TJRN - 0113668-02.2014.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0113668-02.2014.8.20.0106 Exequente: Astrogilda Martins Feitoza Freitas Executado: MUNICIPIO DE MOSSORO e outros DECISÃO Como se sabe, nos termos do artigo 494, inciso I do CPC, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo".
Assiste razão ao Advogado exequente, na medida em que há de fato honorários advocatícios sucumbenciais homologados nos itens “c” e “d” da decisão Id n. 158352279, totalizando R$ 3.456,69 (três mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), contudo, sob responsabilidade do Município de Mossoró é devido apenas R$ 2.553,73 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), isso porque a quantia fixada sobre os danos morais é repartida entre o ente público e Mobili Mossoró, vejamos: “c) R$ 1.805,93 (mil oitocentos e cinco reais e noventa e três centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR e GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA, decorrentes de 10% do quantum fixados a título de danos morais, respeitando os seguintes critérios: [...] d) R$ 1.650,77 (mil seiscentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados JESULEI DIAS DA CUNHA JÚNIOR e GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA, decorrentes de 10% do quantum fixados a título de indenização por desapropriação indireta, respeitando os seguintes critérios:” Por tais considerações, acolho o pedido formulado no Id n.163273886, torno sem efeito a decisão proferida no Id n. 163085102, e corrijo o erro material, devendo a presente decisão integrar, para todos os efeitos, a proferida sob o Id n. 162342721, devendo ser requisitado: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONHECIMENTO Beneficiário Jesulei Dias Da Cunha Junior (OAB n. 3945/RN) Devedor Município de Mossoró Mobili Mossoró Imobiliária Valor devido R$ 2.533,73 R$ 902,96 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos à pessoa física Data-base do cálculo julho/2022 Retenção de honorários contratuais Não Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ. c) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente; d) Na hipótese das verbas ora homologadas serem requisitadas exclusivamente via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todos as Requisições e Alvarás foram expedidas/liquidadas e encaminhar os autos conclusos; Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0113668-02.2014.8.20.0106 RECORRENTE: ASTROGILDA MARTINS FEITOZA DE FREITAS E OUTROS ADVOGADO: JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR, GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA, ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLÊNIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (Id. 27689677) interposto com fundamento no 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26698530) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O APOSSAMENTO DO BEM PELO PODER PÚBLICO.
EDIFICAÇÃO DE LAGOA DE DRENAGEM.
EMPRESA RECORRENTE QUE ALEGAVA SER A PROPRIETÁRIA DO BEM.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS INDENIZAÇÕES EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA MINORAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA ATENDER ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 37, §6º, da Constituição Federal (CF).
Ao fim, requereu o efeito suspensivo recursal, nos termos do art. 995 do Código Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id.28511623). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso extraordinário ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
A parte recorrente alega, em síntese, em seu apelo extremo, que a decisão exarada pelo Tribunal violou o art. 37, §6º, da CF, sob o argumento de que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos são albergados pela teoria subjetiva, e que, in casu, não houve comprovação de dolo e culpa.
Conquanto irresignação recursal empreendida no apelo extremo, tenho que a parte recorrente não desenvolveu fundamentação adequada, uma vez que o acórdão em vergasta prestou-se a analisar a pertinência de indenização por ocasião de desapropriação realizada e não paga (desapropriação indireta) pelo Município de Mossoró/RN.
Veja-se: “O caso em tela versa sobre hipótese de desapropriação indireta, tendo o imóvel da recorrida, localizado no Lote nº 10, Quadra nº 35, do Loteamento denominado “Dona Liquinha” – Nova Florândia, Bairro Santa Delmira, Mossoró/RN, passado a fazer parte do patrimônio municipal por meio do Decreto nº 3.847/2011, que declarou a utilidade pública de lote situado neste endereço, para fins de construção de lagoa de drenagem.
Tem-se que o imóvel pertencia à parte autora, ora apelada, conforme comprovado na documentação anexa (escritura de compra e venda e documentos cartoriais – Id. 28566091).
