TJRN - 0801740-16.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801740-16.2022.8.20.5123 Polo ativo ANTONIO LACERDA NETO Advogado(s): WAGNER HERBE SILVA BRITO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801740-16.2022.8.20.5123 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas Embargante: Antônio Lacerda Neto Advogado: Dr.
Wagner Herbe Silva Brito (11.963/PB) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra.
Clarissa Abrantes Souza Relator: Desembargador Amílcar Maia Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante.
O embargante afirma que a gratuidade judiciária lhe foi concedida tacitamente e pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de declaração atendem aos requisitos do art. 1.023 do CPC; e (ii) definir se a alegação de concessão tácita da gratuidade judiciária configura inovação recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração exigem a indicação expressa de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
A mera pretensão de “aperfeiçoamento do julgado” não atende a esse requisito, o que conduz ao seu não conhecimento. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de indicação dos vícios supracitados implica o não conhecimento dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.109.628/PE, 2.ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 21-10-2024, DJe 25-10-2024). 5.
A alegação de concessão tácita da gratuidade judiciária não foi levantada na apelação, configurando inovação recursal, sendo inadmissível sua apreciação nesta fase processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração devem indicar expressamente erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sob pena de não conhecimento. 2.
A inovação recursal é inadmissível nos embargos de declaração, sendo vedada a introdução de questão não suscitada na fase recursal anterior.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.109.628/PE, 2.ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 21-10-2024, DJe 25-10-2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração suscitada de ofício, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por ANTÔNIO LACERDA NETO em face do acórdão de p. 181-85, pelo qual este Colegiado negou provimento à apelação cível por ele interposta contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que julgou improcedentes os embargos à execução registrados sob o n.º 0801740-16.2022.8.20.5123.
Segundo o embargante (p. 186-88), o presente recurso “versa, essencialmente, sobre a [sua] condenação (e majoração) [...] em verba honorária advocatícia, e se pugna pela concessão, em seu favor, da gratuidade judiciária” (p. 186).
Aduziu, assim, o embargante, que o magistrado a quo “não apreciou a postulação e, por conseguinte, entende-se por acolhido tacitamente o pedido de gratuidade judiciária” (p. 187), conforme o entendimento jurisprudencial, de sorte que “comporta reparo o V.
Acórdão para conceder a gratuidade em [seu] favor [...], diante da concessão tácita deferida na primeira instância” (p. 187).
Salientou, ainda, que a gratuidade judiciária pode ser requerida inclusive na seara recursal, motivo por que pugnou pelo acolhimento dos declaratórios para conceder-lhe referido benefício.
Peticionou o embargante às p. 194-95 reiterando o pleito de concessão da justiça gratuita.
Contrarrazões do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE às p. 202-05 pedindo a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR O art. 1.023, caput, do CPC dita que os embargos de declaração serão opostos “em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão”, isto é, a parte embargante deve expressamente apontar o vício do qual padece o julgado, sob pena do seu não conhecimento. É o caso dos autos.
Ora, o embargante não apontou a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, mencionando apenas que opunha os declaratórios “objetivando aperfeiçoamento do julgado” (p. 186), não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe era imposto pela cabeça do art. 1.023 do CPC.
Para o STJ, aliás, “[a] ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais.
Nesse sentido é a jurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp n. 181.826/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg nos EDcl no Ag n. 1.058.760/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe 1º/6/2009 e EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 114.352/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014” (EDcl no AgInt no REsp 2.109.628/PE, 2.ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 21-10-2024, DJe de 25-10-2024).
Registro, ademais, que a questão acerca da concessão tácita da gratuidade judiciária ante à não apreciação do requerimento pelo Juízo de base não foi levantada no apelo, constituindo-se em inadmissível inovação recursal, como bem sublinhado pelo ESTADO em suas contrarrazões.
Inclusive o embargante recolheu o preparo recursal da apelação, no valor de R$ 507,55 (p. 162-63), o que revela ter ele plena ciência de que não fazia jus ao benefício da justiça gratuita por suposta concessão tácita.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801740-16.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801740-16.2022.8.20.5123 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas Embargante: Antônio Lacerda Neto Advogado: Dr.
Wagner Herbe Silva Brito (11.963/PB) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra.
Clarissa Abrantes Souza Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Dado o eventual caráter infringente dos embargos de declaração opostos por ANTÔNIO LACERDA NETO (p. 186-88), intimo o embargado para, querendo, no prazo de 5 (dias), apresentar suas contrarrazões ao recurso (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de outubro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801740-16.2022.8.20.5123 Polo ativo ANTONIO LACERDA NETO Advogado(s): WAGNER HERBE SILVA BRITO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 16, § 1.º, DA LEF.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO EMBARGANTE, O QUE PERMITIRIA A DISPENSA DA GARANTIA.
