TJRN - 0896948-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0824238-94.2021.8.20.5106 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) AUTOR ROSANGELA DA ROSA CORREA - AC000922 M & M AUTOPECAS LTDA - ME Saneamento Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Pagamento de Empréstimo não pago ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de M & M AUTOPEÇAS LTDA - ME, onde alega, em resumo, que firmou com a parte ré Contrato de Empréstimo contabilizado pelo número 4144581/385; que a parte ré deixou de adimplir com o pagamento dos débitos, atingindo o total da dívida a quantia de R$ 280.820,20 (duzentos e oitenta mil reais oitocentos e vinte reais e vinte centavos).
Diante disso, pediu: o julgamento procedente da ação, condenando-se o requerido ao pagamento da importância de R$ 280.820,20 (duzentos e oitenta mil reais oitocentos e vinte reais e vinte centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% do valor do débito; a produção de prova documental, depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal.
Em contestação, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de curadora especial da parte requerida M & M AUTOPEÇAS LTDA, arguiu a preliminar de nulidade da citação por edital, por ter sido determinada de ofício pelo juízo.
No mérito, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de curadora especial da parte requerida, arguiu: 1) a contestação por negativa geral, afastando os efeitos da revelia, uma vez que o curador especial não dispõe de elementos probatórios suficientes para impugnar de forma específica os fatos alegados na inicial; 2) que, diante da contestação por negativa geral, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Nulidade da citação por edital Não merece prosperar a assertiva de nulidade de citação arguida pelo réu representado pela Defensoria Pública, visto que a presente ação tramitou de dezembro de 2021 a junho de 2023 apenas diligenciando pela tentativa de citação do réu de forma pessoal em vários endereços diferentes, tanto informados pelo autor como oriundos das pesquisas por meio do INFOJUD, SIEL/TRE, SERASAJUD, SISBAJUD e PJe, restando todas infrutíferas.
Destarte, esgotadas todos os meios disponíveis para localização da parte e citação pessoal da mesma, determinou-se a medida excepcional da citação por edital.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 09/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803867-25.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação do pacote de serviços, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2023 04:38
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:15
Audiência conciliação realizada para 07/11/2022 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/07/2023 14:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 08:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/07/2023 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:34
Audiência instrução designada para 17/07/2023 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:23
Outras Decisões
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24/05/2023 07:08
Conclusos para decisão
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23/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 06:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:18
Juntada de ata da audiência
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07/11/2022 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2022 14:42
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 05:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/10/2022 15:58.
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10/10/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 18:51
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 13:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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06/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:47
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 10:44
Audiência conciliação designada para 07/11/2022 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/10/2022 10:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
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04/10/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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