TJRN - 0809825-91.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809825-91.2021.8.20.5004 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo ADRIANA SOARES DA SILVA Advogado(s): DAYANA GABRIELLA FIDELIS DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0809825-91.2021.8.20.5004 EMBARGANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DR.
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMBARGADA: ADRIANA SOARES DA SILVA ADVOGADA: DRª.
DAYANA GABRIELLA FIDELIS DE SOUZA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EXPRESSAMENTE DEFINIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (Id.
N.º 26718531), que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, a embargante alegou que o acórdão é obscuro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a condenação envolve obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Sustentou que, por se tratar de fornecimento contínuo de medicamentos, não há como mensurar um valor pecuniário exato, tornando incerta a incidência do percentual de 15% fixado.
Requereu que os honorários devem ser calculados apenas sobre os danos morais. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 6.
As razões dos embargos não merecem acolhimento. 7.
O artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 8.
O artigo supramencionado estabelece uma ordem legal de preferência que deve ser levada em conta pelo julgador quando da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Assim, a fixação do valor atualizado da causa como base de cálculo para a incidência dos honorários só será feita se não houver condenação pecuniária da sucumbente, nem seja possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora. 9.
No presente caso, a embargante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser calculados sobre essa quantia, sendo inaplicável qualquer outra base de cálculo. 10.
Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada, pois a fundamentação adotada no acórdão é suficiente e clara quanto à aplicação do critério legalmente estabelecido. 11.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. 12. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809825-91.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
03/02/2022 10:43
Recebidos os autos
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03/02/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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