INVIABILIDADE DO MANEJO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível, mantendo inalterada a sentença impugnada, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por ANTÔNIO LACERDA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que julgou improcedentes os embargos à execução registrados sob o n.º 0801740-16.2022.8.20.5123, por ele opostos à execução fiscal de n.º 0100681-43.2015.8.20.0123, proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora apelado.
Nas suas razões recursais (p. 154-61), o apelante alegou, em suma, que: (i) “o embargo deve ser processado e preservado, ante à ausência de bens do Apelante, sob pena de cerceio do direito de defesa (art. 5º, LIV e LV)” (p. 154); (ii) a sentença entendeu pela sua responsabilidade para responder pelos débito tributários da empresa da qual era sócio unicamente porque ele era detentor de 40% das cotas da sociedade, olvidando de verificar que ele não tinha poder de gerência/administração, conforme Cláusula 4.ª do Contrato Social; (iii) também a certidão da JUCERN e o relatório do Infoseg acostados aos autos demonstram que ele era sócio não-administrador e que a sociedade era gerida unicamente por ÉRICO DE ARRUDA LACERDA, motivo por que a execução fiscal não poderia ter sido redirecionada à sua pessoa, na inteligência do que disciplina o art. 135, III, do CTN e da jurisprudência do STJ e desta Corte.
Assim, pediu o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença, afastando a sua responsabilidade pelo débito tributário executado.
Contrarrazões do ESTADO às p. 166-67 pugnando pelo desprovimento deste recurso, pois “ocorreu a dissolução irregular da empresa, de modo que a responsabilidade do sócio, ora excipiente, mostra-se patente” (p. 167).
A 13.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 171). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O recurso, contudo, não merece acolhida.
Os embargos à execução opostos pelo apelante foram rejeitados sob dois fundamentos: 1.º) por não ter sido garantido o juízo, na forma prevista no art. 16, § 1.º, da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), e nem ter sido comprovada a hipossuficiência patrimonial do apelante, o que dispensaria a garantia; e, 2.º) porque se compreendeu possível o redirecionamento da execução ao recorrente — sócio da empresa executada indicado na CDA como corresponsável —, na esteira do que prescreve o art. 135, III, do CTN, já que houve a dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ) e não restou demonstrado que o outro sócio exercia com exclusividade a gerência/administração da firma.
Afora uma breve menção à necessidade de se admitir os embargos à execução sob pena de cerceamento do seu direito de defesa, o apelante centrou a sua irresignação apenas no segundo ponto acima destacado, ressaltando, quanto ao primeiro, isto é, a ausência de garantia do juízo indispensável à oposição dos embargos, que “essa circunstância restou ultrapassada na medida em que o julgador adentrou ao mérito pela [sua] suposta responsabilização [pelo débito]” (p. 154).
No entanto, ao contrário do que aduziu o apelante, percebe-se claramente da leitura da sentença que o julgador monocrático não admitiu os embargos justamente pela falta de garantia do juízo, realçando a regra do art. 16, § 1.º, da LEF e pontuando que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a garantia poderia ser dispensada caso comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor, mas que, “[n]a espécie, não é possível observar a presença de elementos que poderiam corroborar a hipossuficiência do embargante, já que não consta qualquer documento nos autos referente à [sua] situação econômico-financeira” (p. 141).
Adiante, concluiu o magistrado a quo, que, “verificada a ausência de garantia integral do Juízo e não havendo comprovação cabal acerca da garantia do Juízo, conforme a fundamentação acima exposta, não haveria sequer, como os embargos em epígrafe serem, [...], conhecidos” (p. 141).
Somente o fato de os embargos não haverem sido garantidos já seria razão suficiente para o seu desacolhimento, porém o julgador de origem entendeu por bem em também refutar a argumentação naqueles levantada (o que, como dito, era dispensável), assinalando na sentença, logo em seguida, que, “[d]e mais a mais, no tocante à principal tese ventilada pelo embargante, no tocante ao indevido redirecionamento da execução principal aos sócios da empresa, cabe evidenciar o teor do art. 135 do CTN e da Súmula nº 435 do STJ” (p. 141), passando, ao depois, a desfiar fundamentos em sustento da possibilidade do redirecionamento.
Enfim, o fato é que a discussão acerca do acerto ou não da sentença quanto à possibilidade de redirecionamento da execução ao apelante, núcleo da sua argumentação recursal, fica relevada a segundo plano quando se leva em consideração que os embargos do devedor foram rejeitados porque a execução sequer foi garantida, sendo certo que o “Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a garantia exigida pelo art. 16, § 1°, da Lei 6.830/1980 é requisito de admissibilidade e de desenvolvimento válido dos Embargos à Execução Fiscal” (STJ, 2.ª Turma, AgInt no AREsp 1.801.603/SE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 23-8-2021, DJe de 31-8-2021).
A sentença, assim, andou bem ao recusar os embargos pelo descumprimento da norma do art. 16, § 1.º, da LEF, dado que, de fato, o apelante não comprovou a sua falta de condições para garantir a execução.
