TJRN - 0854280-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LILLIAN KELLIANY SILVA DE ARRUDA em 23/10/2024 23:59.
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02/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/10/2024 08:35
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 05:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:26
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0854280-19.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADA: LILLIAN KELLIANY SILVA DE ARRUDA D E C IS Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de cumprimento de sentença, ajuizada pela Cooperativa de Crédito - Sicredi Rio Grande do Norte, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, em face Lillian Kelliany Silva de Arruda.
Através de petição acostada aos autos (ID 131688284), as partes informam a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do instrumento pactuado e a suspensão do feito, até total cumprimento do acordo. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº *00.***.*68-82, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por meio da petição de ID. 131688284, a parte exequente através de acordo, requereu a homologação e suspensão do processo diante da possibilidade de adimplemento da obrigação por parte do executado.
Assim, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação firmada entre as partes (ID 131688286), na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
A suspensão processual é prevista na legislação, no procedimento executivo, artigos 921 e 922, ambos do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo estabelecido no acordo para adimplemento da obrigação ou até que haja comunicação anterior das partes acerca do termo de acordo.
Decorrido o prazo de suspensão do processo, sem manifestação das partes, dou por cumprido o acordo, e determino o arquivamento dos autos.
P.I.C Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
27/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2024 22:16
Homologado o pedido
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25/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:01
Decorrido prazo de LILLIAN KELLIANY SILVA DE ARRUDA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:09
Juntada de guia
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06/08/2024 17:48
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0854280-19.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: LILLIAN KELLIANY SILVA DE ARRUDA LILLIAN KELLIANY SILVA DE ARRUDA DECISÃO Tendo em vista o pedido de ID 105910026, determino a reativação dos autos.
De início, observo que os presentes autos trata de execução de título extrajudicial.
Contudo, fora homologado acordo por sentença, com trânsito em julgado, conforme IDs 99580005 e 105126816.
Por meio da petição de ID 105910026, a parte exequente pugna pelo prosseguimento do feito e pelo cumprimento da obrigação, por descumprimento de acordo por parte do executado. É o relatório.
Decido Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia executada descrita na planilha atualizada de ID 105910027 no valor de R$ 17.738,75 (dezesseis mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição de penhora, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos honorários advocatícios os quais fixo no mesmo percentual.
Proceda-se a devida alteração de classe processual, para cumprimento de sentença, conforme petição de ID 105910026.
P.I.C Natal/RN, 27 de junho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
02/08/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:21
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 06:28
Processo Reativado
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27/06/2024 22:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 10:25
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 15:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 21:44
Homologada a Transação
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17/04/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 01:40
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:42
Decorrido prazo de LILLIAN KELLIANY SILVA DE ARRUDA em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2022 20:52
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 22:42
Outras Decisões
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05/09/2022 19:14
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/07/2022 10:27
Juntada de custas
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20/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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