TJRN - 0829918-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:22
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829918-79.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ REQUERIDO: JOSIMAR GALVAO COELHO SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por JORGE DONIZETI SANCHEZ contra JOSIMAR GALVAO COELHO.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Tendo havido pagamento integral da dívida, o valor bloqueado pelo juízo deverá ser liberado em prol do executado.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Desbloqueie-se ou expeça-se alvará em favor do executado Josimar Galvão Coelho no valor de R$ 212,13 (duzentos e doze reais e treze centavos).
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado , expeça-se alvará de transferência em favor da exequente Jorge Donizeti Sanchez, no valor de R$ 5.900,28 ( cinco mil novecentos reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigida, a ser depositada em conta a ser indicada pelo exequente no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 19 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829918-79.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ REQUERIDO: JOSIMAR GALVAO COELHO DESPACHO Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Realizado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 23 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:40
Decorrido prazo de Exequente em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829918-79.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JORGE DONIZETI SANCHEZ Réu: JOSIMAR GALVAO COELHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 155836337, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829918-79.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ REQUERIDO: JOSIMAR GALVAO COELHO DESPACHO Considerando que parte exequente não demonstrou interesse em aprazar audiência de conciliação e que não houve o pagamento da dívida, determino que a secretaria proceda ao cumprimento do despacho de id. 147724750, a partir do item 5, o qual transcrevo: (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada JOSIMAR GALVAO COELHO CPF: *09.***.*70-32, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 5.900,28 (cinco mil novecentos reais e vinte e oito centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada , JOSIMAR GALVAO COELHO CPF: *09.***.*70-32, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada.
No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora.
A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 11 de junho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829918-79.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ REQUERIDO: JOSIMAR GALVAO COELHO DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de id.150925766 e dizer se tem interesse no aprazamento de audiência de conciliação.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 16 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSIMAR GALVAO COELHO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:59
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:57
Juntada de diligência
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10/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829918-79.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSIMAR GALVAO COELHO DESPACHO Pesquise-se via PJE e RENAJUD o endereço do réu.
Caso haja endereço diverso daquele existente nos autos, proceda-se à intimação da execução nos moldes da decisão de id. 131691923 : Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 4.916,90 (quatro mil novecentos e dezesseis reais e noventa centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada JOSIMAR GALVAO COELHO CPF: *09.***.*70-32, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 5.900,28 (cinco mil novecentos reais e vinte e oito centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada , JOSIMAR GALVAO COELHO CPF: *09.***.*70-32, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada.
No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora.
A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 4 de abril de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829918-79.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JORGE DONIZETI SANCHEZ Réu: JOSIMAR GALVAO COELHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 145042936, requerendo o que entender de direito.
Natal, 11 de março de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:21
Juntada de devolução de mandado
-
17/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
07/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/11/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:01
Outras Decisões
-
19/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:15
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 11:14
Processo Reativado
-
18/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 11:33
Desentranhado o documento
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27/08/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0829918-79.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSIMAR GALVAO COELHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão contra Josimar Galvão Coelho, afirmando que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, para fins de aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações contratuais, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Pugnou pela busca e apreensão do automóvel e, consequentemente, a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão (ID nº 121504415), tendo o veículo sido apreendido (ID nº 123132545).
Devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de purgar a mora no prazo legal (ID nº 125842546). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/15, tendo em vista que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo legal.
Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, (direito disponível), e as alegações da parte autora de que a parte ré está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária (ID nº 120578119 e 120578121).
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme art. 66-B da Lei 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento (ID n° 120578122), o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do art. 101 da Lei 13.043/14.
Nos termos do art. 2º do Dec.
Lei 911/69, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor (ID n° 120578122), sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (art. 101, § 2º, da Lei 13.043/14, que alterou o Dec.
Lei 911/69).
Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus a parte autora autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pagado as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente a pretensão autoral, declarando a consolidação da posse e propriedade do veículo marca/modelo RENAULT/LOGAN LIFE FLEX 1.0, ano 2019, cor PRATA, placa QWV3A77, Renavam 1211585090 em favor da parte autora.
Ratifico os termos da decisão liminar de ID nº 121504415.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, devolvendo eventual saldo sobejante para a parte ré.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte autora e ao adimplemento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 48.280,70), atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (06/05/2024), considerando que a baixa complexidade da causa e a prestação dos serviços jurídicos no local habitual, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Em caso de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas.
A secretaria retire o registro de impedimento de circulação e transferência do veículo em questão, por meio do sistema RENAJUD.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 1º de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:52
Decorrido prazo de Réu em 01/07/2024.
-
11/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSIMAR GALVAO COELHO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSIMAR GALVAO COELHO em 28/06/2024 23:59.
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09/06/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 08:47
Juntada de diligência
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29/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:13
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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