TJRN - 0803347-96.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803347-96.2023.8.20.5101 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 3ª DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM CAICÓ, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JOAO PAULO MARTINS COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL aberta para fins de cumprimento acordo celebrado em favor do(a) beneficiário(a) em epígrafe, já qualificado(a) nos autos.
Intimado(a) a cumprir os termos do ANPP, o(a) beneficiário(a) juntou aos autos comprovantes de pagamento referentes ao adimplemento dos termos do citado acordo.
Instado a se manifestar, o MPRN requereu a extinção da punibilidade do(a) beneficiário(a). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 28-A, em seu §13º, preconiza o seguinte: Art. 28-A. (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Na espécie, já que verificado o cumprimento dos termos do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público do Rio Grande do Norte e o(a) beneficiário(a), a medida de rigor que se impõe é o reconhecimento da extinção da punibilidade da referida pessoa, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Pelo exposto, em consonância com o Parecer Ministerial e com espeque no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO PAULO MARTINS COSTA DE OLIVEIRA.
Publique-se.
Registre-se.
Sentença que transita na data da publicação, ante a ausência de interesse recursal.
Sem custas.
Havendo valores pagos, dê-se a devida destinação, se não for o caso de destinação diversa anteriormente prevista.
Após, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:43
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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15/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803347-96.2023.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 3ª DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM CAICÓ, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JOAO PAULO MARTINS COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da certidão de ID 157899117.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARTINS COSTA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:30
Juntada de diligência
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30/06/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:40
Decorrido prazo de acusado em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARTINS COSTA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARTINS COSTA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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16/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:39
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOÃO PAULO MARTINS COSTA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:18
Juntada de carta precatória devolvida
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24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 13:52
Expedição de Carta precatória.
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13/08/2024 07:24
Decorrido prazo de WILSON TRAJANO TORRES NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:24
Decorrido prazo de WILSON TRAJANO TORRES NETO em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:28
Publicado Citação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803347-96.2023.8.20.5101 AUTORIDADE: 3ª DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM CAICÓ, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ AUTOR DO FATO: JOAO PAULO MARTINS COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de JOAO PAULO MARTINS COSTA DE OLIVEIRA, qualificado na exordial, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art. 56, caput, da Lei nº 9.605/1998.
Observo que a inicial se encontra formalmente de acordo com o disposto no art. 41 do CPP, constituindo em tese delito os fatos narrados na inicial, cuja materialidade e indícios de autoria delitiva estão demonstrados, a princípio, pelos elementos de convicção, a princípio, pelos depoimentos e demais peças carreados no Inquérito Policial.
Destarte, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JOAO PAULO MARTINS COSTA DE OLIVEIRA.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para apresentar(em) defesa escrita, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do cumprimento do mandado, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, art. 396, caput, do Código de Processo Penal.
Conste, por fim, do mandado de citação que, verificando o Senhor Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida a citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 362 do Código de Processo Penal.
Não sendo ofertada resposta por defensor constituído pelo acusado citado pessoalmente ou por hora certa, certifique-se e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399 do Código de Processo Penal, a depender dos fundamentos e elementos a serem apresentados na resposta à acusação, ou, se o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366 do mesmo código.
Atualizem-se, no PJE, incluindo todos os eventos ocorridos até agora ocorridos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:24
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/07/2024 14:06
Recebida a denúncia contra JOÃO PAULO MARTINS COSTA DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:12
Declarada incompetência
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03/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 13:44
Audiência conciliação realizada para 08/03/2024 13:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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08/03/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 13:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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05/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:09
Juntada de diligência
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12/01/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 13:44
Audiência conciliação designada para 08/03/2024 13:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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18/10/2023 09:46
Recebidos os autos.
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18/10/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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05/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
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29/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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