TJRN - 0805898-77.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805898-77.2023.8.20.5124 Polo ativo SIMONE PIMENTEL GARCIA MARQUES Advogado(s): SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA, MARIA JULIA GARCIA MARQUES Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, MARIANA DENUZZO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0805898-77.2023.8.20.5124 EMBARGANTE: SIMONE PIMENTEL GARCIA MARQUES ADVOGADOS: DR.
SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA E OUTRO EMBARGADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: DR.
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EMBARGADA: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A ADVOGADA: DRª.
MARIANA DENUZZO SALOMAO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO.
DÉBITO JÁ DECLARADO INEXISTENTE EM AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA, AINDA QUE SEM NEGATIVAÇÃO FORMAL.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DEFINITIVA DO REGISTRO DA DÍVIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos por SIMONE PIMENTEL GARCIA MARQUES contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (Id.
N.º 26720254), que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, a embargante alegou que houve omissão, contradição e obscuridade no acórdão proferido pela Turma Recursal, uma vez que a decisão embargada tratou a dívida como existente, apesar da existência de sentença transitada em julgado que reconheceu sua inexistência.
Sustentou que a Turma Recursal desconsiderou essa decisão anterior, o que gerou incerteza sobre a prevalência da coisa julgada. 3.
Diante disso, requereu o esclarecimento acerca da compatibilidade entre o acórdão e a decisão transitada. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões embargadas, conforme disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Trata-se de instrumento recursal destinado à integração ou esclarecimento de decisões, não se prestando à rediscussão do mérito já devidamente analisado e fundamentado no julgado embargado. 8.
No caso em apreço, resta evidente a existência de contradição relevante no acórdão embargado.
O processo anteriormente citado (0187368-11.2009.8.20.0001) transitou em julgado com a expressa declaração de inexistência do débito, o que impede qualquer tentativa posterior de cobrança, seja por meio de restrição creditícia, seja pela manutenção do registro na plataforma Serasa Limpa Nome. 9.
Ainda que não tenha havido negativação formal, a simples persistência da dívida em ambiente de renegociação configura violação à coisa julgada, na medida em que mantém ativo um débito cuja inexigibilidade já foi reconhecida judicialmente. 10.
Desta forma, impõe-se a desconstituição do débito cadastrado como “conta atrasada” no site do SERASA. 11.
Não há, porém, configuração de dano moral, porque o caso, como visto, não é de negativação, mas de mero cadastro de conta atrasada.
Inviável, pois, cogitar de compensação por dano que não existiu. 12.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, para determinar a retirada definitiva do nome da embargante de qualquer plataforma de cadastro de restrição ao crédito, inclusive da plataforma Serasa Limpa Nome, caso conste, relativamente à dívida objeto deste processo.
Determina-se, assim, que as partes embargadas providenciem a exclusão do referido débito.
Mantém-se, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da embargante. 13. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805898-77.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
18/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 22:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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