Sobre esse tópico, importa salientar que a empresa Mobili chegou a afirmar que o imóvel em questão era de sua propriedade, o que não restou comprovado pois ausente documentação demonstrando a transferência da propriedade.
Conforme bem explicitado pelo juízo de primeiro grau, a desapropriação do imóvel nunca foi indenizada pelo Município de Mossoró, muito embora o terreno tenha sido, de fato, utilizado pelo ente para a construção da lagoa de drenagem.
Ora, o laudo pericial trazido aos autos (Id. 22603655), que sequer foi impugnado pelas partes, comprova que a propriedade do imóvel, a data da desapropriação e a construção de lagoa de drenagem, e quem seria o responsável pelo pagamento de danos materiais decorrente da desapropriação.
Nesse sentido, é inconteste o dever de indenizar a parte autora materialmente pelos danos sofridos com a desapropriação realizada em seu imóvel.
Até os dias atuais o imóvel continua destinado à utilização pública, ali funcionando uma lagoa de drenagem.
No entanto, a parte autora nunca chegou a receber o efetivo pagamento indenizatório, embora tenha cumprido com seu encargo, qual seja, entregar o bem para o ente municipal.
A respeito dessa matéria, tem-se que a desapropriação indireta é, em outras palavras, a usurpação de um bem privado pelo Estado, ocorrida em desarmonia com as normas desapropriatórias.
Nas palavras de Celso Bandeira de Mello, “a desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório.
Ocorrida esta, cabe ao lesado recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado, do mesmo modo que o seria caso o Estado houvesse procedido regularmente.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de direito administrativo. 14. ed. ref., ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 746).
Logo, é imperiosa a condenação do ente municipal ao pagamento de justa indenização da área expropriada à autora, nos valores trazidos no laudo pericial acostado (Id. 22603655), que, repito, sequer restou impugnado pelas partes, denotando, assim, a concordância da apelada com os valores ali apresentados, correspondentes à sua parte no terreno.
Nessa linha, veja-se o entendimento jurisprudencial ora colacionado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
TAMANHO DA ÁREA DESAPROPRIADA INCONTROVERSO.
TAMANHO INDICADO PELO PERITO JUDICIAL.
PARTES QUE NÃO SE MANIFESTARAM SOBRE A QUESTÃO, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADAS PARA TANTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA QUESTÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
QUANTIA JUSTA E SUFICIENTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0001204-98.2002.8.20.0124, Magistrado(a) DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 08/03/2023). (Grifos acrescidos).
No que diz respeito à alegação dos apelantes quanto à ausência de prática de dano moral, entendo que também não merecem acolhimento.
Isso pois na linha do entendimento esposado na sentença recorrida, posição à qual me filio, o sofrimento e angústia experimentados pela recorrida vêm desde 2011, quando o imóvel foi desapropriado, até o presente momento, em que não recebeu nenhum tipo de indenização.
Vale destacar que, no que concerne especificamente a empresa Mobili, ora apelante, tem-se que “esta foi responsável por emitir uma declaração informando que referido imóvel pertencia à mesma, ainda que incontroversa a propriedade da demandante.”, o que levou a recorrida a crer que esta empresa teria recebido a indenização devida, e não ela, a devida proprietária do imóvel.
Assim, comprovada relação de causalidade entre a atuação das recorrentes e o dano causado à demandante, ela deve ser indenizada, exatamente como no caso dos autos”.
Nesse cenário, verifica-se que este Tribunal não travou debate acerca da espécie da responsabilidade civil ora imputada ao Estado, de modo que, o recorrente não enfrentou diretamente o thema decidedum do acórdão (desapropriação), incorrendo, portanto, em uma fundamentação deficiente, o que per si, já atrairia o óbice à admissibilidade do recurso face ao disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, bem como no disposto na Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesta lógica: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUTORA CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DOS DISPOSITIVOS DADOS COMO CONTRARIADOS.
