TJRN - 0804454-57.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804454-57.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (id. 144898174) A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (id. 145560723). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 2.560,74 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados nos moldes requeridos na petição de id. 145560723.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 25 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804454-57.2023.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU..
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
III - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos, na forma contida no voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao apelo cível antes interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos (id 27295210).
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 22203817), o parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão do acórdão, ao deixar de aplicar a tese firmada quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, de que a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação daquela decisão em 30/3/2021, argumentando inexistir comprovação de conduta de má-fé da Instituição Embargante.
Reforça a retórica soerguida do apelo, de que ausência de ato ilícito a supedanear abalo extrapatrimonial, devendo ser afastada a condenação imposta, bem assim aponta ocorrência de erro quanto à fixação dos juros do dano moral, apontando como obsoleta a Súmula 54 do STJ.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios.
Contrarrazões ausentes (id 27645551). É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito a doutrina a jurisprudência tem orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." No caso concreto, da análise das razões invocadas pelo Embargante, os argumentos suscitados não demonstram a existência de qualquer omissão, no Acórdão embargado no que concerne à manutenção da sentença que reconheceu o ato ilício, fixando danos morais.
Destaco que na questão relativa aos juros, inexiste interesse resursal neste tópico, haja vista que a fundação empregada na sentença vergastada converge com a soerguida nestes aclaratórios.
Logo, resta clara a desnecessidade de correção do julgado nestes pontos.
Todavia, observo a existência do vício apontado pela parte embargante no respeitante à restituição em sobro dobro do indébito.
Isto porque, ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora imposta na sentença recorrida, o julgamento não atentou para a alegação de modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Pois bem.
Na verdade, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Na hipótese vertente, a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual ou comprovou a legitimidade dos descontos implementados e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Portanto, na hipótese em apreço, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos, como fixado na sentença e mantido no Acórdão embargado.
Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, mas sem emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito a doutrina a jurisprudência tem orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." No caso concreto, da análise das razões invocadas pelo Embargante, os argumentos suscitados não demonstram a existência de qualquer omissão, no Acórdão embargado no que concerne à manutenção da sentença que reconheceu o ato ilício, fixando danos morais.
Destaco que na questão relativa aos juros, inexiste interesse resursal neste tópico, haja vista que a fundação empregada na sentença vergastada converge com a soerguida nestes aclaratórios.
Logo, resta clara a desnecessidade de correção do julgado nestes pontos.
Todavia, observo a existência do vício apontado pela parte embargante no respeitante à restituição em sobro dobro do indébito.
Isto porque, ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora imposta na sentença recorrida, o julgamento não atentou para a alegação de modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Pois bem.
Na verdade, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Na hipótese vertente, a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual ou comprovou a legitimidade dos descontos implementados e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Portanto, na hipótese em apreço, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos, como fixado na sentença e mantido no Acórdão embargado.
Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, mas sem emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804454-57.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0804454-57.2023.8.20.5108 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA, BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em Substituição -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804454-57.2023.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELA CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESTE RESPEITANTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES POR FATOS SEMELHANTES QUE IMPEDEM A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROCESSO N° 0804455-42.2023.8.20.5108.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I -Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023).
II - Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (AP.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Declaratória nº 0804454-57.2023.8.20.5108, julgou procedente a pretensão autoral para (id 25503219): “... 1) DECLARAR a inexistência do débito a título de “Cart.
Cred.
Anuidade” junto ao banco promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado, conforme extrato acostado no ID nº 110170220, computando-se também na restituição os valores dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária calculada de acordo com o INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida...”.
Outrossim, a parte demandada foi condenada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Como razões (id 24759374), a parte autora recorre defendendo, em síntese, a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença para que seja majorada a condenação por danos morais, porquanto sofreu descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, o que lhe ocasionou grave ofensa que extrapolara o mero aborrecimento.
Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária, bem assim o conhecimento e provimento do apelo no sentido de majorar a verba reparatória fixada.
Por sua vez, o Banco também apela (id 25503976), sustentando a regularidade na cobrança questionada, bem assim que após ter ciência do ocorrido procedeu ao estorno dos valores referentes a cobrança de anuidade.
Defende que sua conduta é um exercício regular direito, inexistindo, portanto, responsabilidade na órbita civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou mesmo repetição do indébito.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Pugna, ao cabo, a reforma da sentença para julgar improcedentes dos pedidos autorais e, alternativamente, seja reduzido o valor de dano moral arbitrado nos autos para patamar proporcional e razoável, bem como que a devolução em dobro seja reformada para a forma simples.
Contrarrazões pelo Banco Bradesco colacionadas ao id 25503983, ausentes as da parte autora (id 26635592).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das insurgências recursais e, por economia processual, passo a analisá-las conjuntamente.
Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
Na hipótese, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora cobrada indevidamente com descontos em seus proventos, tendo o Banco réu argumentado que foi realizada uma operação financeira a título de anuidade de cartão de crédito.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, julgou procedente o pedido autoral para cancelamento do débito questionado à título de anuidade de cartão de crédito, bem como determinou a restituição do montante pago e deferiu o pleito indenizatório.
No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
No mais, à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a Demandante anexou extrato bancário (id 25503202), no qual demonstra a existência dos descontos alusivos ao produto questionado (“CART CRED ANUID”).
Doutra banda, observo que o Banco Recorrente, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa é devida, pois seria uma contraprestação ao cartão de crédito emitido em favor da parte autora.
Contudo, não colacionou termo de adesão que corrobore a contratação e utilização de tal produto.
Com efeito, observo que o Banco Apelante não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica atinente ao cartão de crédito (CART CRED ANUID), de modo a refutar a alegação autoral de que jamais solicitou a contratação do produto suso, visto que lhe competia a comprovação da existência da relação negocial.
Daí, ausente a prova do ajuste, não restou corroborada a legalidade dos descontos, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré, impondo-se reconhecer a inexistência da dívida apontada sob tal rubrica, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito) e morais.
Nesse passo, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Por consectário, ausente a prova da contratação do cartão de crédito, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte recorrente, impondo-se manter a procedência do pedido em relação a este produto, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por serviço bancário não contratado, tratando-se de erro injustificável.
Ora, a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não pactuado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
E, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a parte autora passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800104-08.2024.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE PRÊMIOS ILEGÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DÍVIDA CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMOS INICIAIS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822024-91.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados, observa-se a ocorrências de sucessivos descontos relacionados a uma anuidade de cartão de crédito não pactuado, os quais perfazem a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A sentença está em harmonia com julgados desta Corte: EMENTA: Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023) EMENTA: Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (AP.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024) Contudo, a parte autora optou pelo fracionando demandas em face do mesmo demandado, tendo obtido êxito nos autos nº 0804455-42.2023.8.20.5108, onde a condenação em indenização por danos morais foi arbitrada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nessa perspectiva, reputo premente manter o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte autora ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Pelo exposto, conheço e nego provimento aos apelos, para manter incólume a sentença.
Tendo em vista o desprovimento dos recursos, e corroborando o entendimento do juízo a quo, mantenho os honorários fixados na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804454-57.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
28/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:45
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:08
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0804454-57.2023.8.20.5108 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros APTE/APDO: NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(a): Bruno Rafale Albuquerque Melo Gomes APDA/APTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA não foi intimada para oferecimento de contraminuta ao apelo apresentado pela parte ré BANCO BRADESCO S/A.
Destarte, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, chamo o feito a ordem e determino a sua intimação, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
05/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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