TJRN - 0800686-04.2021.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:22
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:56
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800686-04.2021.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800686-04.2021.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS, BANCO DAYCOVAL EXECUTADO: WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o Banco Daycoval S/A, parte exequente, pleiteou a inclusão do nome da parte devedora, Wolf Company Intermediação de Negócios Sociedade Unipessoal Ltda, nos órgãos de proteção ao crédito, conforme sentença já proferida que determinou o pagamento do valor de R$ 23.057,63, valor este que não foi satisfatoriamente quitado até o momento.
Os autos encontravam-se suspensos por execução frustrada, contudo, a Sra.
Maria do Desterro Gonçalves dos Santos, por meio de sua advogada, comunicou que, em 05 de fevereiro de 2025, ao consultar o aplicativo da SERASA, verificou que seu nome estava negativado em razão de uma dívida no valor de R$ 23.057,63, relacionada ao presente processo.
A autora/exequente afirmou que a decisão judicial deste feito determinou a inclusão do nome da empresa Wolf Company Intermediação de Negócios Sociedade Unipessoal nos órgãos de proteção ao crédito, e não o seu nome.
Argumenta que houve erro na execução da decisão, ocasionando a indevida negativação de seu nome.
Considerando a sentença proferida nestes autos (ID 86268814), a ré Wolf Company Intermediação de Negócios Sociedade Unipessoal foi condenada a ressarcir ao Banco Daycoval a quantia de R$ 23.057,63 (vinte e três mil e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária conforme o INPC, ambos a partir do evento danoso.
Diante da recalcitrância, determinou-se determinou-se a inclusão da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD, SPCJUD), conforme decisão de ID 140784925.
Sendo assim, segundo narra a Sra.
Maria do Desterro, a decisão judicial mencionada pode não ter sido corretamente executada no tocante à inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual é necessário apurar a quem efetivamente foi inserida a restrição de crédito.
Diante do exposto, determino que a Secretaria Judiciária certifique, nos autos, a quem foi inserida a restrição de crédito no SERAJUD.
Caso se constate erro na inclusão do nome da autora nos registros da SERASA, proceda-se a correção imediatamente a fim de incluir restrição a pessoa jurídica Wolf Company Intermediação de Negócios Sociedade Unipessoal (CNPJ 38.***.***/0001-01) e excluir a negativação da autora, intimando a Sra.
Maria do Desterro Gonçalves dos Santos para ciência.
Após, considerando que foi determinada a suspensão da execução, com base no Art. 921, § 1º, do CPC, em decisão proferida no ID 134796966, determino o retorno da suspensão da execução até ulterior deliberação, nos termos do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 11 de fevereiro de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800686-04.2021.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800686-04.2021.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS, BANCO DAYCOVAL EXECUTADO: WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o Banco Daycoval S/A, parte exequente, pleiteia a inclusão do nome da parte devedora, WOLF COMPANY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, nos órgãos de proteção ao crédito, conforme sentença já proferida que determinou o pagamento do valor de R$ 23.057,63, valor este que não foi satisfatoriamente quitado até o momento.
Conforme demonstrado nos autos, a parte devedora não cumpriu a obrigação de pagar o montante devido, razão pela qual a execução se iniciou, mas sem êxito.
Diante da ineficácia da tentativa de cumprimento da obrigação, cabe à parte exequente a medida sugerida, qual seja, a inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito.
A medida pleiteada é legítima, uma vez que visa assegurar a efetividade do cumprimento da sentença, conforme previsão do Código de Processo Civil.
Com efeito, autoriza-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, conforme solicitado pela parte exequente.
Pelo exposto, em razão da falta de sucesso nas tentativas de cumprimento, DEFIRO o pedido de inclusão da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD, SPCJUD).
Considerando que foi determinada a suspensão da execução, com base no Art. 921, § 1º, do CPC, em decisão proferida no ID 134796966, determino o retorno da suspensão da execução até ulterior deliberação, nos termos do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:56
Decretada a indisponibilidade de bens
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23/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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07/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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07/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:14
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/12/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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28/11/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800686-04.2021.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800686-04.2021.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS, BANCO DAYCOVAL EXECUTADO: WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte BANCO DAYCOVAL S/A requereu a suspensão do feito, conforme ID 134734114.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. (...) Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Assim, determino a SUSPENSÃO dos autos, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada - 276".
Publique-se.
Intime-se.
Fica a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, iniciará o prazo de prescrição intercorrente.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC), oportunidade em que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, sendo permitido o desarquivamento a qualquer tempo, desde que antes da ocorrência da prescrição, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Encontrados bens de propriedade da parte executada, deverá a parte exequente, por seu advogado, requerer o desarquivamento do feito, independentemente do recolhimento de custas.
Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800686-04.2021.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS, BANCO DAYCOVAL EXECUTADO: WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Maria do Desterro Gonçalves dos Santos em face de Wolf Company Intermediação de Negócios Sociedade Unipessoal Ltda e Banco Daycoval.
Realizadas tentativas de Penhora, as diligências foram infrutíferas, consoante se depreende dos autos.
Sendo assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução, sob pena de suspensão.
Esclareço, desde já, que diante da ineficiência das medidas já determinadas, o exequente deve indicar, especificamente, bens passíveis a penhora, sendo indeferido novos pedidos de bloqueio online de ativos financeiros ou pesquisa no sistema RENAJUD, evitando reiteração de medidas ineficazes.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 08:00
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 20:07
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/01/2024 16:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/01/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/01/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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10/01/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 00:25
Expedição de Carta precatória.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800686-04.2021.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800686-04.2021.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS, BANCO DAYCOVAL EXECUTADO: WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO
Vistos.
