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27517593) interposto por IGOR SOUZA PIGNATARO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26900039): EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINADA A INCLUSÃO DE MÉDICO NO QUADRO DE COOPERADOS DE PLANO DE SAÚDE.
CONVOCAÇÃO RECENTE PARA INGRESSO DE MÉDICOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE DO AGRAVANTE.
NÃO DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO PRÉVIO.
RESSALVA AO PRINCÍPIO DA ADESÃO LIVRE OU DA PORTA ABERTA.
INGRESSO FORÇADO NOS QUADROS DA COOPERATIVA.
NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000.
OBRIGAÇÃO AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 4º, I, 29, da Lei n.º 5.764/1971; 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 27517594).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28291675). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque a parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a inclusão do agravado no quadro de cooperados da agravante.
Para melhor elucidação, transcrevo excertos da decisão impugnada (Id. 26900039): Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por IGOR SOUZA PIGNATARO (processo nº 0842563-39.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a inclusão do agravado no quadro de cooperados da agravante, na especialidade de anestesiologia, condicionado ao depósito do valor da quota-parte vigente. (...) Consolidou-se no Tribunal o entendimento de que o art. 4º, I da Lei nº 5.764/71, ao adotar o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, possibilita que toda pessoa pode ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica, ou a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato.
A impossibilidade técnica e temporária deve restar evidenciada em estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
A cooperativa abriu processo seletivo em data recente para ingresso de médico na especialidade de anestesiologista, mas o agravado dela não participou nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo.
Com efeito, não há ofensa ao princípio da livre adesão.
Ao abrir o processo seletivo, a Cooperativa oportunizou o ingresso de novos médicos. É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, no que diz respeito às apontadas violações aos arts. 4º, I, 29, da Lei n.º 5.764/1971, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO DE INTIMAÇÃO DE PAUTA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE INSTALAR PLACAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
Segundo o art. 935 do Código de Processo Civil, ""[e]ntre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte". 2. "Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável" (EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 3.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 4.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 5.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.240.258/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.)– grifos acrescidos.
Por sua vez, a parte recorrente também aponta como violado o art. 300 do CPC, que diz respeito à tutela de urgência, situação que se encaixa na exceção à incidência da Súmula 735 do STF.
Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que traz a incidência da Súmula 7 do STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2.
O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4.
Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809151-85.2024.8.20.0000 (Origem nº 0842563-39.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Secretaria Judiciária -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809151-85.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo IGOR SOUZA PIGNATARO Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINADA A INCLUSÃO DE MÉDICO NO QUADRO DE COOPERADOS DE PLANO DE SAÚDE.
CONVOCAÇÃO RECENTE PARA INGRESSO DE MÉDICOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE DO AGRAVANTE.
NÃO DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO PRÉVIO.
RESSALVA AO PRINCÍPIO DA ADESÃO LIVRE OU DA PORTA ABERTA.
INGRESSO FORÇADO NOS QUADROS DA COOPERATIVA.
NÃO CABIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000.
OBRIGAÇÃO AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, em prover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, vencido o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado).
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por IGOR SOUZA PIGNATARO (processo nº 0842563-39.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a inclusão do agravado no quadro de cooperados da agravante, na especialidade de anestesiologia, condicionado ao depósito do valor da quota-parte vigente.
Alegou que: “a decisão impõe o ingresso médico do agravado na especialidade de anestesiologia sob o argumento que as teses fixadas no IRDR determinam que é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo”; “o referido princípio é efetivamente mitigado a partir do momento em que a Cooperativa Médica demonstra a impossibilidade de ingressar novos associados”; “levando em consideração a possibilidade de demonstrar essa impossibilidade, foi realizado um estudo técnico com base nas orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar em que demonstra a necessidade de 43 (quarenta e três) profissionais para a especialidade de anestesiologia capaz de atender a todos os usuários da Unimed Natal”; “nesse momento fica claro a impossibilidade de ingressar novos médicos em virtude de possuir a quantidade exata e, por isso, o deferimento em massa de pedidos liminares para ingresso de médicos anestesiologistas ocasiona um impacto financeiro não somente na operadora do plano de saúde, mas também nos próprios médicos que já são cooperados e nos beneficiários”; “em 18 de janeiro de 2024 a Unimed Natal abriu o processo seletivo para que os médicos anestesiologistas pudessem ingressar como cooperados”; “a quantidade de vagas ofertadas para essa especialidade não foi realizada de forma aleatória, e sim é aferida com base na quantidade de médicos já constantes na Cooperativa, na quantidade de usuários, e na demanda por cada especialidade, e é com esses parâmetros e outros mais que o Conselho Técnico da Unimed Natal sugere ao Conselho de Administração o número de vagas a ser oferecido, o que foi plenamente atendido conforme o edital colacionado nos autos do processo”; “esse processo seletivo foi amplamente divulgado através dos canais de comunicações da Unimed Natal justamente para que pudesse atrair e selecionar a quantidade exata de médicos anestesiologistas”; “é imprescindível a análise do presente caso concreto levando em consideração a primeira tese fixada no IRDR, tendo em vista que a Cooperativa Médica consegue demonstrar a impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, justificada no estudo técnico atual, transparente e impessoal, assim como comprova a realização de um processo seletivo RECENTE para essa mesma especialidade”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Deferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou agravo interno e contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo de instrumento.
A matéria em debate foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado pela Seção Cível desta Corte Estadual em 25/01/2023, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas, para efeitos do art. 985 do CPC: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Consolidou-se no Tribunal o entendimento de que o art. 4º, I da Lei nº 5.764/71, ao adotar o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, possibilita que toda pessoa pode ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica, ou a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato.
A impossibilidade técnica e temporária deve restar evidenciada em estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
A cooperativa abriu processo seletivo em data recente para ingresso de médico na especialidade de anestesiologista, mas o agravado dela não participou nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo.
Com efeito, não há ofensa ao princípio da livre adesão.
Ao abrir o processo seletivo, a Cooperativa oportunizou o ingresso de novos médicos.
Ante o exposto, voto por prover o agravo de instrumento para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Setembro de 2024. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809151-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809151-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
12/08/2024 21:21
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 06:46
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809151-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: IGOR SOUZA PIGNATARO Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 5 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/07/2024 08:46
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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