TJRN - 0804454-57.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:01
Juntada de informação
-
24/04/2025 16:55
Juntada de Alvará recebido
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24/04/2025 06:48
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804454-57.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (id. 144898174) A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (id. 145560723). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 2.560,74 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados nos moldes requeridos na petição de id. 145560723.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 25 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
25/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804454-57.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 10 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:37
Juntada de despacho
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25/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 16:10
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 06:15
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:15
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024.
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07/02/2024 15:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
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11/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
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20/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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