SÚMULA 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTÉM FUNDAMENTO SUFICIENTE INFRACONSTITUCIONAL PARA A SUA MANUTENÇÃO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
A ausência de indicação expressa dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2.
O fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, relativo à carência do direito de ação, restou precluso, em decorrência do não conhecimento do recurso especial.
Incide, portanto, na espécie o óbice da Súmula 283 do STF.
Além disso, as razões do recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem. (STF - ARE: 1375437 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 10/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENICÁRIO.
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA IRREGULAR.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ANÁLISE DA BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/05/19; ARE 707.173–AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 23/04/15; ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 10/12/14. 2.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, ex vi do enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1303945 AC 4003367-54.2015.8.04.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 31/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1458648 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024) Todavia, ainda que por um esforço exegético pudesse rechaçar a deficiência na fundamentação, verifico que o recurso extraordinário sub oculi, padece de irregularidade formal mais contundente: a ausência de prequestionamento.
Isto é, a alegada infringência ao aludido texto constitucional não foi apreciada de forma explicita no acórdão recorrido; nem tampouco opostos aclaratórios com o fito de que o Tribunal pronunciasse acerca.
De modo que, é flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência da Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Com esse entendimento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1401506 SC, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) (grifos acrescidos) Frise-se, por relevante, que conforme o entendimento do STF, o prequestionamento deve ser explícito.
Senão veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1316407 SP 2051175-72.2018.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Processual Civil.
Prequestionamento explícito.
Requisitos.
Embargos de declaração.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Prequestionamento ficto.
Art. 1.025, do CPC/15.
Requisitos. 1.
O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso
Por outro lado, não admite o chamado “prequestionamento implícito”. [...] 6.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1271070 SP 0025355-84.2004.4.03.6100, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
O entendimento consolidado neste Tribunal é de que o prequestionamento deve ser explícito.
Incidência do óbice da Súmula 282/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 457359 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/11/2004, DJ 04-02-2005 PP-00023 EMENT VOL-02178-05 PP-00909) (grifo acrescido) À vista do exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 284, 283, 282 e 356 do STF.
Face à inadmissão do recurso, indefiro o pedido de suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0113668-02.2014.8.20.0106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0113668-02.2014.8.20.0106 Polo ativo Astrogilda Martins Feitoza Freitas Advogado(s): JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR, GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA, GLÊNIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O APOSSAMENTO DO BEM PELO PODER PÚBLICO.
EDIFICAÇÃO DE LAGOA DE DRENAGEM.
EMPRESA RECORRENTE QUE ALEGAVA SER A PROPRIETÁRIA DO BEM.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS INDENIZAÇÕES EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA MINORAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA ATENDER ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, para conhecer e negar provimento às apelações cíveis, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis por Mobili e Município de Mossoró/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais nº 0113668-02.2014.8.20.0106, ajuizada por Astrogilda Martins Feitoza em seu desfavor, julgou procedente o pleito autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, via de consequência: a) Condeno o Município de Mossoró/RN ao pagamento do valor de R$ 8.928,40 (oito mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), a título de indenização decorrente da desapropriação efetivada em face do imóvel pertencente à autora. (...) b) Condeno solidariamente os demandados ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00(dez mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e com juros a partir do evento danoso. (...) Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, nos limites das indenizações respectivas, nos termos da fundamentação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC. (...)" (Id. 22603666) Em suas razões recursais (Id. 22603669), sustentou a Mobili Mossoró Imobiliária, em síntese, que, no caso em tela, não houve a prática de ato ilícito capaz de gerar o direito à indenização pretendida pela autora, alegando que restou comprovado nos autos que a apelante não praticou nenhum ato que prejudicasse a integralidade da propriedade imóvel da recorrida.
Nesse sentido, aduziu que os documentos juntados aos autos comprovam que o imóvel nunca esteve registrado em seu nome, mas sempre em nome da recorrida, conforme documentação acostada, argumentando que se qualquer indenização fosse recebida em decorrência da desapropriação, seria paga em favor da recorrida, e não da apelante.
