TJRN - 0864407-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0864407-16.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ZELIA DE ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Neste ponto, insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 41.068,84 (quarenta e um mil, sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 13/11/2024, conforme ID 137526808.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 87874773).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2025 23:59.
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21/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2024 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:53
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2023 01:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/03/2023 23:59.
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07/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:38
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2023 04:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/02/2023 23:59.
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29/01/2023 23:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:14
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
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02/11/2022 00:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 17:09
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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