Registro, inclusive, que, instado a indicar as provas que pretendia produzir (p. 135), o apelante peticionou requerendo “o julgamento da lide consoante estado do processo, considerando que inexistem outras provas a produzir” (p. 137).
Advirto, ademais, que o só fato de o recorrente haver requerido a concessão da gratuidade judiciária (pleito este, aliás, não apreciado na origem) não lhe conferia o direito de deixar de promover a segurança do juízo, condição sine qua non para o manejo dos embargos à execução.
Aliás, mesmo que houvesse sido concedida a justiça gratuita ao apelante, ainda assim haveria ele de ter demonstrado a sua hipossuficiência patrimonial, o que, contudo, não fez.
Isso porque, em se tratando de execução fiscal, a justiça gratuita não exime o beneficiário de assegurar o juízo para a oposição de embargos do devedor.
Com efeito, para o STJ somente “[é] possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita” (STJ, 1.ª Turma, AgInt no REsp 1.836.609/TO, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 7-6-2021, DJe de 16-6-2021).
Sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência patrimonial da parte embargante para isentá-la de assegurar o juízo em sede de execução fiscal confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE PREVISTA NO ART. 16, § 1º, DA LEF.
MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA SE, NO CASO CONCRETO, A PARTE DEMONSTRAR INEQUIVOCAMENTE QUE NÃO POSSUI PATRIMÔNIO.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DA EXECUTADA REVELANDO QUE NÃO POSSUI BENS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA (INEQUÍVOCA) DE QUE A DEVEDORA NÃO POSSUI BENS PARA GARANTIA DO CRÉDITO EXEQUENDO, COMO EXIGIDO PELO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. – Por determinação do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, é necessária a garantia da execução para a oposição de embargos à execução fiscal.
O dispositivo prevê que ‘não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.’ De acordo com o STJ, ‘o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.’ (REsp 1825983/RS - Relator Ministro Og Fernandes - Segunda Turma - julgado em 27/08/2019). – Mitiga-se tal regra, afastando a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo – REsp 1487772/SE - Relator Ministro Gurgel de Faria - Primeira Turma - julgado em 28/05/2019. – Note-se que o Superior Tribunal de Justiça exige, para afastamento da garantia do juízo, que o executado traga inequívoca prova de que não possui bens para garantir a execução. – No caso dos autos, a recorrente foi intimada para garantir o juízo, tendo apenas declarado que não possui bens aptos à garantia do juízo.
Tal declaração unilateral, todavia, não atende a exigência do STJ de que o executado deve anexar prova inequívoca de que não possui patrimônio apto a garantir o juízo. – De fato, a mera declaração unilateral formulada pela executada não atende a exigência do STJ de que o executado deve anexar prova inequívoca de que não possui patrimônio apto a garantir o juízo.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AC 0837605-44.2023.8.20.5001 – rel.
Des.
João Rebouças – j. em 8-5-2024 – DJe de 8-5-2024) – Grifei. “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMBARGANTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AC 0801492-35.2019.8.20.5162 – rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – j. em 28-3-2023 – DJe de 28-3-2023) – Grifei. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
REGRA DO ART. 16, § 1º DA LEI Nº 6.830/1980.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS QUANTO À AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ (RESP 1487772).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AC 0873170-45.2018.8.20.5001 – rel.
Des.
Ibanez Monteiro – j. em 20-8-2021 – DJe de 22-8-2021) – Grifei. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INTERPOSIÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EXIGIDA PELO ART. 16, § 1º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA LEI.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AC 0102484-07.2016.8.20.0162 – rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes – j. em 27-8-2021 – DJe de 30-8-2021) – Grifei.
Quanto ao fato de o juiz de piso haver julgado improcedentes os embargos, ao invés de não os conhecer — o que, segundo o apelante, revelaria que aquele teria consentido com a falta de garantia da execução, que seria, então, questão superada —, é de se ver que, como dito alhures, houve nítida rejeição da peça de defesa pela ausência de segurança do juízo, pouco importando que a sentença tenha adotado esta ou aquela terminologia.
Ante o exposto, conheço da apelação e a desprovejo, mantendo inalterada a sentença impugnada.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, e atenta às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% para 12% do valor da execução. É como voto.
Natal/RN, 10 de Setembro de 2024. -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801740-16.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de setembro de 2024. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801740-16.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801740-16.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
23/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001668-04.2011.8.20.0126
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 19:45
Processo nº 0800565-66.2021.8.20.5108
Adenilson Augusto da Silva
Banco Santander
Advogado: Luciana Freitas Gorges Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2021 10:18
Processo nº 0896948-05.2022.8.20.5001
Lucas Benjamin Nascimento
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2022 13:53
Processo nº 0896948-05.2022.8.20.5001
Lucas Benjamin Nascimento
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 07:26
Processo nº 0896948-05.2022.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 16:30