Ressaltou que a inércia praticada pelo ente municipal, que não pagou a devida indenização à apelada, não pode prejudicar a recorrente, que não deve ser condenada ao pagamento de indenização visto que não praticou nenhuma ação ou omissão que ensejasse o dever de indenizar, sendo essa responsabilidade apenas do Município de Mossoró/RN.
Ao final, pleiteou pela reforma total da sentença para que seja julgada improcedente a condenação em danos morais ou que o valor seja ao menos reduzido e adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Apelação interposta pelo Município de Mossoró (Id. 22603672), que, em suma, pugnou pela reforma da sentença ao argumento de ausência de demonstração de qualquer dano passível de indenização, dizendo, ainda, que “somente a desapropriação jamais poderia ensejar danos morais, pois trata-se de mero incômodo ao qual o cidadão está sujeito em decorrência da vida em sociedade.” Em sede de contrarrazões (Id. 22603676), a recorrida refutou a argumentação trazida pelos apelantes e requereu o desprovimento dos apelos.
Contrarrazões, também, pelo ente municipal (Id. 2260677).
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça preferiu não opinar sobre a matéria dos autos, por entender ausente o interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id. 23184588). É o relatório.
V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.
Buscam os recorrentes a reforma da sentença a quo, com o objetivo de afastar a condenação, ou, ao menos, reduzir o quantum arbitrado a títulos de danos morais e materiais em decorrência da ausência de pagamento de indenização por desapropriação indireta.
Primeiramente, entendo que o juízo a quo cuidou em proferir sentença condizente com os elementos dos autos, analisando minuciosamente a matéria discutida, pelo que não merece qualquer reforma.
O caso em tela versa sobre hipótese de desapropriação indireta, tendo o imóvel da recorrida, localizado no Lote nº 10, Quadra nº 35, do Loteamento denominado “Dona Liquinha” – Nova Florândia, Bairro Santa Delmira, Mossoró/RN, passado a fazer parte do patrimônio municipal por meio do Decreto nº 3.847/2011, que declarou a utilidade pública de lote situado neste endereço, para fins de construção de lagoa de drenagem.
Tem-se que o imóvel pertencia à parte autora, ora apelada, conforme comprovado na documentação anexa (escritura de compra e venda e documentos cartoriais – Id. 28566091).
Sobre esse tópico, importa salientar que a empresa Mobili chegou a afirmar que o imóvel em questão era de sua propriedade, o que não restou comprovado pois ausente documentação demonstrando a transferência da propriedade.
Conforme bem explicitado pelo juízo de primeiro grau, a desapropriação do imóvel nunca foi indenizada pelo Município de Mossoró, muito embora o terreno tenha sido, de fato, utilizado pelo ente para a construção da lagoa de drenagem.
Ora, o laudo pericial trazido aos autos (Id. 22603655), que sequer foi impugnado pelas partes, comprova que a propriedade do imóvel, a data da desapropriação e a construção de lagoa de drenagem, e quem seria o responsável pelo pagamento de danos materiais decorrente da desapropriação.
Nesse sentido, é inconteste o dever de indenizar a parte autora materialmente pelos danos sofridos com a desapropriação realizada em seu imóvel.
Até os dias atuais o imóvel continua destinado à utilização pública, ali funcionando uma lagoa de drenagem.
No entanto, a parte autora nunca chegou a receber o efetivo pagamento indenizatório, embora tenha cumprido com seu encargo, qual seja, entregar o bem para o ente municipal.
A respeito dessa matéria, tem-se que a desapropriação indireta é, em outras palavras, a usurpação de um bem privado pelo Estado, ocorrida em desarmonia com as normas desapropriatórias.
Nas palavras de Celso Bandeira de Mello, “a desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório.
