TJRN - 0001668-04.2011.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001668-04.2011.8.20.0126 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo RIBEIRO E PEGADO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA ME Advogado(s): PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS, KELSIANE DE MEDEIROS LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS E TOTALMENTE DISCREPANTES.
APURAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR INSTITUTO TÉCNICO A COMPROVAR CABALMENTE A ALTERAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ENERGIA.
NULIDADE DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos do Processo nº 00001668-04.2011.8.20.0126, proposto por RIBEIRO E PEGADO COMERCIO VAREJISTA DE CALÇADOS LTDA ME, ora apelado.
A sentença hostilizada foi lavrada nos seguintes termos (parte dispositiva): “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA para determinar a desconstituição da dívida de titularidade da parte autora em favor da parte ré no valor de 7.144,03 (sete mil cento e quarenta e quatro e três centavos), assim, condeno a requerida a devolução em dobro dos valores pagos pela requerente, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do desconto de cada parcela, a serem apurados na fase de liquidação da sentença.
Nego o pedido de caráter indenizatório.
Condeno a parte demandada, sucumbente em relação ao pedido principal, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à vista dos parâmetros insculpidos no art. 85 do Novo Código de Processo Civil.” Nas suas razões, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: a) “visa sempre o bom atendimento dos usuários e, como é óbvio, requer em contraprestação o pagamento e uso adequado dos 5 serviços.
Com a máxima vênia, não merece prosperar a decisão prolatada pelo Juízo a quo quando desconsiderou os fatos e provas acostados aos autos”; b) “a fatura do mês de fevereiro/2011, no valor respondente a R$ 7.144,03 (sete mil cento e quarenta e quatro reais e três centavos), é na verdade, um faturamento dos meses anteriores em que não tinha sido cobrado nos faturamentos mensais, em decorrência das faturas mensais enviadas com o faturamento indevido, conforme se comprova em fatura enviada no mês de janeiro no valor de R$ 51,88 (cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), com vencimento em 14/01/2011, ou seja, o mínimo da fase, conforme pode-se identificar, desde a mudança de titularidade do contrato, não estava sendo faturada corretamente o consumo da unidade”; c) “A diferença do valor não cobrado, fora gerada inicialmente através da fatura do mês de 02/2011, no valor de R$ 10.447,50 (dez mil quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) com consumo ativo de 20.333,00kW e reativo de 2.761,27kW, no entanto fora gerada uma reclamação por parte da empresa autora e, em decorrência disto, fora enviada uma equipe a campo no intuito de verificar a unidade consumidora para averiguação de qualquer irregularidade no consumo.
No entanto, após a diligência realizada pelos técnicos da empresa ré, nada foi encontrado fora da regularidade.” Por essa razão, o parcelamento se deu pelo período dos 6 meses subsequentes; Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar totalmente improcedente a ação principal, diante da legitimidade das cobranças objeto da lide e, caso não seja esse o entendimento, que seja excluída a condenação em repetição do indébito, por ausência de má-fé da Companhia.
A parte apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, declina da intervenção no presente recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Pretende a concessionária de energia elétrica a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na peça vestibular para “determinar a desconstituição da dívida de titularidade da parte autora em favor da parte ré no valor de 7.144,03 (sete mil cento e quarenta e quatro e três centavos), assim, condeno a requerida a devolução em dobro dos valores pagos pela requerente”.
Compulsando os autos, constato que, a despeito da ré insistir que é válido o débito aferido à recorrida e que não houve falha no faturamento da energia elétrica, a parte autora apresenta prova de que em 28/03/2011, foi enviada uma carta endereçada a requerente, avisando-a da constatação de faturamentos de valores incorretos, informado ainda, com base no artigo 113º da Resolução 414 da ANEEL, a cobrança do valor de 7.144,03 (sete mil cento e quarenta e quatro e três centavos), referente a diferença, seria paga de forma parcelada, em seis vezes, além do fato da própria apelante afirmar que não existe nenhuma irregularidade no medidor, provas estas que corroboram as alegações narradas na exordial.
Logo, não procede a assertiva da apelante de que a sentença desconsiderou os fatos e provas acostados aos autos.
Por oportuno, em acréscimo às razões de decidir, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na sentença em vergasta, que bem elucida a questão, no sentido de concluir pela procedência parcial da pretensão autoral, verbis: “A fatura em Id. 72736793 (pág. 27), no valor de 15.303,42, com vencimento em 15/01/2010, ora contestado com a ré, foi recalculada pela concessionária e emitida em uma nova fatura, colacionada no Id. 72736793 (pág. 27), onde consta ser referente ao período de consumo de 03/12/2009 a 04/01/2012.
Ora, a própria requerida constatou valor cobrado a maior, porém, vindo posteriormente cobrar valores não faturados.
Importante destacar que a própria Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, inciso II, prevê que a realização de prova pericial é considerada imprescindível para a apuração do faturamento a menor.
Reproduzo, pois, o conteúdo do dispositivo anteriormente citado da Resolução 414/2010 da ANEEL: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: […] II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; (Grifos acrescidos.) Não existe, por conseguinte, a efetiva comprovação da citada irregularidade no registro de consumo de energia elétrica, posto que, para tanto, seria necessária a realização de perícia técnica.
Diga-se, ademais, que a empresa demandada sequer pugnou pela realização da prova pericial em seus arrazoados processuais, limitando-se a alegar que a existência do débito retroativo é incontroversa.
Não pode o consumidor ser responsabilizado pelos fatos imputados pela ré, nem responder pelos valores cobrados, vez não ter sido suficientemente provada a falha no aparelho de medição.
Neste sentido, eis a jurisprudência a seguir: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO MEDIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APURAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR INSTITUTO TÉCNICO A COMPROVAR CABALMENTE O REGISTRO A MENOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ENERGIA.
NULIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO DÉBITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA E CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PRECEDENTES. - A fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica. - Interrompido o fornecimento de energia elétrica sob a alegação de fraude no medidor detectada por meio de perícia unilateral realizada pela própria concessionária, é indevida a cobrança dos valores apurados a título de recuperação de consumo não registrado. - O corte indevido no fornecimento de energia elétrica enseja reparação por danos morais.
Dada a essencialidade que o serviço possui, o dano moral, no caso, decorre simplesmente da ocorrência da interrupção irregular, ou seja, opera-se "in re ipsa", sendo desnecessária a prova do prejuízo dela advindo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso interposto pela concessionária e, pela mesma votação, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível interposta pelo autor, para reformar parcialmente a sentença, a fim de declarar a nulidade do débito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000079-66.2011.8.20.0161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 31/03/2021) Destarte, diante de todo o alegado, a medida que se impõe é a desconstituição da dívida em comento atribuída pelo réu ao autor, com a devolução dos valores pagos pela requerente em dobro.”.
Nesse contexto, não merece reparos a sentença hostilizada.
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença conforme lançada e majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte apelada para 12% sobre o valor da condenação, observando o artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001668-04.2011.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
16/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 19:45
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:45
Conclusos para despacho
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07/03/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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