Expeçam-se mandado de penhora de bens e avaliação, no endereço da executada, conforme requerido ao ID 109690506, com observância durante o cumprimento das regras contidas nos arts. 833, 826, 835, 836, 838, 855/859 e 870/871 do NCPC.
Se não encontrar o devedor, proceda-se ao arresto de bens, adotando-se, após, as providências dos arts. 830 do NCPC.
Sendo o caso, expeça-se carta precatória para tanto.
Realizada a penhora, deverá ser intimado o executado, nos termos do art. 841, do Código de Processo Civil.
Ademais, se a penhora incidir sobre imóvel, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) respectivo(s) cônjuges do(s) devedor(es) executado(s), devendo o exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (844, CPC).
Não oferecida impugnação, intime-se o exequente para se manifestar sobre a avaliação, bem como para dizer se pretende adjudicar ou alienar por iniciativa particular ou por hasta pública, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de levantamento da penhora (arts. 876/886 do NCPC).
Não sendo encontrados bens, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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21/11/2023 05:56
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:56
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 20/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:36
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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28/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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27/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição incidental
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão de ID 108285749 INTIMA-SE a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cruzeta, 20 de outubro de 2023.
HELISSON LEONIDAS DE AZEVEDO Chefe de Secretaria -
20/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:23
Desentranhado o documento
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20/10/2023 11:23
Desentranhado o documento
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20/10/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800686-04.2021.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800686-04.2021.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, BANCO DAYCOVAL DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de pesquisa de veículos no Sistema RENAJUD.
Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no Sistema RENAJUD, conforme extrato anexo, lance-se o respectivo impedimento judicial para a TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) e expeça(m)-se mandado(s) de avaliação e penhora a ser(em) cumprido(s) pelo Oficial de Justiça.
Não sendo encontrado(s) o(s) bem(ns) ou, de qualquer modo, impossibilitado o cumprimento do(s) mandado(s), determino a conclusão dos autos para realização da restrição TOTAL (transferência/licenciamento/circulação) e PENHORA, via RENAJUD, com aplicação da avaliação pela Tabela FIPE.
Não encontrados veículos em nome da parte executada no Sistema RENAJUD, no que se refere ao pedido de pesquisa de outros bens no Sistema INFOJUD, tal pleito trata-se de medida excepcional, somente podendo ser autorizada após o esgotamento dos outros meios de localização de bens, uma vez que envolve a quebra de sigilo de informações fiscais da parte executada.
Assim, tendo em vista que as outras pesquisas restaram negativas, DEFIRO o pedido de busca no Sistema INFOJUD.
Não encontrados bens em nome da parte executada no Sistema INFOJUD, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Encontrados bens em nome da parte executada no Sistema INFOJUD, certifique-se descrevendo os bens e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 22:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:42
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800686-04.2021.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, BANCO DAYCOVAL DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que não foram localizados bens penhoráveis do executado.
Desta feita, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito, dando prosseguimento à execução e observando a ordem de preferencialidade do art. 835 do CPC, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Esclareço, desde já, que diante da ineficiência das medidas já determinadas, o executado deve indicar, especificamente, bens passíveis a penhora, sendo indeferido novos pedidos de bloqueio online de ativos financeiros, evitando reiteração de medidas ineficazes.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:57
Decorrido prazo de Exequente em 15/08/2023.
-
16/08/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão de ID 102607813, encaminho os autos com vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
CRUZETA/RN, 12 de julho de 2023 HELISSON LEONIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 16:41
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/07/2023 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800686-04.2021.8.20.5138 Parte autora: MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS Parte ré: WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada entre as partes em epígrafe, todas qualificadas.
Intentadas diligências, requereu a parte exequente a penhora on-line via SISBAJUD, para fins de localização de bens do devedor. É o breve relato.
DECIDO.
O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso.
Nesse contexto, o art. 854 prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução.
Assim, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF.
Rel.
Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84).
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, embora dependam de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 19/04/2016).
No caso em tela, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida nem garantiu a execução, de modo que entendo viável o deferimento da penhora on-line via SISBAJUD.
Diante do exposto, com esteio no art. 854 do CPC, defiro o pedido da exequente (Banco Daycoval) e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD, mediante penhora em conta bancária do devedor Wolf Company Intermediação de Negócios Sociedade Unipessoal.
Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para efetivação da penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 844, §5°).
Sendo infrutíferas as diligências, vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação à exequente Maria do Desterro Gonçalves dos Santos, intime-se esta pessoalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do despacho retro, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/07/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:18
Decorrido prazo de exequente em 27/06/2023.
-
29/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:29
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:56
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:56
Decorrido prazo de Wolf Company Intermediação de Negócios em 12/05/2023.
-
20/04/2023 02:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 02:14
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:22
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
20/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
18/03/2023 02:45
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
18/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:41
Decorrido prazo de executado em 31/01/2023.
-
28/01/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:38
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:57
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 23/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 01:52
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
20/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
16/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:01
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:28
Processo Reativado
-
27/10/2022 08:40
Outras Decisões
-
20/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:53
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
13/10/2022 17:22
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:32
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:11
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 23:48
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 15:33
Decorrido prazo de Autora e Wolf Company em 13/06/2022.
-
14/06/2022 16:09
Decorrido prazo de WOLF COMPANY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:09
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 02:32
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 10/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:36
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 02/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 10:41
Juntada de Petição de termo
-
28/03/2022 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:27
Audiência conciliação realizada para 17/03/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
17/03/2022 11:23
Juntada de termo
-
16/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 16:21
Audiência conciliação designada para 17/03/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
08/02/2022 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 25/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO GONCALVES DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria do Desterro Gonçalves.
-
09/11/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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