Ocorrida esta, cabe ao lesado recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado, do mesmo modo que o seria caso o Estado houvesse procedido regularmente.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de direito administrativo. 14. ed. ref., ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 746).
Logo, é imperiosa a condenação do ente municipal ao pagamento de justa indenização da área expropriada à autora, nos valores trazidos no laudo pericial acostado (Id. 22603655), que, repito, sequer restou impugnado pelas partes, denotando, assim, a concordância da apelada com os valores ali apresentados, correspondentes à sua parte no terreno.
Nessa linha, veja-se o entendimento jurisprudencial ora colacionado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
TAMANHO DA ÁREA DESAPROPRIADA INCONTROVERSO.
TAMANHO INDICADO PELO PERITO JUDICIAL.
PARTES QUE NÃO SE MANIFESTARAM SOBRE A QUESTÃO, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADAS PARA TANTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA QUESTÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
QUANTIA JUSTA E SUFICIENTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0001204-98.2002.8.20.0124, Magistrado(a) DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 08/03/2023). (Grifos acrescidos).
No que diz respeito à alegação dos apelantes quanto à ausência de prática de dano moral, entendo que também não merecem acolhimento.
Isso pois na linha do entendimento esposado na sentença recorrida, posição à qual me filio, o sofrimento e angústia experimentados pela recorrida vêm desde 2011, quando o imóvel foi desapropriado, até o presente momento, em que não recebeu nenhum tipo de indenização.
Vale destacar que, no que concerne especificamente a empresa Mobili, ora apelante, tem-se que “esta foi responsável por emitir uma declaração informando que referido imóvel pertencia à mesma, ainda que incontroversa a propriedade da demandante.”, o que levou a recorrida a crer que esta empresa teria recebido a indenização devida, e não ela, a devida proprietária do imóvel.
Assim, comprovada relação de causalidade entre a atuação das recorrentes e o dano causado à demandante, ela deve ser indenizada, exatamente como no caso dos autos.
Noutro giro, em relação ao quantum indenizatório, devem ser necessariamente aplicados os princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Certo é que tal quantitativo deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa ou de precedente judicial, capaz de prejudicar sobremaneira o atendimento da coletividade por meio do erário público.
Nessa linha, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, mostra-se razoável, bem como o valor de R$ 8.928,40 (oito mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), a título de indenização decorrente da desapropriação efetivada em face do imóvel pertencente à autora se adequam ao caso sob espeque, mostrando-se adequados e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.
Buscam os recorrentes a reforma da sentença a quo, com o objetivo de afastar a condenação, ou, ao menos, reduzir o quantum arbitrado a títulos de danos morais e materiais em decorrência da ausência de pagamento de indenização por desapropriação indireta.
Primeiramente, entendo que o juízo a quo cuidou em proferir sentença condizente com os elementos dos autos, analisando minuciosamente a matéria discutida, pelo que não merece qualquer reforma.
O caso em tela versa sobre hipótese de desapropriação indireta, tendo o imóvel da recorrida, localizado no Lote nº 10, Quadra nº 35, do Loteamento denominado “Dona Liquinha” – Nova Florândia, Bairro Santa Delmira, Mossoró/RN, passado a fazer parte do patrimônio municipal por meio do Decreto nº 3.847/2011, que declarou a utilidade pública de lote situado neste endereço, para fins de construção de lagoa de drenagem.
Tem-se que o imóvel pertencia à parte autora, ora apelada, conforme comprovado na documentação anexa (escritura de compra e venda e documentos cartoriais – Id. 28566091).
Sobre esse tópico, importa salientar que a empresa Mobili chegou a afirmar que o imóvel em questão era de sua propriedade, o que não restou comprovado pois ausente documentação demonstrando a transferência da propriedade.
Conforme bem explicitado pelo juízo de primeiro grau, a desapropriação do imóvel nunca foi indenizada pelo Município de Mossoró, muito embora o terreno tenha sido, de fato, utilizado pelo ente para a construção da lagoa de drenagem.
Ora, o laudo pericial trazido aos autos (Id. 22603655), que sequer foi impugnado pelas partes, comprova que a propriedade do imóvel, a data da desapropriação e a construção de lagoa de drenagem, e quem seria o responsável pelo pagamento de danos materiais decorrente da desapropriação.
Nesse sentido, é inconteste o dever de indenizar a parte autora materialmente pelos danos sofridos com a desapropriação realizada em seu imóvel.
Até os dias atuais o imóvel continua destinado à utilização pública, ali funcionando uma lagoa de drenagem.
No entanto, a parte autora nunca chegou a receber o efetivo pagamento indenizatório, embora tenha cumprido com seu encargo, qual seja, entregar o bem para o ente municipal.
A respeito dessa matéria, tem-se que a desapropriação indireta é, em outras palavras, a usurpação de um bem privado pelo Estado, ocorrida em desarmonia com as normas desapropriatórias.
Nas palavras de Celso Bandeira de Mello, “a desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório.
Ocorrida esta, cabe ao lesado recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado, do mesmo modo que o seria caso o Estado houvesse procedido regularmente.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de direito administrativo. 14. ed. ref., ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 746).
Logo, é imperiosa a condenação do ente municipal ao pagamento de justa indenização da área expropriada à autora, nos valores trazidos no laudo pericial acostado (Id. 22603655), que, repito, sequer restou impugnado pelas partes, denotando, assim, a concordância da apelada com os valores ali apresentados, correspondentes à sua parte no terreno.
Nessa linha, veja-se o entendimento jurisprudencial ora colacionado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
TAMANHO DA ÁREA DESAPROPRIADA INCONTROVERSO.
TAMANHO INDICADO PELO PERITO JUDICIAL.
PARTES QUE NÃO SE MANIFESTARAM SOBRE A QUESTÃO, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADAS PARA TANTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA QUESTÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
QUANTIA JUSTA E SUFICIENTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0001204-98.2002.8.20.0124, Magistrado(a) DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 08/03/2023). (Grifos acrescidos).
No que diz respeito à alegação dos apelantes quanto à ausência de prática de dano moral, entendo que também não merecem acolhimento.
Isso pois na linha do entendimento esposado na sentença recorrida, posição à qual me filio, o sofrimento e angústia experimentados pela recorrida vêm desde 2011, quando o imóvel foi desapropriado, até o presente momento, em que não recebeu nenhum tipo de indenização.
Vale destacar que, no que concerne especificamente a empresa Mobili, ora apelante, tem-se que “esta foi responsável por emitir uma declaração informando que referido imóvel pertencia à mesma, ainda que incontroversa a propriedade da demandante.”, o que levou a recorrida a crer que esta empresa teria recebido a indenização devida, e não ela, a devida proprietária do imóvel.
Assim, comprovada relação de causalidade entre a atuação das recorrentes e o dano causado à demandante, ela deve ser indenizada, exatamente como no caso dos autos.
Noutro giro, em relação ao quantum indenizatório, devem ser necessariamente aplicados os princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Certo é que tal quantitativo deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa ou de precedente judicial, capaz de prejudicar sobremaneira o atendimento da coletividade por meio do erário público.
Nessa linha, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, mostra-se razoável, bem como o valor de R$ 8.928,40 (oito mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), a título de indenização decorrente da desapropriação efetivada em face do imóvel pertencente à autora se adequam ao caso sob espeque, mostrando-se adequados e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0113668-02.2014.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
22/10/2020 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
22/10/2020 17:35
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
15/09/2020 18:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 14/09/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 19:17
Decorrido prazo de GLÊNIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 27/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 19:17
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 28/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 14:09
Conhecido o recurso de Parte e provido
-
01/07/2020 12:00
Deliberado em sessão - julgado
-
17/06/2020 16:45
Incluído em pauta para 30/06/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
11/06/2020 14:52
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2020 19:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 07:53
Recebidos os autos
-
06/03/2020 07:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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